Acórdão nº 98P072 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2005 foi reformulado um anterior Acórdão de 4 de Junho de 1998, de acordo com os juízos de inconstitucionalidade apurados pelo Tribunal Constitucional em 7 de Julho de 2004. Foi, assim, decidido: - manter a rejeição dos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos A, B, C e D, por manifesta improcedência, tal como determinado pelo anterior Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça; - declarar nulo o Acórdão da primeira instância, por incumprimento do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas apenas em relação aos arguidos que não o deixaram transitar em julgado (arguidos A, "E", F, G, H, I, D, C e J), devendo a sentença ser repetida, de preferência pelos mesmo Juízes que então constituíam o Tribunal, ou se esse procedimento processual não se mostrar viável, por qualquer outro que se mostre idóneo para reconduzir o acto à sua legalidade.

  1. Vem agora o arguido K requerer a reforma do Acórdão de 19 de Maio de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 380.°, n.º 2, do CPP, e 669.°, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi o artigo 4.° do CPP, indicando, em resumo, o seguinte: - por Acórdão da 10ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no processo n.º 47/96, o ora requerente foi condenado pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma de cumplicidade.

    - O requerente apresentou dois recursos dirigidos a este Supremo Tribunal de Justiça, um interlocutório e outro da decisão final.

    - Por Acórdão proferido em 4 de Junho de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar todos os recursos interpostos, os da decisão final por incumprimento do disposto no artigo 412.°, n.º 1 e 2, do CPP, e os interlocutórios por essa razão e ainda por manifesta improcedência.

    - Alguns arguidos, que não o ora requerente, recorreram para o Tribunal Constitucional, o qual decidiu pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 412°, n.ºs 1 e 2, e 420° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a deficiente concisão das conclusões da motivação de recurso levam à rejeição do recurso sem que seja dada oportunidade aos recorrentes para suprir essas deficiências, por violação do disposto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e também pela inconstitucionalidade da norma do artigo 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal , por violação do n.º 1 do artigo 205° da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 32° da Constituição.

    - O Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão de 19 de Maio de 2005 reformulou o anterior Acórdão de 4 de Junho de 1998, para o conformar com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT