Acórdão nº 98A736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução12 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : A, com sede em Queluz de Baixo, Barcarena, Oeiras, interpôs recurso para o Tribunal Cível de Lisboa, nos termos do artº 38º do Código de Propriedade Industrial, do despacho do Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido em 11/12/95, que recusou o pedido da marca nacional nº 303468. Alegou o recorrente haver requerido em 20 de Setembro de 1994, o registo de marca nacional nº 303468 "Ignis Lusitana", destinada a máquinas de lavar roupa e louça, secadores de roupa, batedeiras e centrifugadoras para preparação de alimentos e bebidas. O Exmº. Director de Serviços de Marcas recusou o pedido, concordando com o parecer técnico elaborado, segundo o qual, a oposição deduzida por Wirlpool Itália, S.R.L. que referiu a marca internacional nº 238405 "Ignis" é procedente, uma vez que entre as marcas, registanda e registada, verificam-se cumulativamente os requisitos do conceito jurídico de imitação previsto no artº 193º, do Código de Propriedade Industrial. Após defender o infundado do despacho, terminou por pedir a sua revogação. Deu-se cumprimento ao disposto nos artºs 40º e 41º, do Código da Propriedade Industrial, e nas respectivas respostas pugnou-se pela bondade do despacho recorrido. Na sua decisão, o Mmº. Juiz deu provimento parcial ao recurso, revogando o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição por outro, deferindo o registo da marca nacional nº 303468 "Ignis Lusitana", destinado a secadores de roupa e batedeiras para preparação de alimentos e bebidas. Com esta sentença não se conformaram a Wirlpool Itália, SRL e a A que interpuseram recurso na parte em que aquela lhes foi desfavorável. A Relação julgou improcedentes ambos os recursos e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada a Whirlpool Itália, SRL., voltou a recorrer, agora de revista, para este Supremo Tribunal que formulou as seguintes conclusões. A) O recurso contencioso de despachos de concessão de marcas tem a natureza de recurso contencioso de anulação, com a única especialidade segundo a qual o foro competente é o foro comum; B) Sendo-lhe, pelo exposto, aplicáveis as normas constantes do Código da Propriedade Industrial e, no que esteja omisso, as normas do contencioso administrativo ; C) Nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto Lei nº 189/84, de 27 de Abril, salvo disposição legal em contrário, o recurso contencioso é de mera anulação, inexistindo no Código da Propriedade Industrial qualquer normativo que qualifique o recurso em causa como de plena jurisdição ; D) Aliás, tal natureza encontra-se em harmonia com o princípio constitucional da separação de poderes, vertido no artigo 111º do actual texto constitucional, e com os artigos 182º, 199º, alíneas d) e g) da Constituição, nos termos dos quais cabe ao Governo, enquanto órgão máximo da administração pública, a função administrativa que exerce, designadamente através da superintendência da administração indirecta ; E) Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como instituto público, cabe o fim de proteger a propriedade industrial, o qual é prosseguido através da atribuição de competência ao seu Presidente para a concessão de registos de marcas (artigos 1º, nº 1 e 4º, nº 1, alínea a) do Decreto Regulamentar nº 17/90, de 30 de Janeiro) ; F) Por sua vez, aos Tribunais compete a aplicação da justiça e a repressão da legalidade ; (anota-se que, aqui, houve certamente manifesto lapso da recorrente). G) A qual, in casu, é assegurada através da sindicância da legalidade das decisões de órgãos o INPI, mediante o recurso contencioso de anulação ; H) Ao julgar conforme julgou, entendendo não haver...

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