Acórdão nº 98A811 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, (entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus herdeiros os demais autores), B, C e D intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra E, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2844406 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros legais desde 1-3-83, por indevida retenção dessa quantia pelo réu, na qualidade de advogado de F.
Houve contestação e réplica.
No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de erro na forma de processo.
Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 471 e segtes, a acção foi julgada procedente, com a condenação do réu no pedido de 50 UC.
O réu interpôs recurso de apelação (da sentença) e de agravo (do despacho saneador, do despacho que decidiu as reclamações contra a especificação e o questionário e do despacho de fls. 444, que indeferiu a arguição de nulidade por falta de notificação do dia e hora designado na carta rogatória para inquirição de testemunha).
O acórdão de fls. 512 e segtes negou provimento aos recursos, salvo quanto à condenação por litigância de má fé.
Neste recurso de revista, o réu fórmula, em resumo, as seguintes conclusões: - o acórdão recorrido é nulo porque conheceu da questão de inconstitucionalidade material dos arts 847º nº 1, 848º e 1161º d, do Cód. Civil e 84º nº 1 do EOA, invocada na alínea f) das conclusões apresentadas perante a Relação, o que configura a nulidade dos arts 668 nº 1 d, e 716º nº 1 do Cód. P. Civil; - a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, pois os autores limitaram-se a transcrever passagens de acórdãos de Conselhos da OA, sem terem invocado factos concretos em fundamento do pedido; - ao não se considerar verificado esse vício, houve violação do disposto no artº 193º nº 2 a, do Cód. P. Civil; - os autores fundam a sua pretensão num contrato de mandato, cujas contas pedem ao recorrente, mas estas só poderiam ser pedidas em processo especial de prestação de contas; - ao não se atender essa excepção de erro na forma de processo, houve violação dos arts 1161º d, do Cód. Civil, 83º nº 1 g, do EOA e 199º e 1014º do Cód. P. Civil; - os factos alegados 32 e 38 da contestação não foram impugnados na réplica e vieram a ser quesitados; - com o indeferimento da reclamação para a sua especificação violou-se o disposto nos artº 505º e 511º nº 1 do Cód. P. Civil; - deveria ter sido notificado do dia e hora designados para...
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