Acórdão nº 98A1186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Em 15.10.92, no Tribunal de Círculo de Penafiel, A, B, C, D e E propuseram acção declarativa com processo ordinário contra F e mulher G, e H e mulher I. No essencial, pediram, a condenação dos réus: - a reconhecer que eles, autores, são donos e legítimos possuidores de todo o prédio identificado nos artigos 1º a 3º da petição inicial, o qual é composto de casa de rés-do-chão e andar - com a área de 155 m2 -, quintal - com a área de 400 m2 - e de um logradouro com a área de 39 m2; - a reconhecer que desse prédio fazem parte integrante as parcelas de terreno referenciadas nos artigos 18º - ocupada pelos 1ºs réus - e 26º - ocupada pelos 2ºs réus - da petição inicial, com as áreas de 21,125 m2 e 24 m2, respectivamente; - a absterem-se de ocupar e invadir essas parcelas; - a indemnizarem os autores pelos prejuízos causados. Para fundamento do pedido, os autores juntaram fotocópias da escritura pública de compra e venda do referido prédio, de certidão da Conservatória do Registo Predial e da inscrição matricial na Repartição de Finanças. 2. Na contestação (cfr. artigos 1. a 5., a fls. 36), os réus impugnaram, nomeadamente, as áreas e confrontações alegadas, bem como o registo invocado nos artigos 2º, 3º e 5º da petição inicial. Elaborado despacho saneador e organizados a especificação e questionário, procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal Colectivo, conforme acórdão de 7.3.97, julgado provados os quesitos 1 e 2, e não provados os restantes - convicção ancorada na prova pericial de fls. 122 e ss. e na inspecção judicial (cfr. fls. 180) ; os mandatários das partes não deduziram qualquer reclamação quanto a deficiências, obscuridades ou contradições contidas nas respostas aos quesitos, conforme Acta de fls. 181. Por sentença de 30.5.97 foi a acção julgada improcedente, por não provada, e os réus absolvidos dos pedidos formulados (fls. 182-192). Inconformados, recorreram os autores para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 27.4.98, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. 3. É deste acórdão que os autores trazem a presente revista, produzindo alegações em que concluíram: "a) Os recorrentes, com a sua petição, e a fundamentarem o alegado e o pedido, juntaram os documentos públicos, de fls. 11 a 20 verso - fotocópia da escritura pública de compra do seu prédio, outorgada no cartório notarial de Paredes, em 15 de Novembro de 1987, e certidão passada pela Conservatória do Registo Predial de Penafiel, a comprovar o registo definitivo do mesmo prédio a favor deles recorrentes; b) Da referida escritura consta que o referido prédio é "prédio urbano, composto de casa de rés do chão e andar, com quintal e logradouro, com a área coberta e descoberta, respectivamente, de 155 m2, 400 m2, e 39 m2, sito no lugar da Ponte Nova, da freguesia de Rans"; c) Da certidão da Conservatória, de fls. 18 a 20 verso, do processo, consta que o dito prédio se acha registado definitivamente, sob o n°. 00029/100287, da freguesia de Rans, a favor dos recorrentes - tendo o registo a seguinte descrição: "Prédio urbano - casa de rés do chão e andar - l55 m2; quintal 400 m2; e logradouro - 39 m2 - Ponte Nova. Nascente - Estrada; Poente e Norte - Alcino Macedo da Rocha Vieira; e Sul - caminho. R. C. 630 escudos. Artigo 11. Desanexado do n°. 0008/241085"; d) Das contestações dos recorridos não consta que fossem arguidos de falsos os documentos juntos - fls. 11 a 20 verso, nem consta que, com vista a qualquer arguição, fossem alegados quaisquer factos; e) Os recorridos não impugnaram os documentos juntos a fls. 158 a 161; f) Há que aceitar como verdadeiros os documentos a fls. 11 a 20 verso e 158 a 161; g) Em conformidade com o disposto no art. 511°, do C. P. Civil (ao tempo em vigor) o Senhor Juiz da primeira instância levou à especificação, ou seja deu como provado, como assente, a matéria constante das alíneas a), d), e), g), h), i), j), 1), m), n) e o), da especificação, e dos documentos de fls. 11 a 20 verso; h) Constata-se que, com os mesmos factos constantes daquelas referidas alíneas da especificação, o meritíssimo Juiz da primeira instância elaborou os quesitos 1°, 2° e 3° do questionário; i) Há contradição entre a especificação e o questionário - art. 511°, n°. 3, alínea c), do C. P. Civil - e, consequentemente, uma nulidade, a qual se argui. j) Sem que esta fosse sanada, realizou-se audiência de julgamento; l) Ao quesito 3°, que continha matéria já dada...

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