Acórdão nº 98A1122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução20 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A intentou a presente acção com processo ordinário contra B, pedindo que seja declarada sem justa causa a sua destituição de gerente da sociedade Ré e a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 14000000 escudos, acrescida dos juros à taxa de 15% desde 30 de Junho de 1994, data da sua destituição, até integral pagamento. Alega que foi destituído sem justa causa das referidas funções por deliberação tomada pelos dois outros sócios (pai e filho) que invocaram que o não pagamento dos impostos ao Estado e das contribuições à Previdência constituíram maus actos de gestão e como tal representaram fundamento, na perspectiva desses sócios, da destituição com justa causa. Contestou a Ré alegando os factos justificativos da destituição do Autor do cargo de gerente, e pedindo não só a sua absolvição do pedido, mas também a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença. O Autor apresentou réplica, acompanhada dos documentos de fls. 174 a 213, inclusive, tendo sido, por despacho de fls. 216 e v., transitado em julgado, ordenado o desentranhamento dos referidos articulados e documentos. Proferido despacho saneador e elaboradas a especificação e o questionário, com reclamação não atendida da Ré, realizou-se audiência de julgamento, com a leitura do acórdão com as respostas aos quesitos, que não mereceu qualquer reclamação - cfr. fls. 469. Por sentença de 27 de Junho de 1997 foi a acção julgada procedente declarando-se, em consequência, "que a destituição do Autor de gerente da sociedade Ré foi efectivada sem justa causa, condenando-se a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização pela destituição de gerente sem justa causa, a quantia de 14000000 escudos, acrescida de juros à taxa legal de 10% ao ano desde 30 de Junho de 1994 até integral pagamento". Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, admitido por despacho de 15 de Setembro de 1997 - cfr. fls. 488 - como de apelação. Entretanto, em 16 de Outubro de 1997, veio a Ré expor que, não obstante o mesmo ter sido ordenado, não se operou o desentranhamento da réplica e dos documentos que a acompanhavam, pelo que, tendo apenas conhecimento naquela data do incumprimento traduzido naquela omissão, e influindo ele no exame e na decisão da causa, requerida a anulação de todos os actos posteriores à omissão, já que não lhe foi permitido pronunciar-se sobre os documentos - cfr. fls 489 e v.. Por despacho de 23 de Outubro de 1998, a Mma. juíza indeferiu a arguida nulidade com o fundamento de que a apontada omissão nenhuma influência teve na decisão da causa - cfr. fls. 500 e v.. Deste despacho agravou a Ré - cfr. fls. 502. Julgando os referidos recursos, a Relação do Porto, por acórdão de 4 de Maio de 1998, negou provimento ao agravo e julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Não se conformando com a decisão, dela interpôs a Ré recurso de revista - cfr. fls. 543 -, como tal sendo admitido por despacho de 22 de Maio de 1998 - cfr. fls. 544. Concluindo a sua alegação, ofereceu a recorrente as seguintes conclusões: 1. A omissão de desentranhamento dos autos da réplica e documentos com ela juntos produziu nulidade porque violou o disposto no n. 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, já que podia influir no exame ou decisão da causa, e porque na fundamentação do acórdão de resposta aos quesitos consta terem sido analisados aqueles documentos, nulidade que afectou, nos termos do n. 2 do citado artigo, os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. 2. Levou assim a que a sentença conhecesse de questões de que não devia conhecer e deixasse de se pronunciar sobre questões que devia apreciar - o valor probatório da Acta da Assembleia Geral onde foi deliberada a destituição - sendo assim nula por força do disposto na alínea d) do artigo 668 do CPC, e tendo assim o Acórdão a quo violado o disposto no artigo 712 do mesmo Código. 3. O Acórdão a quo violou ainda o disposto nos artigos 3 e 517 do CPC, ignorando pura e simplesmente os direitos da apelante. 4. O apelado nenhuma prova produziu que contrariasse os factos que deram origem à sua destituição constantes da Acta da Assembleia Geral que deliberou a sua destituição, pelo que o Acórdão a quo reincidiu na violação do citado artigo 712. 5. O Acórdão a quo violou frontalmente o n. 7 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais pelo facto de não terem sido alegados nem provados os requisitos que conferem ao apelado o direito à indemnização peticionada (artigo 36 da petição inicial) e ainda violou o princípio da discricionaridade na destituição de gerentes que está na linha da liberdade de revogação dos poderes de administração nas sociedades civis (artigo 986, n. 6, do C.Civil) e da livre revogabilidade dos contratos de prestação de serviço e de mandato (artigo 1156 e 1170 do citado Código). Na exposição de fls. 557, o recorrido vem defender que, tendo a recorrente interposto recurso de revista e apenas este, a decisão do agravo, constante do acórdão recorrido, transitou em julgado, tornando-se definitiva e insusceptível de reapreciação pelos meios de recurso ordinário. Todavia, e por cautela, apresentou contra- -alegações de agravo - fls. 558 a 561, v. -, aí oferecendo as seguintes conclusões: 1. A decisão quanto à matéria do Agravo pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, transitou em julgado, porquanto não foi interposto recurso da mesma. 2. Admitindo-se que o Agravo constante das alegações de Revista deve ser considerado válido, o mesmo deve ser julgado deserto, por intempestividade na apresentação das respectivas alegações. 3. Quanto ao fundo da questão, deve ser negado provimento uma vez que: - a mesma foi intempestivamente suscitada na 1. instância; - as questões levadas à apreciação do Venerando Tribunal da Relação do Porto eram novas e não faziam parte do requerimento em que havia sido suscitada a questão da nulidade, e - os documentos que permaneceram nos autos não foram tidos em conta para efeitos da decisão que foi proferida na 1. instância. Contra-alegando de Revista - cfr. fls. 565 e 569 -, o requerido pugna pela manutenção na íntegra do Acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos dados como provados: 1- O Autor é titular de uma quota de 650000...

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