Acórdão nº 98A811 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, (entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus herdeiros os demais autores), B, C e D intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra E, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2844406 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros legais desde 1-3-83, por indevida retenção dessa quantia pelo réu, na qualidade de advogado de F.

Houve contestação e réplica.

No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de erro na forma de processo.

Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 471 e segtes, a acção foi julgada procedente, com a condenação do réu no pedido de 50 UC.

O réu interpôs recurso de apelação (da sentença) e de agravo (do despacho saneador, do despacho que decidiu as reclamações contra a especificação e o questionário e do despacho de fls. 444, que indeferiu a arguição de nulidade por falta de notificação do dia e hora designado na carta rogatória para inquirição de testemunha).

O acórdão de fls. 512 e segtes negou provimento aos recursos, salvo quanto à condenação por litigância de má fé.

Neste recurso de revista, o réu fórmula, em resumo, as seguintes conclusões: - o acórdão recorrido é nulo porque conheceu da questão de inconstitucionalidade material dos arts 847º nº 1, 848º e 1161º d, do Cód. Civil e 84º nº 1 do EOA, invocada na alínea f) das conclusões apresentadas perante a Relação, o que configura a nulidade dos arts 668 nº 1 d, e 716º nº 1 do Cód. P. Civil; - a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, pois os autores limitaram-se a transcrever passagens de acórdãos de Conselhos da OA, sem terem invocado factos concretos em fundamento do pedido; - ao não se considerar verificado esse vício, houve violação do disposto no artº 193º nº 2 a, do Cód. P. Civil; - os autores fundam a sua pretensão num contrato de mandato, cujas contas pedem ao recorrente, mas estas só poderiam ser pedidas em processo especial de prestação de contas; - ao não se atender essa excepção de erro na forma de processo, houve violação dos arts 1161º d, do Cód. Civil, 83º nº 1 g, do EOA e 199º e 1014º do Cód. P. Civil; - os factos alegados 32 e 38 da contestação não foram impugnados na réplica e vieram a ser quesitados; - com o indeferimento da reclamação para a sua especificação violou-se o disposto nos artº 505º e 511º nº 1 do Cód. P. Civil; - deveria ter sido notificado do dia e hora designados para...

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