Acórdão nº 98B1010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Por escrito particular, subscrito em 8.10.91, A prometeu vender a B e a C o prédio urbano, no sítio da Areia de Cima, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz sob o nº 1778. A intenção dos outorgantes, todavia não expressa nos termos do escrito, foi a de, além de prometer comprar e vender o dito imóvel, prometer trespassar o estabelecimento de restaurante já instalado no rés do chão do edifício, sendo certo que o preço declarado, a pagar em prestações até à data acertada para a realização da escritura pública de compra e venda, abrangeu, na intenção dos contraentes, o "valor de trespasse". Contra o pagamento da 2ª prestação, o promitente-vendedor facultaria aos promitentes-compradores, segundo os termos do escrito contratual, a fruição integral do prédio e também, mas apenas na intenção dos contraentes, não expressa no escrito do contrato, o próprio restaurante. Vencida a 2ª prestação, no montante de 6500000 escudos (a 1ª, de 8500000 escudos, foi paga no acto da outorga), os promitentes-compradores prontificaram-se ao pagamento, através da mulher de um deles, que se dirigiu, para o efeito, à residência do promitente-vendedor; aí, porém, a mulher deste último recusou-se a receber, e disse que o marido estava ausente. Divergências, não resolvidas, sobre o preço global, que vêm de antes do vencimento da referida 2ª prestação, e derivadas da incorrecção da área declarada no contrato-promessa, e, também, sobre os termos do contrato de trespasse, inviabilizaram o cumprimento do programa constante do contrato-promessa, e, naturalmente, o contrato prometido. 2. Na presente acção, os promitentes-compradores pretendem a condenação do promitente-vendedor e mulher a lhes pagarem o dobro do sinal prestado, ou seja, 17000000 escudos, e juros, à taxa legal, desde 30.4.92. A acção procedeu na 1ª instância, mas a Relação inverteu o sentido da decisão, absolvendo os réus do pedido, com fundamento em que, tratando-se de uma coligação de contratos (promessa de compra e venda e promessa de trespasse), independentes, mas ligados por um nexo funcional, e não tendo o de trespasse ficado concluído, ou, pelo menos, sendo ele nulo, por falta de forma, não era exigível o cumprimento do de compra e venda. 3. Não se conformaram os autores, e pediram, então, a presente revista na que levantam as seguintes questões: · ao alterar a resposta dada pelo tribunal colectivo ao quesito 12º, a Relação fez uso...

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