Acórdão nº 98B920 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução10 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. No processo especial de divórcio que correu entre A, como autor, e B como ré/reconvinte, e que terminou por sentença passada em julgado que, dando procedência quer à acção quer à reconvenção, decretou o divórcio e declarou o autor único culpado, aquela B pediu que lhe fosse autorizado conservar os apelidos do marido, que havia adoptado quando do matrimónio. O autor opôs-se, e a pretensão foi indeferida. A Relação de Lisboa revogou a decisão da 1ª instância, na apelação que, a propósito, a requerente interpôs, e é desse julgado revogatório que, agora, o requerido agravou, com fundamento na violação do artº 1677º-B, CC Código Civil. 2. São os seguintes os factos adrede fixados pela Relação: · B, então com 22 anos de idade, casou, em 29 de Abril de 1972, com A, tendo adoptado os apelidos "X", do marido; · por sentença de 5.6.97, foi decretado o divórcio do casal, e o A declarado único culpado; · a B é licenciada em engenharia civil, pelo Instituto Superior Técnico; · quando se empregou, passou a ser conhecida pelos apelidos "X", do marido; · e isto sucedeu em todos os empregos que teve, nomeadamente na Escola Alfredo da Silva, do Barreiro, onde leccionou entre Janeiro de 1975 e Junho de 1976, e na antiga Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos, desde Julho de 1976 até à sua afectação ao quadro da ex-Direcção Geral da Qualidade e do Ambiente; · presentemente, tem a categoria de assessora principal do quadro da Direcção Geral do Ambiente, exercendo as funções de Directora de Serviços da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo; · por força da sua profissão, tem variadíssimas reuniões com entidades públicas e privadas, sendo sempre tratada e conhecida pelos apelidos X; · o mesmo se passa nas suas muitas participações e comunicações ocorridas em conferências, colóquios, seminários e congressos, quer nacionais quer estrangeiros; · de igual modo, os apelidos constam dos seus cartões de visita profissionais, bem como dos seus trabalhos publicados e dos relatórios públicos da sua autoria. 3. A regra geral é a de que, decretado o divórcio, o cônjuge perde os apelidos, do outro cônjuge, que tenha acrescentado aos seus, por ocasião e efeito do matrimónio (cfr. artºs 1677º, nº1 e 1677º-B, nº1, CC). O divórcio dissolve o casamento, e isso implica a eliminação de todo o tipo de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, salvo, é claro, a relação de liquidação do património...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT