Acórdão nº 97P1043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS GIRÃO
Data da Resolução20 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 1043/96, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria, os arguidos A e B, identificados a folha 394, foram condenados da seguinte forma: - O primeiro: - como autor material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, na pena de 18 meses de prisão; - pela prática de um crime de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artigo 176, n. 2 do mesmo Código, na pena de 15 meses de prisão; - pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 132, n. 2, alínea e) do mesmo código, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n. 2, alínea g) do Código Penal de 1995, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico de penas, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão. - O segundo: - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, na pena de 18 meses de prisão, - pela prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2 do mesmo Código Penal, na pena de 15 meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n. 2, alínea b) do Código Penal de 1995, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão. - Esta pena beneficiou do perdão resultante da Lei n. 15/94, de 11 de Maio (cf. o seu artigo 8, alínea b)), ficando reduzida a dois anos e oito meses de prisão, perdão concedido nos termos do artigo 11 da mesma Lei. Inconformado com o decidido, o Excelentíssimo Procurador da República interpôs recurso, como se mostra de folha 418. Na motivação, conlue: - Tendo os arguidos usado de violência em relação a C e D para conseguir que estes lhes entregassem as chaves do veículo Honda CRX, de matrícula TX...., de que se apropriaram, praticaram os mesmos dois crimes de roubo e não apenas um. - Decidindo diferentemente, absolvendo os arguidos A e B de um dos crimes de roubo que lhe eram imputados, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 30, n. 1 e 210, n. 2, alínea b), ambos do Código Penal. - Tendo os arguidos A e B (e outro não julgado nos presentes autos) actuado conjuntamente, em comunhão de esforços e de intenções, conforme haviam combinado, o uso de arma caçadeira de canos e coronha serrados utilizada pelo arguido A deve considerar-se que estava previsto no plano previamente combinado entre os arguidos. - A entender-se que a actuação referida na conclusão anterior não exprime um acordo expresso sobre a utilização da referida arma, sempre se deverá afirmar a existência de um acordo tácito, deduzível da actuação dos arguidos imediatamente anterior a tal uso. - No caso de actuação por acordo, a actuação criminosa de cada um dos arguidos corresponsabiliza a todos, em termos de co-autoria dos ilícitos praticados. - Absolvendo o arguido B dos crimes de homicídio, na forma tentada, e de uso de arma proibida, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 26, 132, n. 2, alínea e) do Código Penal de 1982, e 275 n. 2 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, por mais favorável. - Ao condenar o arguido A na pena de 18 meses pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, e de 15 meses pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2 do mesmo diploma, o acórdão recorrido não respeitou a medida da culpa e as exigências de prevenção da prática de novos crimes e, por isso, violou o disposto no artigo 72, n. 1 e n. 2, alíneas a) e f) do Código Penal (versão de 1982 ou idênticos normativos do artigo 71 do Código Penal, na versão de 1995). - Em cúmulo de penas deverá o arguido A ser condenado na pena de 11 anos de prisão. - Em cúmulo de penas, deverá o arguido B ser condenado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. Os arguidos responderam ao...

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