Acórdão nº 97A611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelMARTINS COSTA
Data da Resolução20 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: I - A deduziu embargos de terceiro, por apenso a execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo Banco Pinto & Sotto Mayor contra "B" e C, pedindo o levantamento da penhora de fracção de prédio urbano, o cancelamento do respectivo registo e a restituição de posse do bem penhorado, com fundamento em ofensa da posse desse bem desde data anterior à da penhora.

Houve contestação, pelo Banco, e procedeu-se a julgamento.

Pela sentença de fls. 92 vº e segs., foram os embargos julgados improcedentes.

Em recurso de apelação interposto pelo embargante, o acórdão da Relação, de fls. 131 e seg., revogou aquela sentença, ordenando o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo.

Neste recurso de revista, o Banco recorrente pretende a revogação daquele acórdão com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - a causa de pedir invocada é a posse do bem penhorado; - no acórdão recorrido, considerou-se que o embargante não era possuidor mas mero detentor desse bem, o que implicava a improcedência dos embargos; - esse acórdão é nulo, por ter julgado procedentes os embargos com fundamento em ser o embargante dono da coisa penhorada ao tempo do registo da penhora; - a penhora antecedeu a aquisição do direito de propriedade, pelo embargante, porque foi registada em 30-7-93 e a sentença, de 15-7-93, só transitou em julgado em 1-10-93; - são ineficazes, em relação ao exequente, os actos de disposição dos bens penhorados, desde que o registo da penhora seja anterior a tais actos; - o conceito de "terceiro", para efeito de registo predial, é aqui irrelevante, na medida em que a penhora foi registada antes da transmissão do bem penhorado; - invocou, na contestação, a excepção de domínio e o recorrido não se opôs a essa excepção, pelo que os embargos deveriam, desde logo, ter sido julgados improcedentes; - há oposição, sobre o conceito de "terceiro", entre o acórdão recorrido e o acórdão deste tribunal de 17-2-94; - foi violado o disposto nos arts. 668 n. 1 d), 671 n. 1, 1035 n. 1 e 1042 do Cód. Proc. Civil, 817 e 819 do Cód. Civil e 5 n. 1 e 6 ns. 1 e 3 do Cód. Reg. Predial.

Em contra-alegações, o embargante sustenta dever negar-se provimento ao recurso.

II - Factos dados como provados: O embargante é dono e legítimo possuidor, na qualidade de proprietário, da fracção "H" a que corresponde o 2º andar direito do prédio sito na Quinta das Flores, Lote 7, em Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o art. 6378...

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