Acórdão nº 97B607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1997
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1a) A, propôs acção de condenação com processo ordinário contra B pedindo que esta seja condenada a: a) Reconhecer que o contrato de locação financeira celebrado entre ele e a Autora se encontra validamente resolvido. b) Restituir à Autora a fracção autónoma, objecto daquele contrato, em bom estado de conservação e em condições de utilização, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal. c) Provar o pagamento de todos os encargos previstos na cláusula 4 do contrato de locação financeira. d) Pagar à Autora as rendas vencidas e os outros encargos referidos, no valor total de 5848041 escudos, bem como os juros de mora à mais alta das taxas de juro fixadas e divulgadas pelas instituições financeiras para operações activas de prazo igual ao do presente contrato, acrescida da penalidade legalmente permitida, que se vencerem relativamente a cada uma das parcelas daquele total, desde a data do respectivo vencimento até à data do seu efectivo pagamento e a liquidar em execução de sentença, mas que em 31 de Outubro de 1994 ascendem a 434588 escudos. e) Pagar à Autora uma quantia correspondente a 36149 escudos e 50 centavos por dia desde a data de resolução do contrato de locação financeira (7 de Outubro de 1994) até à efectiva restituição à Autora das fracções autónomas em causa, em valor igualmente a liquidar em execução de sentença, mas que à data de 31 de Outubro de 1994 perfaz já 867588 escudos e 50 centavos. Alega, em síntese, que: - Celebrou com a Ré um contrato de locação financeira imobiliária tendo por objecto uma fracção autónoma mediante o pagamento de 120 rendas com o valor fixado inicialmente em 698520 escudos, podendo as rendas vincendas serem alteradas conforme previsto na cláusula 3 das condições gerais do contrato, isto é, variarem de acordo com as taxas de juro aí referidas. - A Ré não pagou rendas vencidas desde 11 de Fevereiro de 1994 a 11 de Outubro de 1994 no montante de 5769584 escudos e ainda parte da renda vencida em 11 de Janeiro de 1994, o montante de 300000 escudos. - e a renda vencida em 11 de Dezembro de 1993 só foi paga em 6 de Abril de 1994, não tendo a Ré pago os juros de mora no montante de 47764 escudos. - Também não pagou a 2. prestação da Contribuição Autárquica referente ao ano de 1993, o valor de 25745 escudos, a tarifa de Conservação de esgotos referente ao ano de 1993, no valor de 4951 escudos. - Perante esta situação de incumprimento, a Autora procedeu à resolução do contrato por carta enviada à Ré, com efeitos de 7 de Outubro de 1994. 1b) A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, alega que há erro na forma do processo e que há nulidade do contrato por indeterminação do montante da renda. - Por impugnação, alega que a Autora não demonstrou que tenha feito a indexação mencionada no artigo 3, pois no período de vigência do contrato houve uma descida da taxa de juros bancários superior à praticada pela Autora. - E não considera que a taxa indicativa da Associação Portuguesa de Bancos signifique "a mais alta das taxas básicas de juro de mora fixadas e divulgadas pelas instituições financeiras para operações activas de prazo igual ao do contrato de locação financeira". - Entende que a Autora tem direito a 4200000 escudos. 1c) Foi proferido saneador-sentença na qual se julgaram improcedentes as excepções e parcialmente procedentes a acção, declarando-se validamente resolvido o contrato de locação financeira, celebrado entre a Autora e a Ré, condenando-se esta a pagar àquela: a) A quantia de 5800277 escudos referente ao montante das rendas vencidas e não pagas, à 2. prestação de Contribuição Autárquica e à tarifa de conservação de esgotos; b) juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre o montante de cada uma das rendas vencidas e não pagas e restantes encargos, desde as datas dos respectivos vencimentos, à taxa média indexada pelo Decreto-Lei n. 1/94, de 14 de Janeiro, acrescida de 2% desde 11 de Outubro de 1994 até 28 de Setembro de 1995, e a 17% (15% + 2%) a partir de 29 de Setembro de 1995 até efectivos e integral pagamento. Discriminação dos montantes: - renda no montante de 300000 escudos vencida em 11 de Janeiro de 1994 - renda no montante de 626215 escudos vencida em 11 de Fevereiro de 1994 - duas rendas no montante de 614207 escudos cada, vencidas respectivamente em 11 de Março de 1994 e 11 de Abril de 1994 - seis rendas no montante de 602492 escudos cada, vencidas respectivamente em 11 de Maio de 1994; 11 de Junho de 1994; 11 de Julho de 1994, 11 de Agosto de 1994; 11 de Setembro de 1994 e 11 de Outubro de 1994 - quantia de 25745 escudos devida pela 2. prestação de contribuição autárquica vencida em 21 de Setembro de 1994 - quantia de 4951 escudos referente à tarifa da Conservação de esgotos, vencida em 27 de Outubro de 1994 - juros de mora calculados sobre a quantia de 626215 escudos, no período compreendido entre 11 de Dezembro de 1993 e 6 de Abril de 1994, à taxa de 16,5% - por cada dia de atraso, uma indemnização correspondente a 0,5% de montante das rendas que se vencerem durante o ano subsequente, a contar desde a data da resolução do contrato de locação financeira - 7 de Outubro de 1994 - até à efectiva restituição à Autora da fracção autónoma objecto do contrato, a liquidar em execução de sentença. 2. A Ré apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Março de 1997, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. 3. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) a cláusula 4 e 29 (queria-se dizer 27, como se infere das alegações) representam encargos indevidos e desproporcionados, o que implica a nulidade dessas disposições contratuais nos termos dos artigos 12 e 19 alínea c) do Decreto-Lei n. 446/85 de 25 de Outubro 2) o objecto negocial é indeterminado, quer quanto ao montante das rendas, quer quanto aos juros, quer ainda quanto à forma de cálculo, pelo que há impossibilidade manifesta de a locatária saber ao certo quais as prestações devidas. 3) A locadora ao pretender a desocupação do locado serviu-se de um meio processual impróprio, o que conduz à absolvição da instância. 4. A Autora apresentou contra-alegações, onde salienta que: 1) A acção especial de despejo não tem aplicação ao caso "sub judice", uma vez que essa forma processual pressupõe a existência de um contrato de arrendamento (cfr. artigo 1 do Regime de Arrendamento Urbano) e o contrato em apreço é de locação financeira. 2) O apuramento do montante das rendas resulta da aplicação de um critério previamente estabelecido entre recorrente e recorrida: - o montante das rendas estava indexado às taxas de juros mencionadas no ponto 2. da cláusula terceira das condições gerais do contrato de locação financeira - a variação da taxa de juro indexante implicou uma redução das rendas relativamente ao montante inicialmente fixado - as instituições parabancárias podem cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescer à taxa de juro convencionada. É esta a penalidade legalmente permitida a que se refere a cláusula de 27 das condições gerais do contrato de locação financeira 3) o estabelecimento de uma indemnização de 0,5% pelo atraso na restituição do imóvel constitui uma verdadeira cláusula penal, ao abrigo...
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