Acórdão nº 98A106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1998
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 26 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - A e mulher B propuseram contra C e mulher D e E e mulher F, todos com os sinais dos autos, acção de restituição e manutenção de posse, cumulando pedido de indemnização, porquanto os réus intitulando-se indevidamente proprietários do prédio descrito no art. 1º da petição inicial e de que resultaram 2 outros, por desanexação, violentamente os esbulharam da posse que, desde 80.07.07, sobre ele exercem, com o que lhes causaram um prejuízo de 2800000 escudos, razão por que, além da restituição e manutenção da posse, peticionaram a condenação solidária dos réus no pagamento daquele valor como indemnização ou no de 300000 escudos, desde que reponham a casa no estado anterior. Contestando, excepcionaram os réus a incompetência territorial do tribunal, impugnaram e reconvieram pedindo que aos 1º e 2º seja reconhecido o direito de propriedade sobre, respectivamente, o prédio em causa - único - mas com a desanexação referida nos arts. 39 e 41 da pet. in.. Após resposta, prosseguiu o processo até final, onde foi proferida sentença, que a Relação confirmou, a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção. De novo inconformados, pedem revista os autores que, em suma e no essencial, em suas alegações concluíram - - os autores têm a posse real e efectiva do prédio em causa, desde 80.07.07, motivada pelo contrato-promessa de compra e venda, com tradição da coisa, efectuado nessa data entre os antepossuidores G e H, e o autor marido; - não tendo as promitentes vendedoras cumprido o contrato, intentaram acção de execução específica, registada em 87.02.25; - por escritura pública de 87.03.06, as promitentes-vendedoras declararam vender a I o prédio prometido vender aos autores; - esta escritura foi arguida de nulidade pelos autores na acção que os compradores lhes intentaram (nº 136/87), a qual ainda não foi decidida; - por escrituras públicas de 88.05.03, o I declarou vender os prédios nelas constantes, que é o mesmo que haviam adquirido em 87.03.06; - estas escrituras foram celebradas após o registo de acção, que se encontrava em vigor; - não obstante a existência de tais escrituras, os autores continuaram na posse e fruição do prédio; - em meados de Outubro de 1988, os réus tentaram esbulhar, violentamente, os autores da posse e fruição referidas, - e, em 88.11.23, os autores foram a ela restituídos em cumprimento de despacho transitado proferido no processo apenso 168-A/88; - em desrespeito da decisão, sem consentimento dos autores e aproveitando a sua ausência, os réus iniciaram obras no prédio, - as quais foram embargadas em 89.03.30 em cumprimento do despacho transitado lavrado no processo apenso nº 162-B/88; - ainda no desrespeito das decisões e sem autorização ou consentimento dos autores, os réus introduziram uma máquina escavadora e vários objectos de construção no prédio, onde arrancaram árvores e iniciaram a construção de uma piscina e paredes de vedação, - obras essas que os autores embargaram através do procedimento cautelar apresentado em 97.11.17; - os autores têm a posse («corpus») do prédio - e os réus são meros detentores de uma escritura de compra e venda ferida de nulidade; - à data da início da posse dos autores não havia registo anterior a favor de outrem; - só através de uma acção de reivindicação, que até à data não intentaram, poderão os réus alegar e formular o pedido de reconhecimento da propriedade e consequente entrega do prédio, sujeitando-se a que os réus, nessa acção, o iludam; - violado o disposto nos arts. 653, 658, 1.034 e 201 CPC, 755, 1.251, 1.263, 1,264, 1.267, 1.268, 1.278, 1.279 e 1.311 CC. Contra alegando, pugnaram os réus pela...
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