Acórdão nº 97P474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução25 de Setembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PAG122.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CPP87 ART402 ART403 ART410. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 ART31. CP95 ART71 ART72 ART212 N1 N4. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART24.

Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC45861 DE 1994/01/20. AC STJ DE 1995/02/01 IN BMJ N444 PAG142. AC STJ PROC46843 DE 1994/05/12.

Sumário : I - Tendo o não recorrente aceite a decisão no tocante ao que lhe disse respeito, na apreciação a fazer ao recurso interposto pelo seu co-arguido relevará, para além do valor sintomático da factualidade globalmente dada por provada, o acervo facticial coincidente às condutas de ambos os arguidos se bem que, em boa verdade, estando o recorrente solitário no questionar do decidido, apenas os factos provados quanto a ele hajam de merecer valoração e juízo decisório, certo sendo contudo de ainda que, mesmo tais factos, não poderão deixar de poder suportar o reflexo de todo o manancial factológico de que o acórdão se serviu para o decisório proferido. É o que decorre dos artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal. II - O artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, abrange e descreve um extenso leque de condutas que o legislador quis censurar com a mesma pena. E entre essas condutas figura a detenção ilícita e consciente de substâncias estupefacientes, como a heroína, produto que é indiscutivelmente um dos mais deletérios e nocivos para a saúde física e para a integridade mental dos eventuais consumidores e um dos que mais atentam contra a saúde pública em geral e mais em risco colocam a protecção da própria humanidade. III - O artigo 21 do DL 15/93 comina num só preceito com uma pena única uma pluralidade de tipos de ilícito. É que, como se alcança do preceito em causa, como derivante da técnica legislativa nele utilizada, visou-se a abrangência de condutas que, por si só ou isoladamente consideradas, haveriam de...

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