Acórdão nº 98A272 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEMOS TRIUNFANTE |
Data da Resolução | 23 de Abril de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - - "A - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda", com sede na Rua da Misericórdia 31, em Lisboa, intentou no Tribunal de Círculo de Leiria, acção com processo ordinário, que foi distribuída com o n. 168/94, contra "B - Leilões e Avaliações, Lda", com sede na Rua Professor Portela, ..., em Leiria; - Pedindo que seja declarada a anulação ou revogação do direito à exclusividade, por perda do respectivo direito à denominação social, "B - Leilões e Avaliações Lda", junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, Conservatória do Registo Comercial de Leiria; - Alegando, em resumo, que se constituiu por escritura de 16-01-26, e a ré por escritura pública de 14-01-93, operando com frequência no sector de móveis e decorações em avaliações e leilões, sendo a denominação social da ré uma flagrante imitação da sua, daí lhe advindo grandes prejuízos; Contestou a ré, alegando que à data da sua constituição, a A, tinha a denominação social de "A Valorizadora - Comércio de Móveis e Artigos de Decoração, Lda", só posteriormente alterou a denominação para "A - Comércio de Móveis e Artigos para Decoração, Lda", e nunca praticou qualquer acto que tivesse em vista atrair a clientela da A, que é bem diferente do da Ré; - Replicou a A,; - Foi proferido despacho saneador e, elaborada especificação e questionário, sem reclamações; - Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento; - A matéria de facto, foi decidida, sem censura, pelo acórdão de fls. 113; - Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o direito de a Ré usar a denominação "Pórtico - Leilões e Avaliações, Lda", junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, da Conservatória do Registo Comercial de Leiria; - Inconformada, dela, apelou, a Ré; - Conhecendo desse recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra, veio a julgar improcedente a apelação; - De novo, recorreu a Ré, via essa admitida na forma da presente revista, para este S.T.J.; - Alegando para o efeito, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: - A - A constituição da recorrente observou todas as exigências legais, desde a obtenção do certificado de admissibilidade, passando pelo registo na competente Conservatória do Registo Comercial até à sua actividade de já alguns anos, sempre de boa fé, e no respeito dos elementares princípios de Direito; - B -Tudo isto que se acaba de referir não pode ser colocado em causa, porque foi diligenciado junto de quem de direito e, portanto nenhum prejuízo pode daí advir à Recorrida; - C - Ao Estado é que cabe a obrigação de garantir, entre outras, a segurança a certeza nas relações jurídicas, valores essenciais ao Direito, a quem como é óbvio, interessa a boa harmonia social; - D - À Recorrente não lhe pode ser exigida o conhecimento de todas as denominações sociais existentes no momento da sua constituição, para isso e, conforme já foi referido existe Entidade própria; - E- No entanto, e conforme também ficou provado nos autos, no momento em que a Recorrente se constituiu, 14-12-92, a Recorrida não tinha incluído na sua denominação social a palavra "Pórtico"; - F - Esta última, somente possuía o nome do estabelecimento Pórtico, completamente "desactivado", isto é, sem ligação à sua actividade que era e é a título principal, a de comércio de móveis a artigos de decoração, em tudo diferente da que é levada a cabo pela Recorrente - leiloar e avaliar; - G - Só posteriormente, em 09-04-93, é que a Recorrida resolveu incluir no seu nome social tal palavra; - H - Nunca existiu qualquer colisão no mercado entre as empresas aqui partes nestes autos; - I - Apesar de serem ambos sinais distintivos do comércio, o nome do estabelecimento e, o nome da sociedade são diferentes o que implica tratamento igualmente distintivo e, a protecção de uns, não pode colocar a descoberto a protecção do outro; - J - Em 14-12-92, quando a Recorrente adquiriu o seu nome social, não existia em todo o território nacional, nenhuma outra empresa com nome idêntico ou com outro susceptível de confusão no público; - L - É, pois, neste contexto muito concreto que se deve interpretar e aplicar, o DL 42/89, de 03-02, nomeadamente os arts. 2 e 6, e o Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 16/95, de 24-01; - M - A eventual protecção ao nome do estabelecimento da Recorrente jamais pode colocar em causa toda a actividade e bom nome da Recorrente, e muito menos conduzir à insegurança e ao descalabro económico-social de outra empresa, como é o caso da Recorrente que, e importa repetir, desde o seu inicio sempre observou rigorosamente, tudo quanto por lei lhe foi exigido; - N -As citações feitas no Acórdão recorrido, reportam-se a citações em tudo diferentes da que é aqui analisada; - O - Deve, pois, a Recorrente poder continuar a utilizar, como o tem feito até aqui, a sua denominação social, com todas as consequências legais; - P - Ao decidir ao invés, o Acórdão do Tribunal da Relação, violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais; - Termina, no sentido de que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se aquele Acórdão; - Contra-alegou a Recorrida, acompanhando aquele Aresto, concluindo, no prisma de negar, assim, provimento ao recurso, em apreço, e se confirmar a decisão da Relação; - Colhidos os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir: - É a seguinte a matéria de facto, dada como provada: - 1. A Autora, foi constituída por escritura pública de 16-01-26; - 2. A actividade principal da A, é o comércio de móveis e artigos...
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