Acórdão nº 98P1231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS RAMIRES
Data da Resolução15 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CP82 ART9. CP95 ART9 ART40 ART71 ART72 ART73. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.

Sumário : I - A lesgislação especial a que se refere o artigo 9 do C.P. - quer na versão original (de 1982), quer na versão revista (de 1995) -, ao determinar que "Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial" consta do DL 401/82, de 23 de Setembro, que tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes e cujo artigo 4 prevê a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos artigos 73 e 74 do CP ao jovem condenado. II - No entanto, e como expressamente vem consignado no item 7 do preâmbulo do DL 410/82, "As medidas (neste diploma) propostas não afastam a aplicação - como última ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos"; e a aludida atenuação especial prevista no artigo 4 deste diploma subordina-a, o respectivo normativo, a "quando (o juiz) tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". III - Não poderia compreender-se, aliás, que, sem mais, o legislador abrisse mão das exigências, sobretudo, de prevenção geral positiva, em nome da predominância, aqui, de razões...

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