Acórdão nº 98B920 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. No processo especial de divórcio que correu entre A, como autor, e B como ré/reconvinte, e que terminou por sentença passada em julgado que, dando procedência quer à acção quer à reconvenção, decretou o divórcio e declarou o autor único culpado, aquela B pediu que lhe fosse autorizado conservar os apelidos do marido, que havia adoptado quando do matrimónio. O autor opôs-se, e a pretensão foi indeferida. A Relação de Lisboa revogou a decisão da 1ª instância, na apelação que, a propósito, a requerente interpôs, e é desse julgado revogatório que, agora, o requerido agravou, com fundamento na violação do artº 1677º-B, CC Código Civil. 2. São os seguintes os factos adrede fixados pela Relação: · B, então com 22 anos de idade, casou, em 29 de Abril de 1972, com A, tendo adoptado os apelidos "X", do marido; · por sentença de 5.6.97, foi decretado o divórcio do casal, e o A declarado único culpado; · a B é licenciada em engenharia civil, pelo Instituto Superior Técnico; · quando se empregou, passou a ser conhecida pelos apelidos "X", do marido; · e isto sucedeu em todos os empregos que teve, nomeadamente na Escola Alfredo da Silva, do Barreiro, onde leccionou entre Janeiro de 1975 e Junho de 1976, e na antiga Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos, desde Julho de 1976 até à sua afectação ao quadro da ex-Direcção Geral da Qualidade e do Ambiente; · presentemente, tem a categoria de assessora principal do quadro da Direcção Geral do Ambiente, exercendo as funções de Directora de Serviços da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo; · por força da sua profissão, tem variadíssimas reuniões com entidades públicas e privadas, sendo sempre tratada e conhecida pelos apelidos X; · o mesmo se passa nas suas muitas participações e comunicações ocorridas em conferências, colóquios, seminários e congressos, quer nacionais quer estrangeiros; · de igual modo, os apelidos constam dos seus cartões de visita profissionais, bem como dos seus trabalhos publicados e dos relatórios públicos da sua autoria. 3. A regra geral é a de que, decretado o divórcio, o cônjuge perde os apelidos, do outro cônjuge, que tenha acrescentado aos seus, por ocasião e efeito do matrimónio (cfr. artºs 1677º, nº1 e 1677º-B, nº1, CC). O divórcio dissolve o casamento, e isso implica a eliminação de todo o tipo de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, salvo, é claro, a relação de liquidação do património...
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