Acórdão nº 96P777 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução16 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na 10. Vara Criminal de Lisboa responderam A, casada, vendedora ambulante, residente no Casal Ventoso de Baixo, Lisboa, e B, solteiro, estudante, residente na ... - Algés, acusados pelo Ministério Público, a primeira como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e o segundo como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 40 do mesmo Decreto-Lei. Pelo acórdão de 9 de Maio de 1996 (folha 332-343 dos autos) foi decidido: a) Condenar a arguida, como autora do referido crime, na pena de seis anos e seis meses de prisão; b) Condenar o arguido na pena de dois meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; c) Declarar perdida a favor do Estado a quantidade de droga apreendida, ordenando-se a sua destruição, bem como a importância em dinheiro igualmente apreendida. Inconformada, interpôs a arguida recurso para este Supremo Tribunal, que abrangeu despacho que indeferira a confiança do processo, em cuja motivação concluiu como segue: 1.1. O douto Tribunal "a quo" devia ter permitido ao seu mandatário consultar o processo no seu escritório a fim de este tirar fotocópias do mesmo e assim melhor preparar a sua defesa. 1.2. Não o tendo permitido, limitou o direito de defesa da arguida bem como o princípio da igualdade de armas. 1.3. Também não fez correcta interpretação do direito ao condenar a recorrente pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93. 1.4. Com efeito foram apreendidos à arguida 2 panfletos de produtos estupefacientes e ainda 23000 escudos em dinheiro. 1.5. Se se entender - o que é um facto notório - que essa quantia corresponde a 23 panfletos então a arguida teria 23 panfletos de droga. 1.6. Ora, é do conhecimento comum que 25 panfletos têm um peso inferior a 1,5 gramas. 1.7. Sendo assim dúvidas não existem que a conduta da arguida integra a previsão do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93. 1.8. Acresce ainda que jurisprudência bastante existe no sentido de que para o preenchimento daquele crime o produto apreendido ao agente pode ir até 2 gramas de heroína ou cocaína. Ex: Recurso n. 41669, bem como BMJ 356-166, 362-350, 364-363 e 364-574. 1.9. Para já não falar no Acórdão 44843 do Supremo Tribunal de Justiça, 3. Secção - 2. Subsecção, em que o nosso mais Alto Tribunal entendeu que até 7,5 gramas a conduta integrava o referido preceito legal. 1.10. Assim sendo bem está de ver que a pena aplicada à arguida, ainda que condenada por reincidência, não poderia ultrapassar os 3 anos e meio de prisão. 1.11. Violaram-se os seguintes preceitos: artigo 32 da C.R.P., artigo 79 do Código de Processo Penal e artigos 21 e 25 do Código de Processo Penal (sic, embora se perceba que se quiseram referir estes artigos mas do Decreto-Lei 15/93). 1.12. Deve ser deferido o requerimento do mandatário da recorrente, em que se solicitava a confiança do processo, devendo para tal os autos baixarem à primeira instância e condenar-se a mesma recorrente pelo crime previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, com uma pena não superior à indicada em 1.10. 2 - Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto da 10. Vara Criminal, concluindo como segue: 2.1. Não é recorrível o despacho que indefere a confiança do processo. 2.2. Ainda que o fosse, no caso, encontrando-se a decorrer o prazo de interposição de recurso, não só para a recorrente como para o Ministério Público, e principalmente para o co-arguido, sem prejuízo da consulta do processo na secretaria, não é censurável o despacho que indeferiu tal pretensão pois, desse modo, garante o exercício dos direitos de defesa quer da recorrente quer do seu co-arguido. 2.3. O simples facto de a quantidade de estupefaciente ser pequena não impõe, por si só, que se verifique diminuição considerável da ilicitude. 2.4. Não havendo quaisquer circunstâncias que apontem no sentido de tal diminuição, os factos integram o crime do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93. 2.5. Tendo a arguida sido anteriormente, e por duas vezes, condenada por tráfico de estupefacientes e sendo reincidente, mostra-se criteriosamente graduada a pena de 6 anos e meio de prisão que lhe foi aplicada. 3 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, na...

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