Acórdão nº 97B816 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | FIGUEIREDO DE SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A - A, Lda - Comércio de Automóveis Novos e Usados" instaurou a presente acção contra "B - Automóveis e Acessórios, Lda", pedindo: a) A restituição da quantia de 1350000 escudos referente ao pagamento de uma viatura automóvel, acrescida de 506250 escudos relativos a juros vencidos à taxa de 16,5%, e vincendos até integral pagamento; b) O pagamento da quantia de 201000 escudos referente à reparação da viatura, acrescida de 66330 escudos relativos a juros vencidos à taxa de 16,5%, e vincendos até integral pagamento; c) O pagamento da quantia de 3500 escudos/dia, a título de indemnização pelos prejuízos inerentes à ocupação do espaço por parte da viatura, desde a presente data até à remoção.
Alega, como fundamento, a divergência entre as características do veículo que comprou à ré e o que consta do respectivo livrete, o que impede a sua circulação e comercialização.
A acção prosseguiu com contestação da ré e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido, sentença esta que foi confirmada pela Relação de Coimbra em apelação interposta pela autora.
Esta, inconformada, vem pedir revista do acórdão da Relação e, alegando, conclui: 1 - A A, comprou à Ré, em 26-09-1996, um veículo automóvel matrícula QP-69-44, pelo preço de 1350000 escudos, montante que integralmente pagou no acto da compra; 2 - A referida viatura apresentava-se com uma lotação de cinco lugares; 3 - No respectivo livrete constava que o veículo tinha dois lugares; 4 - Considerou-se no douto acórdão recorrido que a Ré não cumpriu a obrigação a que estava adstrita por força do contrato, uma vez que era sua obrigação entregar os documentos do veículo em conformidade com as suas características reais e não o fez; 5 - Não obstante a mora da Ré, considerou o douto acórdão recorrido que a A, não tinha fundamento legal para resolver o contrato, uma vez que invocando a A, a perda de interesse no negócio por impossibilidade de comercialização, não logrou provar essa impossibilidade; 6 - Entende a recorrente que objectivamente existe perda de interesse, já que, estando o veículo impossibilitado de circular em virtude da desconformidade entre os documentos e as suas características reais, não pode comercializá-lo, sob pena da não poder, também ela, cumprir a sua obrigação de entrega para com o respectivo comprador; 7 - Dedicando-se a A. à comercialização de veículos automóveis, tendo a A, adquirindo o veículo...
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