Acórdão nº 98P1353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção Criminal: No Tribunal Judicial da Comarca de Arganil responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A, e B, com os sinais dos autos a quem o Ministério Público imputou a prática de dois crimes de subvenção/subsídio agravado, previsto e punido pelos artigos 3, 7, 19, 21 e 37, 1, 3 e 5, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro. C, identificado nos autos, deduziu contra os arguidos pedido de indemnização civil, no valor de 3097250 escudos, acrescido de juros vincendos, à taxa legal, fundamentando a sua pretensão nos danos que os arguidos lhes causaram com o desvio de subsídio que foi atribuído no âmbito do programa "Leader". D, igualmente identificada nos autos, deduziu também pedido de indemnização civil contra os arguidos no montante de 65767877 escudos e ainda a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, em consequência dos prejuízos causados com o recurso a empréstimos bancários, hipoteca de instalações e os lucros cessantes resultantes dos comportamentos ilícitos dos arguidos. O arguido A contestou o pedido de indemnização civil formulado pela D e a acusação. Foi efectuada transacção quanto aos pedidos de indemnização civil formulados. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a acusação a ser julgada improcedente, por não provada, em relação ao crime de desvio de subsídio referente ao promotor D, absolvendo os arguidos da prática de tal crime e a julgá-la procedente no restante pelo que o arguido A foi condenado, como autor de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37 n. 3, do Decreto-Lei n. 28/84, na pena de 2 anos de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de 2000 escudos, ou seja, na multa de 200000 escudos, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e a condenar a arguida B, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2000 escudos, ou seja, na multa de 400000 escudos. Não se conformou o arguido A com o assim decidido e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu o recorrente as seguintes conclusões: 1. É indubitável que no nosso ordenamento jurídico, o Decreto-Lei n. 28/84 veio criar novos tipos de crime, destacando-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções e o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de crédito. 2. No artigo 21 daquele Decreto-Lei define-se com clareza o que se entende por subsídio ou subvenção para efeitos daquele diploma legal, como a prestação feita a empresa ou unidade produtiva à custa de dinheiros públicos. 3. A B é uma associação de empresas de Agricultura, Comércio e Indústria, sem fins lucrativos que visa o estudo e defesa dos interesses das pessoas singulares e colectivas seus associados, a qual foi declarada instituição de utilidade pública. 4. Neste contexto e com este objecto social e este reconhecimento de utilidade pública, vedado às empresas e unidades produtivas, jamais tal Associação Empresarial, que ainda por cima funciona em regime de voluntariado, pode ser qualificada como uma organização económica duradoura, instituída tendo por finalidade a produção de riqueza e/ou a sua distribuição. 5. O legislador quis manifestamente afastar do âmbito da aplicação do Decreto-Lei n. 28/84 os benefícios concedidos às famílias, às pessoas individualmente, aos Serviços ou Instituições de Administração Pública, às autarquias e a todas as Associações que não visam o lucro ou a obtenção de vantagens económicas. 6. De resto, sendo a B mera intermediária em todo este processo, em bom rigor nem sequer existe subsídio ou subvenção já que a prestação recebida e a receber não se destinavam àquela Associação mas sim a outras empresas ou agentes económicos. 7. Por outro lado, em todo este complexo processo, mesmo que se considerasse a existência de ilícito criminal, não pode, em função do quadro de factos dados como provados, imputar-se ao arguido a prática voluntária dos factos e o conhecimento ilícito e imoral da sua conduta. 8. Não pode olvidar-se que o projecto que está em causa neste processo e que determinou a condenação do arguido só foi concluído em 31 de Dezembro de 1994 data em que a última "tranche" relativa aos 80 por cento do total a receber já havia sido transferida há mais de 6 meses. 9. A verba relativa aos 20 por cento em falta e ao diferencial motivado pela variação cambial do ECU, deveria ter sido transferida, no valor de mais de 100000000 escudos em 1995. 10. Só nesse ano e uma vez que o processo da assistente C Limitada só foi concluído em finais de 1994, não podia ser paga a comparticipação atribuída. 11. Resulta dos autos e da matéria dada como provada que o arguido e a B tudo fizeram para conseguir os meios financeiros que lhe permitissem honrar os seus compromissos incluindo o pagamento da prestação devida a C Limitada. 12. Se não o fizeram foi porque o próprio Estado que lhe dera todo o apoio, de repente, através de mecanismos pouco claros, a impossibilitou de apresentar candidaturas, negociar empréstimos e receber a elevada quantia que ainda estava em dívida da subvenção global que foi atribuída à B no âmbito do Programa Leader. 13. No contexto em que todo o processo se desenrolou, onde estranhamente aparece o arguido como único responsável quando a Direcção da B era colegial e se obrigava com a assinatura de Presidente ou vice-presidente e tesoureiro, nada repugna excluir a culpa do arguido ou considerá-la muito esbatida. 14. Finalmente, resulta dos factos dados como assentes que a B só recebeu 80 por cento do valor global do programa, estando, por isso como é óbvio obrigada apenas a pagar aos agentes que viram as candidaturas aprovadas 80 por cento do valor recebido. 15. Em concreto, e porque apenas se trata neste processo da entidade C Limitada, a B apenas estaria vinculada a pagar 80 por cento do valor da subvenção com que foi contemplada a candidatura, ou seja, 80 por cento de 2100000 escudos. 16. Tendo a dita empresa concluído o seu projecto em 31 de Dezembro de 1994 e não tendo a B recebido qualquer subsídio a partir dessa data, designadamente os 20 por cento finais, é indubitável que, a haver obrigação de pagar, era apenas 80 por cento do valor atribuído, ou seja, 1680 contos. 17. E tal valor não pode ser consideravelmente elevado, tendo em conta o disposto no artigo 202 n. 2 do Código Penal. 18. O douto acórdão objecto do presente recurso viola, entre outros normativos o disposto nos artigos 37 e 21 do Decreto-Lei n. 28/84, e os artigos 13, 14 e 202 alínea b) do Código Penal, pelo que o arguido deve ser absolvido ou ver a pena aplicada acentuadamente diminuída. Em resposta, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público defende a manutenção do decidido, concluindo: 1. Não sendo a B uma empresa ou unidade...

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