Acórdão nº 98A272 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEMOS TRIUNFANTE
Data da Resolução23 de Abril de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - - "A - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda", com sede na Rua da Misericórdia 31, em Lisboa, intentou no Tribunal de Círculo de Leiria, acção com processo ordinário, que foi distribuída com o n. 168/94, contra "B - Leilões e Avaliações, Lda", com sede na Rua Professor Portela, ..., em Leiria; - Pedindo que seja declarada a anulação ou revogação do direito à exclusividade, por perda do respectivo direito à denominação social, "B - Leilões e Avaliações Lda", junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, Conservatória do Registo Comercial de Leiria; - Alegando, em resumo, que se constituiu por escritura de 16-01-26, e a ré por escritura pública de 14-01-93, operando com frequência no sector de móveis e decorações em avaliações e leilões, sendo a denominação social da ré uma flagrante imitação da sua, daí lhe advindo grandes prejuízos; Contestou a ré, alegando que à data da sua constituição, a A, tinha a denominação social de "A Valorizadora - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda", só posteriormente alterou a denominação para "A - Comércio de Móveis e Artigos para Decoração, Lda", e nunca praticou qualquer acto que tivesse em vista atrair a clientela da A, que é bem diferente do da Ré; - Replicou a A,; - Foi proferido despacho saneador e, elaborada especificação e questionário, sem reclamações; - Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento; - A matéria de facto, foi decidida, sem censura, pelo acórdão de fls. 113; - Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o direito de a Ré usar a denominação "Pórtico - Leilões e Avaliações, Lda", junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, da Conservatória do Registo Comercial de Leiria; - Inconformada, dela, apelou, a Ré; - Conhecendo desse recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra, veio a julgar improcedente a apelação; - De novo, recorreu a Ré, via essa admitida na forma da presente revista, para este S.T.J.; - Alegando para o efeito, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: - A - A constituição da recorrente observou todas as exigências legais, desde a obtenção do certificado de admissibilidade, passando pelo registo na competente Conservatória do Registo Comercial até à sua actividade de já alguns anos, sempre de boa fé, e no respeito dos elementares princípios de Direito; - B -Tudo isto que se acaba de referir não pode ser colocado em causa, porque foi diligenciado junto de quem de direito e, portanto nenhum prejuízo pode daí advir à Recorrida; - C - Ao Estado é que cabe a obrigação de garantir, entre outras, a segurança a certeza nas relações jurídicas, valores essenciais ao Direito, a quem como é óbvio, interessa a boa harmonia social; - D - À Recorrente não lhe pode ser exigida o conhecimento de todas as denominações sociais existentes no momento da sua constituição, para isso e, conforme já foi referido existe Entidade própria; - E- No entanto, e conforme também ficou provado nos autos, no momento em que a Recorrente se constituiu, 14-12-92, a Recorrida não tinha incluído na sua denominação social a palavra "Pórtico"; - F - Esta última, somente possuía o nome do estabelecimento Pórtico, completamente "desactivado", isto é, sem ligação à sua actividade que era e é a título principal, a de comércio de móveis a artigos de decoração, em tudo diferente da que é levada a cabo pela Recorrente - leiloar e avaliar; - G - Só posteriormente, em 09-04-93, é que a Recorrida resolveu incluir no seu nome social tal palavra; - H - Nunca existiu qualquer colisão no mercado entre as empresas aqui partes nestes autos; - I - Apesar de serem ambos sinais distintivos do comércio, o nome do estabelecimento e, o nome da sociedade são diferentes o que implica tratamento igualmente distintivo e, a protecção de uns, não pode colocar a descoberto a protecção do outro; - J - Em 14-12-92, quando a Recorrente adquiriu o seu nome social, não existia em todo o território nacional, nenhuma outra empresa com nome idêntico ou com outro susceptível de confusão no público; - L - É, pois, neste contexto muito concreto que se deve interpretar e aplicar, o DL 42/89, de 03-02, nomeadamente os arts. 2 e 6, e o Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 16/95, de 24-01; - M - A eventual protecção ao nome do estabelecimento da Recorrente jamais pode colocar em causa toda a actividade e bom nome da Recorrente, e muito menos conduzir à insegurança e ao descalabro económico-social de outra empresa, como é o caso da Recorrente que, e importa repetir, desde o seu inicio sempre observou rigorosamente, tudo quanto por lei lhe foi exigido; - N -As citações feitas no Acórdão recorrido, reportam-se a citações em tudo diferentes da que é aqui analisada; - O - Deve, pois, a Recorrente poder continuar a utilizar, como o tem feito até aqui, a sua denominação social, com todas as consequências legais; - P - Ao decidir ao invés, o Acórdão do Tribunal da Relação, violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais; - Termina, no sentido de que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se aquele Acórdão; - Contra-alegou a Recorrida, acompanhando aquele Aresto, concluindo, no prisma de negar, assim, provimento ao recurso, em apreço, e se confirmar a decisão da Relação; - Colhidos os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir: - É a seguinte a matéria de facto, dada como provada: - 1. A Autora, foi constituída por escritura pública de 16-01-26; - 2. A actividade principal da A, é o comércio de móveis e artigos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT