Acórdão nº 97P1203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução12 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- O digno agente do Ministério Público acusou em processo comum os arguidos: 1. A, nascido a 22-3-974; 2. B, nascido a 19-12-69; 3. C. nascido a 19-2-73; 4. D, nascido a 22-1-75; 5. E, nascido a 3-8-76; 6. F, nascido a 19-3-72; 7. G, nascido a 1-1-75; 8. H, nascido a 19-12-76; 9. I, nascido 23-11-74; 10. J, nascido a 14-4-967; 11. L, nascido a 10-5-72; 12. M, nascido a 4-6-74; 13. N, nascido a 12-6-71; 14. O, nascido a 30-4-76; 15. P, nascido a 7-7-73; 16. Q, nascido a 9-11-75; 17. R, nascido a 10-12-74; 18. S, contumaz, 19.T, contumaz. Imputou-lhes a prática, em co-autoria material e concurso real, na forma consumada de: - um crime de genocídio p. e p. pelo art. 189 n. 1 alíneas a) e b); - dez crimes de ofensas corporais p. e p. pelo art. 144 n. 2; - um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131 e 132 n. 2 alíneas d) e f), todos do CP de 1982. Constituíram-se assistentes U e V, em representação da vítima X, e Z, cada um dos quais deduziu pedido cível contra todos os arguidos. 2- Efectuado o julgamento pelo tribunal colectivo da 5. Vara Criminal de Lisboa, foi decidido por douto acórdão de fls. 4539 a 4692 (sem data, mas que a acta de fls. 4694 revela ser de 4-6-97, o que se consigna para suprimento da omissão, nos termos dos artigos 374 n. 3 alínea e) e 380 n. 1 alínea a) do CPP): - Julgar a acusação improcedente em relação aos arguidos P e R, os quais foram absolvidos; - Julgar a acusação improcedente na parte em que imputava aos restantes arguidos a prática de um crime de genocídio p. e p. pelo art. 189 n. 1 alíneas a) e b) e e do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, p. e p. pelo art. 144 n. 2, referente à agressão do casal de namorados no Largo Trindade Coelho, e nessa parte os absolveu; - Julgar a acusação procedente na modalidade de se considerarem os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e Q, co-autores materiais, em concurso real, na forma consumada: - o arguido A, seis crimes de ofensas corporais com dolo de perigo, cujas penas parcelares se resolveram em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; - o arguido B, oito crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, resolvendo-se as penas parcelares em cúmulo jurídico na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão; - o arguido C, cinco crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, resolvendo-se as penas parcelares, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão; - o arguido D, 9 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão; - o arguido E, 8 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão; - o arguido F, 9 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos de prisão; - o arguido F, 9 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos de prisão; - o arguido H, 9 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos de prisão; - o arguido I, 8 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão; - o arguido J, sete crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos de prisão; - o arguido L, 9 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos de prisão; - o arguido M, 9 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos de prisão; - o arguido N, 7 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão; - o arguido O, 9 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e um de homicídio qualificado, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos de prisão; - o arguido Q, 7 crimes de ofensas corporais com dolo de perigo, cujas penas parcelares se resolveram, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão. Os referidos crimes de ofensas corporais e de homicídio qualificado são os previstos e puníveis no art. 144 n. 2 os primeiros e nos arts. 131 e 132 ns. 1 e 2 alíneas d) e f), o segundo, todos do CP de 1982. O pedido cível formulado pelos assistentes U e V foi julgado improcedente quanto aos demandados A, E, N, P, Q e R, os quais foram absolvidos do mesmo pedido, e julgado parcialmente procedente quanto aos demandados B, C, D, F, G, H, I, J, L, M e O, os quais foram condenados a pagarem solidariamente aos AA. A indemnização de 18000000 escudos. O pedido cível formulado pelo assistente B1 foi julgado improcedente quanto aos demandados A, E, J, N, P, Q e R, os quais foram absolvidos do mesmo pedido, e parcialmente procedente em relação aos demandados B, C, D, F, G, H, I, L, M e O, os quais foram condenados a pagarem solidariamente ao A. a indemnização de 1600000 escudos. O conhecimento dos pedidos cíveis deduzidos pelos assistentes contra os arguidos contumazes foi relegado para momento oportuno. 3- Daquela decisão interpuseram recurso os arguidos C, D, F, Q, O, B, G, L, M, H, J, I, os assistentes U e V, e os defensores oficiosos Dr. ..., Dr. ..., Dr. ..... e Dr. ....., estes na parte relativa aos honorários. 4- Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência com o devido formalismo. Cumpre apreciar e decidir. 5- Os recursos a apreciar no presente processo por este Supremo Tribunal formam três grupos: A - Recurso interposto pelos assistentes U e V B - Recursos interpostos pelos arguidos C - Recursos interpostos por quatro defensores oficiosos. Serão apreciados por esta ordem, por nos parecer a mais lógica. A RECURSO DOS ASSISTENTES Os assistentes pretendem a condenação de todos os arguidos, com excepção de P e R, pela prática do crime de genocídio p. e p. pelo art. 189 CP82 e a condenação dos arguidos intervenientes nas agressões a A1 e B1 pela prática do crime de ofensas corporais graves p. e p., no art. 143 CP82. Na sua douta resposta, a Excelentíssima Procuradora da República principia por invocar a ilegitimidade dos recorrentes. Começaremos por apreciar tal questão, visto que a sua eventual procedência impede o conhecimento do objecto do recurso. O art. 69 do C. P. Penal, depois de estabelecer no n. 1 a regra de que o assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, admite, na alínea c) do n. 2, que os assistentes interponham recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. O preceito refere-se, evidentemente, a decisões em matéria penal, pois o Ministério Público não recorre em matéria cível do exclusivo interesse dos assistentes. Por sua vez, na alínea b) do n. 1 do art. 401 CPP consigna-se que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas. Em ambos os casos o assistente só pode recorrer de decisões que lhe são desfavoráveis: no 1. caso, decisões resolvendo litígios de terceiros; no segundo, decisões indeferindo requerimento do assistente. Serve de exemplo dos primeiros a sentença que julgou a acusação pública improcedente, tendo o assistente deduzido pedido de indemnização civil, quando aquela improcedência afecta este pedido. Tal decisão não foi proferida contra o assistente, mas afecta-o no seu direito, ou antes, na sua pretensão. Ao segundo grupo pertence, por exemplo, o despacho que indeferiu o requerimento do assistente de diligência probatória. Ultimamente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, depois de algumas divergências e hesitações, vem fortalecendo a doutrina de que ao assistente falece legitimidade, por falta de interesse, para recorrer a pedir o agravamento da pena imposta ao arguido ou a condenação deste por crime diverso do considerado na decisão recorrida. E fixando jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, em 30/10/97 (Proc. 1151/97) foi proferido assento deste Supremo Tribunal de Justiça decidindo que "o assistente pode, se no concreto caso tiver um concreto e próximo interesse em agir, recorrer, ainda que desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie ou medida da pena efectivamente aplicada". É, de resto, a aplicação do disposto no n. 2 do art. 401 CPP, segundo o qual não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. E o interesse em agir aprecia-se caso a caso, conforme decidiu este Supremo Tribunal no acórdão de 30-3-95 (Col. Jur. Ano III, pág. 235). Os interesses dos assistentes não se confundem com os interesses ou bens jurídicos protegidos pelas normas penais. Os segundos, como recorda Eduardo Correia (Direito Criminal, I, pág. 278), são conceitos do plano normativo, objecto da tutela jurídico-penal. Os interesses ou bens jurídicos dos assistentes situam-se no plano dos direitos subjectivos: só para defesa destes interesses particulares é que os respectivos titulares têm direito de acção. A acção penal para defesa dos bens jurídicos defendidos pela norma penal compete ao Ministério Público. Ora, os assistentes carecem de interesse na condenação dos arguidos pelos crimes de genocídio e de ofensas corporais graves cometidas contra os ofendidos A1 e B1. De resto, só a assistente aderiu à acusação deduzida pelo M.P.. O...

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