Acórdão nº 98S006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução13 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Na acção com processo comum, sob a forma ordinária, que instaurou no Tribunal do Trabalho de Tomar. A, pediu a condenação da Ré B no pagamento de: - 170000 escudos do mês de Dezembro de 1992, - 80960 escudos de subsídio de Natal de 1992, - 161920 escudos de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993 e do respectivo subsídio, - 3063600 escudos de horas extraordinárias e - 777216 escudos de dias de descanso e feriados - 1050000 escudos pela rescisão do contrato. Alegou, essencialmente, que trabalhou para a Ré, como motorista, desde 16 de Outubro de 1986, auferindo ultimamente o salário de 80960 escudos que a Ré se dedica aos transportes internacionais de mercadorias, que, por telefax e carta registada com aviso de recepção enviadas, respectivamente, em 12 e 13 de Janeiro de 1993, rescindiu o contrato por a Ré não lhe pagar as restituições a que tinha direito e que nunca gozou folgas no início das viagens, nem o descanso de 24 horas, nem os dias de descanso semanal e feriados que coincidiram com a última viagem, sendo que fazia, no mínimo, duas viagens por mês ao estrangeiro e devendo gozar, no mínimo, 48 dias de folga em cada ano. A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal e impugnando o direito do A. ao recebimento de quaisquer horas extraordinárias, sempre teve folgas e descanso semanal compensatório, que não recebeu qualquer fax ou carta do A. a rescindir o contrato, que o A. só não recebeu o mês de Dezembro de 1992, o subsídio de Natal desse ano e as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1993 e respectivo subsídio porque não quis receber pois encontravam-se na tesouraria para pagamento. Invocou ainda a prescrição de quaisquer outros créditos vencidos há mais de 5 anos e, em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento de 234000 escudos pelo prejuízo que lhe causou por se ter negado a cumprir uma ordem para proceder a um carregamento em França, regressando a Portugal com a viatura vazia. Tendo sido julgada procedente a excepção de incompetência deduzida foi o processo remetido para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, considerado como sendo o competente. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao A. o que pediu do mês de Dezembro de 1992, de subsídio de Natal, das férias e do subsídio de férias, com juros de mora e absolvê-la dos demais pedidos de horas extraordinárias, de folgas e feriados e da rescisão do contrato e a condenar a A. a pagar à R. o que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados pelo não acatamento da ordem recebida. Não se conformando com essa sentença, recorreu o A. da parte que lhe foi desfavorável, defendendo o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias, das folgas e de indemnização pela rescisão do contrato, tendo a Relação de Lisboa concedido provimento parcial ao recurso, revogando a sentença na parte que absolveu a R. dos pedidos de pagamento de horas extraordinárias, e de folgas e condenando a R. a pagar ao A. as quantias que, a esse título se liquidaram em execução de sentença com excepção do que a R. tenha provado, documentalmente, que a obrigação não existe. Recorreu a Ré do acórdão da Relação de Lisboa, alegando em conclusão: A) As referida cláusulas 74 e 20 pertencem ao CCTV convencionado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1982; B) O Autor não trouxe aos autos - não alegou, nem provou o facto de ser filiado em qualquer Sindicato integrado na FESTRU e por este representado no CCTV referido ou encontrar-se inscrito em qualquer das outras Federações outorgantes. C) Se é desconhecida a filiação sindical do Autor que por falta de alegação é insusceptível de ser apurada...

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