Acórdão nº 97P1166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEONARDO DIAS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CONST89 ART32 N1. CP82 ART313 ART314 C. CP95 ART202 B ART217 ART218 N2 A. CPP87 ART1 F ART118 N1 ART120 ART127 ART284 N1 ART303 N3 ART309 N2 ART358 N1 ART359 N1 N2 ART379 B ART410 N2 A B C N3 ART433. CPI40 ART118 PAR4. CPEREF93 ART2. DL 41204 DE 1957/07/24 ART1. DL 830/74 DE 1974/12/31 ART1 ART2 ART6 N1 B. DL 781-A/76 DE 1976/10/28 ART25 N1 J. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART21 A B ART36 N1 A B C N2 N5 A N8 A C ART37. DL 102/84 DE 1984/03/29 ART3. DL 321/85 DE 1985/08/05 ART2. L 46/86 DE 1986/10/14 ART11 N2 N4 ART14 N2. L 109/88 DE 1988/09/26 ART3 N3. DL 358/89 DE 1989/10/17 ART2. L 54/90 DE 1990/09/05 ART2 N1 N6 A B C D E ART14 N2 C ART27 N2.
Legislação Comunitária: T CEE ART123 ART126 A B ART128.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR DE 1993/03/10. AC TC DE 1995/05/31 IN DR DE 1995/07/28. AC TC DE 1997/06/25 IN DR DE 1997/08/05.
Sumário : I - O DL 28/84 de 20 de Janeiro assume-se, por princípio, como um sistema preventivo/repressivo de certos comportamentos danosos para a economia nacional, independentemente do sector de actividade económica em que se verifiquem. II - Face ao disposto no artigo 21 do mencionado decreto-lei, na indagação sobre a existência de um subsídio ou subvenção relevante para efeitos do mesmo diploma, impõe-se saber se se está ou não perante uma prestação feita a "empresa ou unidade produtiva", sendo certo que aquele diploma - contrariamente a muitos outros - não contém uma definição de "empresa". III - Dadas as específicas razões de política criminal que determinaram as incriminações da fraude na obtenção de subsídios ou subvenções e do desvio ilícito dos mesmos, todos os elementos de interpretação (literal, sistemático, lógico e teleológico) conduzem a ver, no artigo 21 citado, um conceito amplo de empresa, quer no sentido objectivo - toda a conjução de pessoas e meios materiais e/ou imateriais que prossegue uma actividade económica (produção de bens e/ou serviços para a troca) - quer no subjectivo - toda a entidade que, independentemente do seu estatuto jurídico e do facto de essa não ser a única nem sequer a principal das actividades, explora uma empresa em sentido objectivo. IV - Pelo seu esquema de organização interna, o "ISEL - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa" - conjuga, de forma...
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