Acórdão nº 98A1186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Em 15.10.92, no Tribunal de Círculo de Penafiel, A, B, C, D e E propuseram acção declarativa com processo ordinário contra F e mulher G, e H e mulher I. No essencial, pediram, a condenação dos réus: - a reconhecer que eles, autores, são donos e legítimos possuidores de todo o prédio identificado nos artigos 1º a 3º da petição inicial, o qual é composto de casa de rés-do-chão e andar - com a área de 155 m2 -, quintal - com a área de 400 m2 - e de um logradouro com a área de 39 m2; - a reconhecer que desse prédio fazem parte integrante as parcelas de terreno referenciadas nos artigos 18º - ocupada pelos 1ºs réus - e 26º - ocupada pelos 2ºs réus - da petição inicial, com as áreas de 21,125 m2 e 24 m2, respectivamente; - a absterem-se de ocupar e invadir essas parcelas; - a indemnizarem os autores pelos prejuízos causados. Para fundamento do pedido, os autores juntaram fotocópias da escritura pública de compra e venda do referido prédio, de certidão da Conservatória do Registo Predial e da inscrição matricial na Repartição de Finanças. 2. Na contestação (cfr. artigos 1. a 5., a fls. 36), os réus impugnaram, nomeadamente, as áreas e confrontações alegadas, bem como o registo invocado nos artigos 2º, 3º e 5º da petição inicial. Elaborado despacho saneador e organizados a especificação e questionário, procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal Colectivo, conforme acórdão de 7.3.97, julgado provados os quesitos 1 e 2, e não provados os restantes - convicção ancorada na prova pericial de fls. 122 e ss. e na inspecção judicial (cfr. fls. 180) ; os mandatários das partes não deduziram qualquer reclamação quanto a deficiências, obscuridades ou contradições contidas nas respostas aos quesitos, conforme Acta de fls. 181. Por sentença de 30.5.97 foi a acção julgada improcedente, por não provada, e os réus absolvidos dos pedidos formulados (fls. 182-192). Inconformados, recorreram os autores para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 27.4.98, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. 3. É deste acórdão que os autores trazem a presente revista, produzindo alegações em que concluíram: "a) Os recorrentes, com a sua petição, e a fundamentarem o alegado e o pedido, juntaram os documentos públicos, de fls. 11 a 20 verso - fotocópia da escritura pública de compra do seu prédio, outorgada no cartório notarial de Paredes, em 15 de Novembro de 1987, e certidão passada pela Conservatória do Registo Predial de Penafiel, a comprovar o registo definitivo do mesmo prédio a favor deles recorrentes; b) Da referida escritura consta que o referido prédio é "prédio urbano, composto de casa de rés do chão e andar, com quintal e logradouro, com a área coberta e descoberta, respectivamente, de 155 m2, 400 m2, e 39 m2, sito no lugar da Ponte Nova, da freguesia de Rans"; c) Da certidão da Conservatória, de fls. 18 a 20 verso, do processo, consta que o dito prédio se acha registado definitivamente, sob o n°. 00029/100287, da freguesia de Rans, a favor dos recorrentes - tendo o registo a seguinte descrição: "Prédio urbano - casa de rés do chão e andar - l55 m2; quintal 400 m2; e logradouro - 39 m2 - Ponte Nova. Nascente - Estrada; Poente e Norte - Alcino Macedo da Rocha Vieira; e Sul - caminho. R. C. 630 escudos. Artigo 11. Desanexado do n°. 0008/241085"; d) Das contestações dos recorridos não consta que fossem arguidos de falsos os documentos juntos - fls. 11 a 20 verso, nem consta que, com vista a qualquer arguição, fossem alegados quaisquer factos; e) Os recorridos não impugnaram os documentos juntos a fls. 158 a 161; f) Há que aceitar como verdadeiros os documentos a fls. 11 a 20 verso e 158 a 161; g) Em conformidade com o disposto no art. 511°, do C. P. Civil (ao tempo em vigor) o Senhor Juiz da primeira instância levou à especificação, ou seja deu como provado, como assente, a matéria constante das alíneas a), d), e), g), h), i), j), 1), m), n) e o), da especificação, e dos documentos de fls. 11 a 20 verso; h) Constata-se que, com os mesmos factos constantes daquelas referidas alíneas da especificação, o meritíssimo Juiz da primeira instância elaborou os quesitos 1°, 2° e 3° do questionário; i) Há contradição entre a especificação e o questionário - art. 511°, n°. 3, alínea c), do C. P. Civil - e, consequentemente, uma nulidade, a qual se argui. j) Sem que esta fosse sanada, realizou-se audiência de julgamento; l) Ao quesito 3°, que continha matéria já dada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO