Acórdão nº 98P1353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1999
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção Criminal: No Tribunal Judicial da Comarca de Arganil responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A, e B, com os sinais dos autos a quem o Ministério Público imputou a prática de dois crimes de subvenção/subsídio agravado, previsto e punido pelos artigos 3, 7, 19, 21 e 37, 1, 3 e 5, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro. C, identificado nos autos, deduziu contra os arguidos pedido de indemnização civil, no valor de 3097250 escudos, acrescido de juros vincendos, à taxa legal, fundamentando a sua pretensão nos danos que os arguidos lhes causaram com o desvio de subsídio que foi atribuído no âmbito do programa "Leader". D, igualmente identificada nos autos, deduziu também pedido de indemnização civil contra os arguidos no montante de 65767877 escudos e ainda a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, em consequência dos prejuízos causados com o recurso a empréstimos bancários, hipoteca de instalações e os lucros cessantes resultantes dos comportamentos ilícitos dos arguidos. O arguido A contestou o pedido de indemnização civil formulado pela D e a acusação. Foi efectuada transacção quanto aos pedidos de indemnização civil formulados. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a acusação a ser julgada improcedente, por não provada, em relação ao crime de desvio de subsídio referente ao promotor D, absolvendo os arguidos da prática de tal crime e a julgá-la procedente no restante pelo que o arguido A foi condenado, como autor de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37 n. 3, do Decreto-Lei n. 28/84, na pena de 2 anos de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de 2000 escudos, ou seja, na multa de 200000 escudos, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e a condenar a arguida B, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2000 escudos, ou seja, na multa de 400000 escudos. Não se conformou o arguido A com o assim decidido e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu o recorrente as seguintes conclusões: 1. É indubitável que no nosso ordenamento jurídico, o Decreto-Lei n. 28/84 veio criar novos tipos de crime, destacando-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções e o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de crédito. 2. No artigo 21 daquele Decreto-Lei define-se com clareza o que se entende por subsídio ou subvenção para efeitos daquele diploma legal, como a prestação feita a empresa ou unidade produtiva à custa de dinheiros públicos. 3. A B é uma associação de empresas de Agricultura, Comércio e Indústria, sem fins lucrativos que visa o estudo e defesa dos interesses das pessoas singulares e colectivas seus associados, a qual foi declarada instituição de utilidade pública. 4. Neste contexto e com este objecto social e este reconhecimento de utilidade pública, vedado às empresas e unidades produtivas, jamais tal Associação Empresarial, que ainda por cima funciona em regime de voluntariado, pode ser qualificada como uma organização económica duradoura, instituída tendo por finalidade a produção de riqueza e/ou a sua distribuição. 5. O legislador quis manifestamente afastar do âmbito da aplicação do Decreto-Lei n. 28/84 os benefícios concedidos às famílias, às pessoas individualmente, aos Serviços ou Instituições de Administração Pública, às autarquias e a todas as Associações que não visam o lucro ou a obtenção de vantagens económicas. 6. De resto, sendo a B mera intermediária em todo este processo, em bom rigor nem sequer existe subsídio ou subvenção já que a prestação recebida e a receber não se destinavam àquela Associação mas sim a outras empresas ou agentes económicos. 7. Por outro lado, em todo este complexo processo, mesmo que se considerasse a existência de ilícito criminal, não pode, em função do quadro de factos dados como provados, imputar-se ao arguido a prática voluntária dos factos e o conhecimento ilícito e imoral da sua conduta. 8. Não pode olvidar-se que o projecto que está em causa neste processo e que determinou a condenação do arguido só foi concluído em 31 de Dezembro de 1994 data em que a última "tranche" relativa aos 80 por cento do total a receber já havia sido transferida há mais de 6 meses. 9. A verba relativa aos 20 por cento em falta e ao diferencial motivado pela variação cambial do ECU, deveria ter sido transferida, no valor de mais de 100000000 escudos em 1995. 10. Só nesse ano e uma vez que o processo da assistente C Limitada só foi concluído em finais de 1994, não podia ser paga a comparticipação atribuída. 11. Resulta dos autos e da matéria dada como provada que o arguido e a B tudo fizeram para conseguir os meios financeiros que lhe permitissem honrar os seus compromissos incluindo o pagamento da prestação devida a C Limitada. 12. Se não o fizeram foi porque o próprio Estado que lhe dera todo o apoio, de repente, através de mecanismos pouco claros, a impossibilitou de apresentar candidaturas, negociar empréstimos e receber a elevada quantia que ainda estava em dívida da subvenção global que foi atribuída à B no âmbito do Programa Leader. 13. No contexto em que todo o processo se desenrolou, onde estranhamente aparece o arguido como único responsável quando a Direcção da B era colegial e se obrigava com a assinatura de Presidente ou vice-presidente e tesoureiro, nada repugna excluir a culpa do arguido ou considerá-la muito esbatida. 14. Finalmente, resulta dos factos dados como assentes que a B só recebeu 80 por cento do valor global do programa, estando, por isso como é óbvio obrigada apenas a pagar aos agentes que viram as candidaturas aprovadas 80 por cento do valor recebido. 15. Em concreto, e porque apenas se trata neste processo da entidade C Limitada, a B apenas estaria vinculada a pagar 80 por cento do valor da subvenção com que foi contemplada a candidatura, ou seja, 80 por cento de 2100000 escudos. 16. Tendo a dita empresa concluído o seu projecto em 31 de Dezembro de 1994 e não tendo a B recebido qualquer subsídio a partir dessa data, designadamente os 20 por cento finais, é indubitável que, a haver obrigação de pagar, era apenas 80 por cento do valor atribuído, ou seja, 1680 contos. 17. E tal valor não pode ser consideravelmente elevado, tendo em conta o disposto no artigo 202 n. 2 do Código Penal. 18. O douto acórdão objecto do presente recurso viola, entre outros normativos o disposto nos artigos 37 e 21 do Decreto-Lei n. 28/84, e os artigos 13, 14 e 202 alínea b) do Código Penal, pelo que o arguido deve ser absolvido ou ver a pena aplicada acentuadamente diminuída. Em resposta, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público defende a manutenção do decidido, concluindo: 1. Não sendo a B uma empresa ou unidade...
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