Acórdão nº 97S106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1997
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário comum, emergente de contrato de trabalho, contra "E.D.P. - Electricidade de Portugal, SA", agora, e no caso dos autos "Cenel - Electricidade do Centro, SA", um dos grupos de empresas que resultou da "divisão" da EDP, ambas com os sinais dos autos, visando obter a condenação da Cenel no seguinte: 1) pagamento das seguintes quantias: a) 981589 escudos de complementos de reforma devidos a partir de 9 de Dezembro de 1993 até 30 de Novembro de 1994 com os respectivos subsídios de férias e de Natal, e os que, de futuro, forem devidos; b) 228275 escudos, de prémio de reforma; c) 83233 escudos de complementos de subsídios de estudos devidos aos seus filhos e enquanto se mantiverem as condições da sua concessão; d) 13200 escudos do complemento de abono de família do período entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Novembro de 1994, e os complementos futuros; e) 46777 escudos do que a Ré lhe cobrou a mais no consumo de energia eléctrica; f) 30777 escudos de taxas de potência cobradas pela Ré no período de Dezembro de 1993 a Outubro de 1994; g) 66229 escudos e 50 centavos de despesas médicas e medicamentos efectuadas no período de tempo referido em f); h) juros de mora, à taxa de 15%, desde a citação até integral pagamento das citadas quantias; 2) no reconhecimento de que o Autor tem direito a: a) gozar do benefício de consumo de energia eléctrica na sua habitação ao preço reduzido fixado no Estatuto Unificado do Pessoal; b) a estar isento da taxa de potência; c) ao esquema complementar de assistência médica e hospitalar e a todos os demais benefícios referidos nos Títulos II, III, IV, VII e XXVI daquele Estatuto Unificado. Alegou, em resumo que apresentou à Ré, e esta aceitou, condições para a sua reforma, as quais consistiam em aumento de uma letra na escala do vencimento, atribuição, para todos os efeitos, de 30 anos de serviço na empresa e pagamento do prémio de passagem à situação de reforma; por decisão do Centro Regional de Segurança Social, de que o Autor teve conhecimento em 20 de Setembro de 1993, foi ele considerado incapaz para o exercício da sua profissão, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 1992; comunicou essa decisão à Ré que, no entanto, rescindiu o contrato em 9 de Dezembro de 1993, após instauração de processo disciplinar. A Ré contestou pedindo a improcedência da acção. Alegou, em resumo, que a passagem de um trabalhador seu à situação de pensionista por invalidez não consubstancia uma cessação do contrato de trabalho pois, como resulta do falado Estatuto a Ré permanece obrigada a pagar ao trabalhador-pensionista a chamada pensão complementar de reforma e outros subsídios e a conceder-lhe uma vasta gama de facilidades e benefícios; de acordo com a cláusula 14. do AE/EDP, sendo revista a incapacidade e extinto o pagamento da pensão, o trabalhador será readmitido na empresa para a função e com a antiguidade anteriores; assim, nada impedia à Ré de manter o despedimento com justa causa do Autor, na situação de pensionista, decisão proferida e que se mantém e que afecta o direito do Autor a qualquer dos pedidos formulados, com verbas que não estão correctas. O Autor respondeu, mantendo que a sua passagem à reforma fez cessar o contrato por caducidade, o que torna ineficaz a decisão de o despedir. Proferiu-se o Saneador e organizou-se a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido aos quesitos em conformidade com o acordo a que as partes chegaram na audiência. Na sentença oportunamente proferida julgou-se a acção parcialmente procedente e condenou-se a Ré no seguinte: 1) a pagar ao Autor: a) o complemento de reforma a liquidar em execução de sentença a partir de 1 de Outubro de 1993 e enquanto se verificar a situação que conduzir à sua atribuição; b) 228275 escudos de prémio de passagem à situação de reforma; c) 46777 escudos de consumo de energia eléctrica no período de 23 de Dezembro de 1993 a 19 de Outubro de 1994; d) 30777 escudos de taxa de potência cobrada; e) o que se liquidar em execução de sentença das despesas médicas e com medicamentos efectuados pelo Autor; f) juros de mora sobre as quantias liquidadas, à taxa de 15% até 30 de Setembro de 1995 e à taxa de 10% desde 1 de Outubro de 1995. 2) e condenou-se ainda a Ré a: a) a cobrar, futuramente, a energia eléctrica consumida na habitação do Autor aos preços reduzidos estabelecidos no artigo 3 do Estatuto Unificado do Pessoal da empresa Ré; b) não cobrar, de futuro, a aludida "taxa de potência" relativamente aos consumos de energia eléctrica efectuados na habitação do Autor enquanto se mantiver a sua qualidade de pensionista da empresa Ré; c) reembolsar, futuramente, o Autor das importâncias despendidas em consultas médicas e medicamentos que o mesmo ou o seu agregado familiar tenham de efectuar e enquanto se mantiverem as circunstâncias definidas nos artigos 1 a 32 do Título II do referido Estatuto Unificado, descontadas que...
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