Acórdão nº 96P669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOME CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No tribunal de círculo de Vila Real, os aguidos A, nascida em 29 de Agosto de 1957, e B, nascido em 1 de Janeiro de 1975, responderam sob acusação deduzida pelo Ministério Público, a que aderiu o assistente C. Realizado o julgamento, o tribunal colectivo decidiu: - Considerar a arguida A autora de um crime de uso de arma de arremesso, previsto e punido pelo artigo 152, n. 1 - alínea a), do Código Penal de 1982, declarado amnistiado nos termos do artigo 1, alínea c), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; - Condenar o arguido B como autor de um crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 143, n. 1, do Código Penal de 1995, por lhe ser mais favorável, na pena de nove (9) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um período de dois anos; - Condenar o mesmo arguido a pagar ao assistente, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 450521 escudos. Inconformados com esta decisão, dela recorreram o assistente C e o Ministério Público. Na sua motivação, o assistente formulou as conclusões seguintes: 1. O acórdão recorrido violou o disposto no n. 2 do artigo 163 do Código de Processo Penal, por não fundamentar a opção do colectivo ao considerar não provado que o ofendido C tenha sofrido deformação permanente e alteração funcional da mandíbula, em contradição com a conclusão pericial formulada no exame de folha 67 dos autos; 2. O tribunal "a quo" não apresentou qualquer motivo para afastar o juízo pericial de folha 67 dos autos, o qual implica inequivocamente a qualificação e tipificação do crime praticado pelo arguido José como sendo de ofensas corporais graves, devendo condenar-se o aguido em conformidade com a pena que a lei fixa para este crime. Por seu turno, o Ministério Público, na motivação do recurso, indica as conclusões que, em síntese e no essencial, assim podem alinhar-se: 1. O acórdão recorrido violou o disposto no n. 2 do artigo 163 do Código de Processo Penal por não fundamentar a opção do colectivo ao considerar não provado que o ofendido tenha sofrido deformação permanente e alteração funcional da mandíbula, ao arrepio do juízo pericial formulado no exame de folhas dos autos; 2. Violou, ainda, o disposto no artigo 152 do Código Penal de 1982, ao considerar que a arguida A praticou tal crime quando atirou com pedras ao ofendido, pois interpretou a expressão "arma de arremesso" aí contida como englobando também as pedras; 3. O comportamento...

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