Acórdão nº 97P474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PAG122.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART402 ART403 ART410. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 ART31. CP95 ART71 ART72 ART212 N1 N4. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC45861 DE 1994/01/20. AC STJ DE 1995/02/01 IN BMJ N444 PAG142. AC STJ PROC46843 DE 1994/05/12.
Sumário : I - Tendo o não recorrente aceite a decisão no tocante ao que lhe disse respeito, na apreciação a fazer ao recurso interposto pelo seu co-arguido relevará, para além do valor sintomático da factualidade globalmente dada por provada, o acervo facticial coincidente às condutas de ambos os arguidos se bem que, em boa verdade, estando o recorrente solitário no questionar do decidido, apenas os factos provados quanto a ele hajam de merecer valoração e juízo decisório, certo sendo contudo de ainda que, mesmo tais factos, não poderão deixar de poder suportar o reflexo de todo o manancial factológico de que o acórdão se serviu para o decisório proferido. É o que decorre dos artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal. II - O artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, abrange e descreve um extenso leque de condutas que o legislador quis censurar com a mesma pena. E entre essas condutas figura a detenção ilícita e consciente de substâncias estupefacientes, como a heroína, produto que é indiscutivelmente um dos mais deletérios e nocivos para a saúde física e para a integridade mental dos eventuais consumidores e um dos que mais atentam contra a saúde pública em geral e mais em risco colocam a protecção da própria humanidade. III - O artigo 21 do DL 15/93 comina num só preceito com uma pena única uma pluralidade de tipos de ilícito. É que, como se alcança do preceito em causa, como derivante da técnica legislativa nele utilizada, visou-se a abrangência de condutas que, por si só ou isoladamente consideradas, haveriam de...
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