Acórdão nº 97P1166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEONARDO DIAS
Data da Resolução17 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / DIR PENAL ECON.

Legislação Nacional: CONST89 ART32 N1. CP82 ART313 ART314 C. CP95 ART202 B ART217 ART218 N2 A. CPP87 ART1 F ART118 N1 ART120 ART127 ART284 N1 ART303 N3 ART309 N2 ART358 N1 ART359 N1 N2 ART379 B ART410 N2 A B C N3 ART433. CPI40 ART118 PAR4. CPEREF93 ART2. DL 41204 DE 1957/07/24 ART1. DL 830/74 DE 1974/12/31 ART1 ART2 ART6 N1 B. DL 781-A/76 DE 1976/10/28 ART25 N1 J. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART21 A B ART36 N1 A B C N2 N5 A N8 A C ART37. DL 102/84 DE 1984/03/29 ART3. DL 321/85 DE 1985/08/05 ART2. L 46/86 DE 1986/10/14 ART11 N2 N4 ART14 N2. L 109/88 DE 1988/09/26 ART3 N3. DL 358/89 DE 1989/10/17 ART2. L 54/90 DE 1990/09/05 ART2 N1 N6 A B C D E ART14 N2 C ART27 N2.

Legislação Comunitária: T CEE ART123 ART126 A B ART128.

Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR DE 1993/03/10. AC TC DE 1995/05/31 IN DR DE 1995/07/28. AC TC DE 1997/06/25 IN DR DE 1997/08/05.

Sumário : I - O DL 28/84 de 20 de Janeiro assume-se, por princípio, como um sistema preventivo/repressivo de certos comportamentos danosos para a economia nacional, independentemente do sector de actividade económica em que se verifiquem. II - Face ao disposto no artigo 21 do mencionado decreto-lei, na indagação sobre a existência de um subsídio ou subvenção relevante para efeitos do mesmo diploma, impõe-se saber se se está ou não perante uma prestação feita a "empresa ou unidade produtiva", sendo certo que aquele diploma - contrariamente a muitos outros - não contém uma definição de "empresa". III - Dadas as específicas razões de política criminal que determinaram as incriminações da fraude na obtenção de subsídios ou subvenções e do desvio ilícito dos mesmos, todos os elementos de interpretação (literal, sistemático, lógico e teleológico) conduzem a ver, no artigo 21 citado, um conceito amplo de empresa, quer no sentido objectivo - toda a conjução de pessoas e meios materiais e/ou imateriais que prossegue uma actividade económica (produção de bens e/ou serviços para a troca) - quer no subjectivo - toda a entidade que, independentemente do seu estatuto jurídico e do facto de essa não ser a única nem sequer a principal das actividades, explora uma empresa em sentido objectivo. IV - Pelo seu esquema de organização interna, o "ISEL - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa" - conjuga, de forma...

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