Acórdão nº 98S100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE MESQUITA
Data da Resolução09 de Julho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1 A autora, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Sintra acção com processo ordinário contra: TB, S.A., pedindo que seja declarado nulo e ilícito o seu despedimento, com a consequente reintegração nas respectivas funções contratuais e com todas as demais consequências legais. Contestou a Ré por impugnação e pediu a sua absolvição do pedido, o que veio a ser decidido por douta sentença de folhas 106 e seguintes que julgou improcedente a acção. Inconformada, interpôs a Autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por douto acórdão de 19 de Novembro de 1997 negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida. 2. - É deste douto aresto que vem o presente recurso de revista no qual a Autora formula as seguintes Conclusões: 1. - O acórdão violou o disposto no artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do seu artigo 716, na medida em que se não pronunciou sobre a questão suscitada da definição do conceito de "compensação devida". 2. - Ao confirmar o cálculo do montante indemnizatório, sem integração no mesmo da compensação por falta de aviso prévio fez uma errada aplicação da Lei aos factos, violando o disposto no artigo 32, n. 1, alínea e) do Regime Anexo do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 3. - O mesmo acórdão aplicou erradamente a contagem do tempo de vigência do contrato de trabalho, não considerando uma fracção do 19. ano de antiguidade sendo certo que não há fracções pequenas ou grandes, pelo que violou o artigo 13, n. 3, da Lei dos Despedimentos; 4. - Finalmente, fez uma errada aplicação da lei ao considerar que a recorrente foi despedida em 2 de Novembro de 1995, quando o primeiro dia de produção de efeitos do despedimento foi em 3 de Novembro de 1995. 3. - Contra-alegou a Ré, sustentando não existir omissão de pronúncia, ter o douto acórdão feito correcta adequação dos factos ao direito e confirmado bem o cálculo do montante indemnizatório, pelo que devem improceder todas as conclusões do mesmo, mantendo-se o douto acórdão recorrido. Neste Supremo foram os autos continuados com vista à Excelentíssima Magistrada do Ministério Público que neles exarou o muito douto parecer de folhas 192 e seguintes, concluindo pela negação da revista. II - Colhidos os vistos legais dos Excelentíssimos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1. A matéria de facto apurada pela 1. instância não sofreu qualquer alteração por parte da Relação, nem vem impugnada. Assim, nos termos do artigo 713, n. 6, ex vi do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 1, n. 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, faz-se aqui remissão para a matéria de facto fixada pelas instâncias, que este Supremo deve acatar, sem prejuízo de lhe ser feita concreta referência no que à discussão da matéria de direito se mostrar necessário. Vejamos as questões postas nas conclusões das alegações que, consabidamente, delimitam o objecto do recurso. 2. E comecemos pela invocada nulidade por omissão de pronúncia. Uma vez que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso - ut. folha 172 -, a sua invocação apenas nas alegações torna-a extemporânea, como bem observa a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta. É o regime especial consagrado no artigo 72, n. 1, do Código de Processo de Trabalho que, concorde-se ou não, há que aplicar. Neste sentido vai a jurisprudência uniforme deste Supremo - cfr. além dos arestos já referenciados nos autos, os acórdãos de 13 de Dezembro de 1990, 28 de Junho de 1994 e 17 de Janeiro de 1996, no B.M.J., 402, página 518, Col. Jur. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, II, II, 284 e Revista n. 4332 -. De todo o modo sempre se dirá, como o diz a Ré nas...

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