Acórdão nº 98P072 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2005 foi reformulado um anterior Acórdão de 4 de Junho de 1998, de acordo com os juízos de inconstitucionalidade apurados pelo Tribunal Constitucional em 7 de Julho de 2004. Foi, assim, decidido: - manter a rejeição dos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos A, B, C e D, por manifesta improcedência, tal como determinado pelo anterior Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça; - declarar nulo o Acórdão da primeira instância, por incumprimento do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas apenas em relação aos arguidos que não o deixaram transitar em julgado (arguidos A, "E", F, G, H, I, D, C e J), devendo a sentença ser repetida, de preferência pelos mesmo Juízes que então constituíam o Tribunal, ou se esse procedimento processual não se mostrar viável, por qualquer outro que se mostre idóneo para reconduzir o acto à sua legalidade.
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Vem agora o arguido K requerer a reforma do Acórdão de 19 de Maio de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 380.°, n.º 2, do CPP, e 669.°, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi o artigo 4.° do CPP, indicando, em resumo, o seguinte: - por Acórdão da 10ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no processo n.º 47/96, o ora requerente foi condenado pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma de cumplicidade.
- O requerente apresentou dois recursos dirigidos a este Supremo Tribunal de Justiça, um interlocutório e outro da decisão final.
- Por Acórdão proferido em 4 de Junho de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar todos os recursos interpostos, os da decisão final por incumprimento do disposto no artigo 412.°, n.º 1 e 2, do CPP, e os interlocutórios por essa razão e ainda por manifesta improcedência.
- Alguns arguidos, que não o ora requerente, recorreram para o Tribunal Constitucional, o qual decidiu pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 412°, n.ºs 1 e 2, e 420° do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a deficiente concisão das conclusões da motivação de recurso levam à rejeição do recurso sem que seja dada oportunidade aos recorrentes para suprir essas deficiências, por violação do disposto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e também pela inconstitucionalidade da norma do artigo 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal , por violação do n.º 1 do artigo 205° da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 32° da Constituição.
- O Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão de 19 de Maio de 2005 reformulou o anterior Acórdão de 4 de Junho de 1998, para o conformar com os...
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