Acórdão nº 97P1043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS GIRÃO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 1043/96, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria, os arguidos A e B, identificados a folha 394, foram condenados da seguinte forma: - O primeiro: - como autor material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, na pena de 18 meses de prisão; - pela prática de um crime de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artigo 176, n. 2 do mesmo Código, na pena de 15 meses de prisão; - pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 132, n. 2, alínea e) do mesmo código, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n. 2, alínea g) do Código Penal de 1995, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico de penas, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão. - O segundo: - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, na pena de 18 meses de prisão, - pela prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2 do mesmo Código Penal, na pena de 15 meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n. 2, alínea b) do Código Penal de 1995, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico de penas foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão. - Esta pena beneficiou do perdão resultante da Lei n. 15/94, de 11 de Maio (cf. o seu artigo 8, alínea b)), ficando reduzida a dois anos e oito meses de prisão, perdão concedido nos termos do artigo 11 da mesma Lei. Inconformado com o decidido, o Excelentíssimo Procurador da República interpôs recurso, como se mostra de folha 418. Na motivação, conlue: - Tendo os arguidos usado de violência em relação a C e D para conseguir que estes lhes entregassem as chaves do veículo Honda CRX, de matrícula TX...., de que se apropriaram, praticaram os mesmos dois crimes de roubo e não apenas um. - Decidindo diferentemente, absolvendo os arguidos A e B de um dos crimes de roubo que lhe eram imputados, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 30, n. 1 e 210, n. 2, alínea b), ambos do Código Penal. - Tendo os arguidos A e B (e outro não julgado nos presentes autos) actuado conjuntamente, em comunhão de esforços e de intenções, conforme haviam combinado, o uso de arma caçadeira de canos e coronha serrados utilizada pelo arguido A deve considerar-se que estava previsto no plano previamente combinado entre os arguidos. - A entender-se que a actuação referida na conclusão anterior não exprime um acordo expresso sobre a utilização da referida arma, sempre se deverá afirmar a existência de um acordo tácito, deduzível da actuação dos arguidos imediatamente anterior a tal uso. - No caso de actuação por acordo, a actuação criminosa de cada um dos arguidos corresponsabiliza a todos, em termos de co-autoria dos ilícitos praticados. - Absolvendo o arguido B dos crimes de homicídio, na forma tentada, e de uso de arma proibida, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 26, 132, n. 2, alínea e) do Código Penal de 1982, e 275 n. 2 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, por mais favorável. - Ao condenar o arguido A na pena de 18 meses pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, e de 15 meses pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2 do mesmo diploma, o acórdão recorrido não respeitou a medida da culpa e as exigências de prevenção da prática de novos crimes e, por isso, violou o disposto no artigo 72, n. 1 e n. 2, alíneas a) e f) do Código Penal (versão de 1982 ou idênticos normativos do artigo 71 do Código Penal, na versão de 1995). - Em cúmulo de penas deverá o arguido A ser condenado na pena de 11 anos de prisão. - Em cúmulo de penas, deverá o arguido B ser condenado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. Os arguidos responderam ao...
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