Acórdão nº 98A293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução02 de Junho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A - Transportes Marítimos, Lda. intentou, no Tribunal Marítimo de Lisboa, acção com processo ordinário contra B - União de Importadores de Matérias Primas, S.A., pedindo a condenação desta na quantia de USD 136,000.00 (ou o seu equivalente em escudos à data do trânsito em julgado da sentença), como indemnização compensatória por violação de um pacto de preferência relativo a futuros contratos de transporte de mercadorias por mar, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela ré - de preterição de tribunal arbitral e e de prescrição -, tendo, no entanto, esta sido absolvida do pedido por se haver concluído pela nulidade do pacto de preferência cujo alegado incumprimento constituía a causa de pedir da acção. Na sequência de apelação interposta pela autora, veio, todavia, a Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Dezembro de 1993, a revogar o despacho saneador na parte em que absolvera a ré do pedido, mandando organizar a especificação e o questionário, declarando que "entre as partes foi validamente celebrado um pacto de preferência que tinha por objecto a celebração de futuros contratos de transporte de mercadoria por mar". Foram então organizados a especificação e o questionário, dos quais não houve reclamação. Proferida sentença, com data de 15 de Março de 1996, foi a acção julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido. Inconformada, apelou a ré para a Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 30 de Outubro de 1997, na improcedência do recurso, foi confirmada a decisão recorrida. Ainda inconformada, trouxe a ré e presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A B obrigou-se perante a A a dar-lhe preferência na celebração de contratos de mercadorias por mar, nos termos que constam da alínea f) da Especificação. 2. E a A obrigou-se a creditar a B pela importância de US $112,000.00 a abater nos fretes dos transportes convencionados no pacto. 3. A A creditou a B pela importância de $ 76,000.00 por abatimento nos fretes dos navios INACHOS e NIKITA ROUSSOS. 4. Não tendo a B, a partir da realização do transporte no NIKITA ROUSSOS, contactado a A para proceder aos transportes em falta e muito menos celebrado com ela os respectivos contratos. 5. A C tomou de fretamento os navios identificados na certidão de fls. 222 e nos documentos de fls. 304 e segs. para importação por via marítima de cargas da B. 6. Para esse efeito, C e B tiveram necessariamente de celebrar um contrato. 7. Caso se conclua que esse contrato é um contrato de transporte de marcadorias por mar, haverá igualmente de concluir que a B violou o pacto de preferência estabelecido com a A. 8. Dos autos constam todos os elementos necessários para se poder concluir que o contrato em apreço constituiu um contrato de transporte marítimo, não sendo exigível à A que tivesse juntado aos autos o "conhecimento" da carga transportada (contrato de transporte). Desde logo porque a A não é parte nesse contrato; e ainda porque o que está em causa não é a existência de um contrato, mas apenas a sua qualificação jurídica. 9) Nos termos da lei e dos tratados internacionais ratificados por Portugal, as mercadorias só podem ser transportadas por via marítima através de um (ou de ambos) de dois instrumentos ou tipos contratuais, inexistindo um "tertio genus": (i) O contrato de afretamento que tem por objecto um navio de comércio. (ii) O contrato de transporte que tem por objecto uma carga. 10. A B não afretou; nem sub-afretou quaisquer navios, designadamente os indentificados a folhas 222, para transporte das suas próprias cargas. 11. E não o fez porquanto para tal não está nem legal, nem estatutariamente habilitada. 12. Não tendo a B afretado, nem podendo afretar ou sub-afretar navios, as cargas a ela destinadas foram e só poderiam ter sido transportadas ao abrigo de um contrato de transporte de mercadorias por mar. 13. No qual a C foi transportadora/afretadora e a B carregadora/recebedora das mercadorias transportadas nos navios afretados pela primeira. 14. Pelo que se conclui que tendo a C e a B estabelecido um contrato de transporte de mercadorias por mar a bordo dos navios para o efeito afretados pela C, a B violou voluntária, definitiva e culposamente o pacto de preferência que celebrou com a A. 15. Pacto esse que tem natureza sinalagmática. 16. E no âmbito do qual a A (só) aceitou compensar os prejuízos invocados pela B com a operação do navio SEA KING (US $ 112,000.00) porque a B, em contrapartida, aceitou conferir-lhe o direito de preferência (first refusal) na realização de quatro transportes futuros. 17. Dever esse que a B incumpriu. 18. Por isso, a realização dos créditos referidos na conclusão 3. não podem ser considerados como traduzindo um pagamento por conta pela A do crédito da B. 19. O incumprimento culposo do pacto de preferência pela B gera a sua responsabilidade civil contratual perante a A a quem está obrigada a indemnizar pelos prejuízos sofridos, in casu, os US $ 76,000.00 que esta lhe abateu nos dois transportes efectivamente realizados. 20. Ao dever de indemnizar não se opõe a resposta negativa do Colectivo à alínea c) do quesito 3., posto que o prejuízo de A já está assente na Especificação e decorre da simples aplicação de regras de direito. Não tendo decidido como se conclui, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos da lei: (i) Código Civil, artigos 358/1, 371/1, 406/1 e 798. (ii) Decreto-Lei 352/86 de 21 de Outubro, artigo 1; Convenção de Bruxelas de 1924, artigo 1 (a), enquanto conclui que o contrato celebrado entre a C e a B se trata de um afretamento ou de um sub-afretamento. (iii) Decreto-Lei 422/86, de 23 de Dezembro, artigos 2/1 e 3., bem como a legislação complementar, pela mesma razão. (iv) Decreto-Lei 191/87, de 29 de Abril, artigos 5 e 8. Termos em que a recorrente...

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