Acórdão nº 98A1021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 1998
Magistrado Responsável | TOMÉ DE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A intentou, no tribunal de círculo de Torres Vedras, acção de divórcio contra B pedindo, com base em separação de factos por seis anos consecutivos, seja decretado o divórcio entre ambos e fixada provisoriamente a pensão de alimentos, a pagar pelo réu a seu favor, em 150000 escudos mensais.
Após contestação e réplica foi saneado e condensado o processo.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decretou o divórcio entre as partes e fixou em 150 contos o quantitativo a entregar mensalmente pelo réu à autora para alimentos desta, para além de condenar o réu, em multa e indemnização, como litigante de má fé.
Inconformado, apelou o réu.
O Tribunal de Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 126 e segs, datado de 30-04-98, concedendo parcial provimento ao recurso, a parte da sentença recorrida que condenou o réu como litigante de má fé, confirmando-a, porém, na parte restante.
Ainda não conformado, o réu recorreu de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1ª - Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso (Prof. A. Reis, Com. 3, pág. 124); 2ª - No caso sub Judice, na réplica apresentada pela recorrida, esta titula os últimos quatro números daquele articulado de "alteração e ampliação da causa de pedir", mas não invoca qualquer facto novo; 3ª - Face ao disposto nos arts. 264, n. 1, e 273, n. 1, do CPC, cabe à recorrida alegar tais factos novos e, com base nos mesmos, alterar o pedido; 4ª - Porém, o seu pedido continua a ser aquele que foi invocado na petição inicial, "decretado o divórcio com base na separação de facto"; 5ª - Consequentemente, não estamos perante qualquer ampliação e/ou alteração do pedido da causa de pedir; 6ª - Assim, a petição inicial e o pedido formulado datam de 5 de Setembro de 1996 (art. 267 do CPC); 7ª - Dando por reproduzidas as alegações e conclusões apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, ter-se-á de concluir que não existe fundamento para o divórcio, uma vez que a recorrida não logrou provar encontrar-se separada de facto há mais de seis anos, tendo por referência a data da propositura da acção; 8ª - Na fixação da prestação de alimentos e independentemente dos critérios fixados pelo art. 2004 do C.C., entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que se...
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