Acórdão nº 97B816 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO DE SOUSA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A - A, Lda - Comércio de Automóveis Novos e Usados" instaurou a presente acção contra "B - Automóveis e Acessórios, Lda", pedindo: a) A restituição da quantia de 1350000 escudos referente ao pagamento de uma viatura automóvel, acrescida de 506250 escudos relativos a juros vencidos à taxa de 16,5%, e vincendos até integral pagamento; b) O pagamento da quantia de 201000 escudos referente à reparação da viatura, acrescida de 66330 escudos relativos a juros vencidos à taxa de 16,5%, e vincendos até integral pagamento; c) O pagamento da quantia de 3500 escudos/dia, a título de indemnização pelos prejuízos inerentes à ocupação do espaço por parte da viatura, desde a presente data até à remoção.

Alega, como fundamento, a divergência entre as características do veículo que comprou à ré e o que consta do respectivo livrete, o que impede a sua circulação e comercialização.

A acção prosseguiu com contestação da ré e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido, sentença esta que foi confirmada pela Relação de Coimbra em apelação interposta pela autora.

Esta, inconformada, vem pedir revista do acórdão da Relação e, alegando, conclui: 1 - A A, comprou à Ré, em 26-09-1996, um veículo automóvel matrícula QP-69-44, pelo preço de 1350000 escudos, montante que integralmente pagou no acto da compra; 2 - A referida viatura apresentava-se com uma lotação de cinco lugares; 3 - No respectivo livrete constava que o veículo tinha dois lugares; 4 - Considerou-se no douto acórdão recorrido que a Ré não cumpriu a obrigação a que estava adstrita por força do contrato, uma vez que era sua obrigação entregar os documentos do veículo em conformidade com as suas características reais e não o fez; 5 - Não obstante a mora da Ré, considerou o douto acórdão recorrido que a A, não tinha fundamento legal para resolver o contrato, uma vez que invocando a A, a perda de interesse no negócio por impossibilidade de comercialização, não logrou provar essa impossibilidade; 6 - Entende a recorrente que objectivamente existe perda de interesse, já que, estando o veículo impossibilitado de circular em virtude da desconformidade entre os documentos e as suas características reais, não pode comercializá-lo, sob pena da não poder, também ela, cumprir a sua obrigação de entrega para com o respectivo comprador; 7 - Dedicando-se a A. à comercialização de veículos automóveis, tendo a A, adquirindo o veículo...

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