Acórdão nº 97S106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1997

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução22 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário comum, emergente de contrato de trabalho, contra "E.D.P. - Electricidade de Portugal, SA", agora, e no caso dos autos "Cenel - Electricidade do Centro, SA", um dos grupos de empresas que resultou da "divisão" da EDP, ambas com os sinais dos autos, visando obter a condenação da Cenel no seguinte: 1) pagamento das seguintes quantias: a) 981589 escudos de complementos de reforma devidos a partir de 9 de Dezembro de 1993 até 30 de Novembro de 1994 com os respectivos subsídios de férias e de Natal, e os que, de futuro, forem devidos; b) 228275 escudos, de prémio de reforma; c) 83233 escudos de complementos de subsídios de estudos devidos aos seus filhos e enquanto se mantiverem as condições da sua concessão; d) 13200 escudos do complemento de abono de família do período entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Novembro de 1994, e os complementos futuros; e) 46777 escudos do que a Ré lhe cobrou a mais no consumo de energia eléctrica; f) 30777 escudos de taxas de potência cobradas pela Ré no período de Dezembro de 1993 a Outubro de 1994; g) 66229 escudos e 50 centavos de despesas médicas e medicamentos efectuadas no período de tempo referido em f); h) juros de mora, à taxa de 15%, desde a citação até integral pagamento das citadas quantias; 2) no reconhecimento de que o Autor tem direito a: a) gozar do benefício de consumo de energia eléctrica na sua habitação ao preço reduzido fixado no Estatuto Unificado do Pessoal; b) a estar isento da taxa de potência; c) ao esquema complementar de assistência médica e hospitalar e a todos os demais benefícios referidos nos Títulos II, III, IV, VII e XXVI daquele Estatuto Unificado. Alegou, em resumo que apresentou à Ré, e esta aceitou, condições para a sua reforma, as quais consistiam em aumento de uma letra na escala do vencimento, atribuição, para todos os efeitos, de 30 anos de serviço na empresa e pagamento do prémio de passagem à situação de reforma; por decisão do Centro Regional de Segurança Social, de que o Autor teve conhecimento em 20 de Setembro de 1993, foi ele considerado incapaz para o exercício da sua profissão, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 1992; comunicou essa decisão à Ré que, no entanto, rescindiu o contrato em 9 de Dezembro de 1993, após instauração de processo disciplinar. A Ré contestou pedindo a improcedência da acção. Alegou, em resumo, que a passagem de um trabalhador seu à situação de pensionista por invalidez não consubstancia uma cessação do contrato de trabalho pois, como resulta do falado Estatuto a Ré permanece obrigada a pagar ao trabalhador-pensionista a chamada pensão complementar de reforma e outros subsídios e a conceder-lhe uma vasta gama de facilidades e benefícios; de acordo com a cláusula 14. do AE/EDP, sendo revista a incapacidade e extinto o pagamento da pensão, o trabalhador será readmitido na empresa para a função e com a antiguidade anteriores; assim, nada impedia à Ré de manter o despedimento com justa causa do Autor, na situação de pensionista, decisão proferida e que se mantém e que afecta o direito do Autor a qualquer dos pedidos formulados, com verbas que não estão correctas. O Autor respondeu, mantendo que a sua passagem à reforma fez cessar o contrato por caducidade, o que torna ineficaz a decisão de o despedir. Proferiu-se o Saneador e organizou-se a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido aos quesitos em conformidade com o acordo a que as partes chegaram na audiência. Na sentença oportunamente proferida julgou-se a acção parcialmente procedente e condenou-se a Ré no seguinte: 1) a pagar ao Autor: a) o complemento de reforma a liquidar em execução de sentença a partir de 1 de Outubro de 1993 e enquanto se verificar a situação que conduzir à sua atribuição; b) 228275 escudos de prémio de passagem à situação de reforma; c) 46777 escudos de consumo de energia eléctrica no período de 23 de Dezembro de 1993 a 19 de Outubro de 1994; d) 30777 escudos de taxa de potência cobrada; e) o que se liquidar em execução de sentença das despesas médicas e com medicamentos efectuados pelo Autor; f) juros de mora sobre as quantias liquidadas, à taxa de 15% até 30 de Setembro de 1995 e à taxa de 10% desde 1 de Outubro de 1995. 2) e condenou-se ainda a Ré a: a) a cobrar, futuramente, a energia eléctrica consumida na habitação do Autor aos preços reduzidos estabelecidos no artigo 3 do Estatuto Unificado do Pessoal da empresa Ré; b) não cobrar, de futuro, a aludida "taxa de potência" relativamente aos consumos de energia eléctrica efectuados na habitação do Autor enquanto se mantiver a sua qualidade de pensionista da empresa Ré; c) reembolsar, futuramente, o Autor das importâncias despendidas em consultas médicas e medicamentos que o mesmo ou o seu agregado familiar tenham de efectuar e enquanto se mantiverem as circunstâncias definidas nos artigos 1 a 32 do Título II do referido Estatuto Unificado, descontadas que...

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