Acórdão nº 97P1115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN COD PENAL ANOT VOL II PAG184. EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3. CP82 ART71 ART72 ART73 ART91 ART104 ART160 N1 B ART164 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/28 IN BMJ N370 PAG329. AC STJ DE 1987/02/04 IN BMJ N364 PAG541. AC RC DE 1986/04/09 IN BMJ N356 PAG451. AC STJ DE 1996/03/13 IN BMJ N455 PAG257. AC STJ PROC42916 DE 1992/11/26. AC STJ PROC287/96 DE 1996/11/14. AC STJ PROC56/96 DE 1997/03/13.

Sumário : I - No crime de rapto, o valor jurídico negado é o da liberdade pessoal que compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu "status libertatis", nos limites traçados pela lei. II - No crime de violação, o valor jurídico negado é o da liberdade e autodeterminação sexual. III - Se o rapto foi levado a cabo com intenção por parte do arguido de violar a ofendida, verifica-se o elemento da alínea b) do n. 1 do artigo 160 do CP, mas este elemento típico do crime de rapto contenta-se com a intenção libidinosa, não sendo necessário para a consumação do crime que se concretize o correspondente acto sexual. IV - Tendo a violênca no crime de violação consistido na forma de actuação do arguido, na medida em que, para a realização da cópula não consentida pela ofendida, usou da força física sobre ela e a ameaçou com uma faca de modo a coagi-la - como coagiu - à prática desse acto por ele pretendido, não podemos deixar de reconhecer que ocorre um concurso real entre os crimes de rapto e de...

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