Acórdão nº 98A106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução26 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - A e mulher B propuseram contra C e mulher D e E e mulher F, todos com os sinais dos autos, acção de restituição e manutenção de posse, cumulando pedido de indemnização, porquanto os réus intitulando-se indevidamente proprietários do prédio descrito no art. 1º da petição inicial e de que resultaram 2 outros, por desanexação, violentamente os esbulharam da posse que, desde 80.07.07, sobre ele exercem, com o que lhes causaram um prejuízo de 2800000 escudos, razão por que, além da restituição e manutenção da posse, peticionaram a condenação solidária dos réus no pagamento daquele valor como indemnização ou no de 300000 escudos, desde que reponham a casa no estado anterior. Contestando, excepcionaram os réus a incompetência territorial do tribunal, impugnaram e reconvieram pedindo que aos 1º e 2º seja reconhecido o direito de propriedade sobre, respectivamente, o prédio em causa - único - mas com a desanexação referida nos arts. 39 e 41 da pet. in.. Após resposta, prosseguiu o processo até final, onde foi proferida sentença, que a Relação confirmou, a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção. De novo inconformados, pedem revista os autores que, em suma e no essencial, em suas alegações concluíram - - os autores têm a posse real e efectiva do prédio em causa, desde 80.07.07, motivada pelo contrato-promessa de compra e venda, com tradição da coisa, efectuado nessa data entre os antepossuidores G e H, e o autor marido; - não tendo as promitentes vendedoras cumprido o contrato, intentaram acção de execução específica, registada em 87.02.25; - por escritura pública de 87.03.06, as promitentes-vendedoras declararam vender a I o prédio prometido vender aos autores; - esta escritura foi arguida de nulidade pelos autores na acção que os compradores lhes intentaram (nº 136/87), a qual ainda não foi decidida; - por escrituras públicas de 88.05.03, o I declarou vender os prédios nelas constantes, que é o mesmo que haviam adquirido em 87.03.06; - estas escrituras foram celebradas após o registo de acção, que se encontrava em vigor; - não obstante a existência de tais escrituras, os autores continuaram na posse e fruição do prédio; - em meados de Outubro de 1988, os réus tentaram esbulhar, violentamente, os autores da posse e fruição referidas, - e, em 88.11.23, os autores foram a ela restituídos em cumprimento de despacho transitado proferido no processo apenso 168-A/88; - em desrespeito da decisão, sem consentimento dos autores e aproveitando a sua ausência, os réus iniciaram obras no prédio, - as quais foram embargadas em 89.03.30 em cumprimento do despacho transitado lavrado no processo apenso nº 162-B/88; - ainda no desrespeito das decisões e sem autorização ou consentimento dos autores, os réus introduziram uma máquina escavadora e vários objectos de construção no prédio, onde arrancaram árvores e iniciaram a construção de uma piscina e paredes de vedação, - obras essas que os autores embargaram através do procedimento cautelar apresentado em 97.11.17; - os autores têm a posse («corpus») do prédio - e os réus são meros detentores de uma escritura de compra e venda ferida de nulidade; - à data da início da posse dos autores não havia registo anterior a favor de outrem; - só através de uma acção de reivindicação, que até à data não intentaram, poderão os réus alegar e formular o pedido de reconhecimento da propriedade e consequente entrega do prédio, sujeitando-se a que os réus, nessa acção, o iludam; - violado o disposto nos arts. 653, 658, 1.034 e 201 CPC, 755, 1.251, 1.263, 1,264, 1.267, 1.268, 1.278, 1.279 e 1.311 CC. Contra alegando, pugnaram os réus pela...

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