Acórdão nº 97B607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução05 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1a) A, propôs acção de condenação com processo ordinário contra B pedindo que esta seja condenada a: a) Reconhecer que o contrato de locação financeira celebrado entre ele e a Autora se encontra validamente resolvido. b) Restituir à Autora a fracção autónoma, objecto daquele contrato, em bom estado de conservação e em condições de utilização, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal. c) Provar o pagamento de todos os encargos previstos na cláusula 4 do contrato de locação financeira. d) Pagar à Autora as rendas vencidas e os outros encargos referidos, no valor total de 5848041 escudos, bem como os juros de mora à mais alta das taxas de juro fixadas e divulgadas pelas instituições financeiras para operações activas de prazo igual ao do presente contrato, acrescida da penalidade legalmente permitida, que se vencerem relativamente a cada uma das parcelas daquele total, desde a data do respectivo vencimento até à data do seu efectivo pagamento e a liquidar em execução de sentença, mas que em 31 de Outubro de 1994 ascendem a 434588 escudos. e) Pagar à Autora uma quantia correspondente a 36149 escudos e 50 centavos por dia desde a data de resolução do contrato de locação financeira (7 de Outubro de 1994) até à efectiva restituição à Autora das fracções autónomas em causa, em valor igualmente a liquidar em execução de sentença, mas que à data de 31 de Outubro de 1994 perfaz já 867588 escudos e 50 centavos. Alega, em síntese, que: - Celebrou com a Ré um contrato de locação financeira imobiliária tendo por objecto uma fracção autónoma mediante o pagamento de 120 rendas com o valor fixado inicialmente em 698520 escudos, podendo as rendas vincendas serem alteradas conforme previsto na cláusula 3 das condições gerais do contrato, isto é, variarem de acordo com as taxas de juro aí referidas. - A Ré não pagou rendas vencidas desde 11 de Fevereiro de 1994 a 11 de Outubro de 1994 no montante de 5769584 escudos e ainda parte da renda vencida em 11 de Janeiro de 1994, o montante de 300000 escudos. - e a renda vencida em 11 de Dezembro de 1993 só foi paga em 6 de Abril de 1994, não tendo a Ré pago os juros de mora no montante de 47764 escudos. - Também não pagou a 2. prestação da Contribuição Autárquica referente ao ano de 1993, o valor de 25745 escudos, a tarifa de Conservação de esgotos referente ao ano de 1993, no valor de 4951 escudos. - Perante esta situação de incumprimento, a Autora procedeu à resolução do contrato por carta enviada à Ré, com efeitos de 7 de Outubro de 1994. 1b) A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, alega que há erro na forma do processo e que há nulidade do contrato por indeterminação do montante da renda. - Por impugnação, alega que a Autora não demonstrou que tenha feito a indexação mencionada no artigo 3, pois no período de vigência do contrato houve uma descida da taxa de juros bancários superior à praticada pela Autora. - E não considera que a taxa indicativa da Associação Portuguesa de Bancos signifique "a mais alta das taxas básicas de juro de mora fixadas e divulgadas pelas instituições financeiras para operações activas de prazo igual ao do contrato de locação financeira". - Entende que a Autora tem direito a 4200000 escudos. 1c) Foi proferido saneador-sentença na qual se julgaram improcedentes as excepções e parcialmente procedentes a acção, declarando-se validamente resolvido o contrato de locação financeira, celebrado entre a Autora e a Ré, condenando-se esta a pagar àquela: a) A quantia de 5800277 escudos referente ao montante das rendas vencidas e não pagas, à 2. prestação de Contribuição Autárquica e à tarifa de conservação de esgotos; b) juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre o montante de cada uma das rendas vencidas e não pagas e restantes encargos, desde as datas dos respectivos vencimentos, à taxa média indexada pelo Decreto-Lei n. 1/94, de 14 de Janeiro, acrescida de 2% desde 11 de Outubro de 1994 até 28 de Setembro de 1995, e a 17% (15% + 2%) a partir de 29 de Setembro de 1995 até efectivos e integral pagamento. Discriminação dos montantes: - renda no montante de 300000 escudos vencida em 11 de Janeiro de 1994 - renda no montante de 626215 escudos vencida em 11 de Fevereiro de 1994 - duas rendas no montante de 614207 escudos cada, vencidas respectivamente em 11 de Março de 1994 e 11 de Abril de 1994 - seis rendas no montante de 602492 escudos cada, vencidas respectivamente em 11 de Maio de 1994; 11 de Junho de 1994; 11 de Julho de 1994, 11 de Agosto de 1994; 11 de Setembro de 1994 e 11 de Outubro de 1994 - quantia de 25745 escudos devida pela 2. prestação de contribuição autárquica vencida em 21 de Setembro de 1994 - quantia de 4951 escudos referente à tarifa da Conservação de esgotos, vencida em 27 de Outubro de 1994 - juros de mora calculados sobre a quantia de 626215 escudos, no período compreendido entre 11 de Dezembro de 1993 e 6 de Abril de 1994, à taxa de 16,5% - por cada dia de atraso, uma indemnização correspondente a 0,5% de montante das rendas que se vencerem durante o ano subsequente, a contar desde a data da resolução do contrato de locação financeira - 7 de Outubro de 1994 - até à efectiva restituição à Autora da fracção autónoma objecto do contrato, a liquidar em execução de sentença. 2. A Ré apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Março de 1997, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. 3. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) a cláusula 4 e 29 (queria-se dizer 27, como se infere das alegações) representam encargos indevidos e desproporcionados, o que implica a nulidade dessas disposições contratuais nos termos dos artigos 12 e 19 alínea c) do Decreto-Lei n. 446/85 de 25 de Outubro 2) o objecto negocial é indeterminado, quer quanto ao montante das rendas, quer quanto aos juros, quer ainda quanto à forma de cálculo, pelo que há impossibilidade manifesta de a locatária saber ao certo quais as prestações devidas. 3) A locadora ao pretender a desocupação do locado serviu-se de um meio processual impróprio, o que conduz à absolvição da instância. 4. A Autora apresentou contra-alegações, onde salienta que: 1) A acção especial de despejo não tem aplicação ao caso "sub judice", uma vez que essa forma processual pressupõe a existência de um contrato de arrendamento (cfr. artigo 1 do Regime de Arrendamento Urbano) e o contrato em apreço é de locação financeira. 2) O apuramento do montante das rendas resulta da aplicação de um critério previamente estabelecido entre recorrente e recorrida: - o montante das rendas estava indexado às taxas de juros mencionadas no ponto 2. da cláusula terceira das condições gerais do contrato de locação financeira - a variação da taxa de juro indexante implicou uma redução das rendas relativamente ao montante inicialmente fixado - as instituições parabancárias podem cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescer à taxa de juro convencionada. É esta a penalidade legalmente permitida a que se refere a cláusula de 27 das condições gerais do contrato de locação financeira 3) o estabelecimento de uma indemnização de 0,5% pelo atraso na restituição do imóvel constitui uma verdadeira cláusula penal, ao abrigo...

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