Acórdão nº 98B1010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Por escrito particular, subscrito em 8.10.91, A prometeu vender a B e a C o prédio urbano, no sítio da Areia de Cima, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz sob o nº 1778. A intenção dos outorgantes, todavia não expressa nos termos do escrito, foi a de, além de prometer comprar e vender o dito imóvel, prometer trespassar o estabelecimento de restaurante já instalado no rés do chão do edifício, sendo certo que o preço declarado, a pagar em prestações até à data acertada para a realização da escritura pública de compra e venda, abrangeu, na intenção dos contraentes, o "valor de trespasse". Contra o pagamento da 2ª prestação, o promitente-vendedor facultaria aos promitentes-compradores, segundo os termos do escrito contratual, a fruição integral do prédio e também, mas apenas na intenção dos contraentes, não expressa no escrito do contrato, o próprio restaurante. Vencida a 2ª prestação, no montante de 6500000 escudos (a 1ª, de 8500000 escudos, foi paga no acto da outorga), os promitentes-compradores prontificaram-se ao pagamento, através da mulher de um deles, que se dirigiu, para o efeito, à residência do promitente-vendedor; aí, porém, a mulher deste último recusou-se a receber, e disse que o marido estava ausente. Divergências, não resolvidas, sobre o preço global, que vêm de antes do vencimento da referida 2ª prestação, e derivadas da incorrecção da área declarada no contrato-promessa, e, também, sobre os termos do contrato de trespasse, inviabilizaram o cumprimento do programa constante do contrato-promessa, e, naturalmente, o contrato prometido. 2. Na presente acção, os promitentes-compradores pretendem a condenação do promitente-vendedor e mulher a lhes pagarem o dobro do sinal prestado, ou seja, 17000000 escudos, e juros, à taxa legal, desde 30.4.92. A acção procedeu na 1ª instância, mas a Relação inverteu o sentido da decisão, absolvendo os réus do pedido, com fundamento em que, tratando-se de uma coligação de contratos (promessa de compra e venda e promessa de trespasse), independentes, mas ligados por um nexo funcional, e não tendo o de trespasse ficado concluído, ou, pelo menos, sendo ele nulo, por falta de forma, não era exigível o cumprimento do de compra e venda. 3. Não se conformaram os autores, e pediram, então, a presente revista na que levantam as seguintes questões: · ao alterar a resposta dada pelo tribunal colectivo ao quesito 12º, a Relação fez uso...
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