Acórdão nº 98S224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I1. - A, - 2. B, - 3. - C, e 4 - D, todos devidamente identificados nos autos propuseram no Tribunal de Trabalho de Lisboa (4º juízo) a presente acção com processo ordinário, contra: 1 - Nespolímeros, S.A., 2 - Neste Produtos Químicos, S.A., agora Borealis Polímeros, S.A., e Borealis Produtos Químicos, S.A., também nos autos melhor identificados, pedindo a condenação: - da 1ª Ré a pagar: ao 1º Autor, a quantidade 3672600 escudos; ao 2º Autor, a quantidade 3725806 escudos; ao 4º Autor, a quantia de 4053697 escudos; e da 2ª Ré, a pagar ao 3º Autor a quantia de 5411100 escudos, com juros à taxa legal desde a data em que deviam ser pagas.
Alegaram, em resumo, que, estando os 1º, 2º e 3º Autores, em 1979, ao serviço da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E.P. e o 4º Autor ao serviço da E.P.S.I. - Empresa do Polímeros de Sines, S. A., também em 1979, estas empresas negociaram com as estruturas representativas dos trabalhadores um acordo pelo qual a duração do trabalho semanal passaria de 35 para 40 horas, sem aumento da retribuição, obrigando-se as empresas a instituir um esquema de Pensão Complementar de Reforma por invalidez e velhice e a criar um conjunto de benefícios complementares da assistência médico-medicamentosa proporcionada pela Segurança Social.
As Rés vieram a suceder àquelas empresas nas obrigações acordadas, mas apenas as medidas respeitantes à assistência médico-medicamentosa foram postas em execução, nunca tendo sido instituída a Pensão Complementar de Reforma.
Os 1º, 2º e 4º Autores rescindiram os seus contratos de trabalho em 29-02-92 e o 3º Autor rescindiu também o seu contrato de trabalho em 05-03-92, nada tendo recebido pelo acréscimo de 5 horas semanais desde Dezembro de 1979, tendo as Rés obtido, sem causa justificativa, um enriquecimento à custa do tempo de trabalho acrescido e não remunerado.
Citadas as Rés, deduziram o incidente de chamamento à autoria do Estado e da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, S.A.
O Estado declarou não aceitar a autoria, mas pretender intervir nos autos como assistente.
A Companhia Nacional de Petroquímica contestou a acção pedindo a sua absolvição do pedido.
Também as Rés Borealis contestaram: por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade, a prescrição quanto aos 1º e 2º Autores e a extinção da obrigação por facto imputável aos autores, uma vez que rescindiram os seus contratos de trabalho antes de se reformarem; e por impugnação pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
No despacho saneador foram apreciadas e julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade e da prescrição, relegando para momento posterior o conhecimento da excepção da extinção da obrigação por facto imputável aos Autores.
Deste despacho foi interposto recurso, no que toca à decisão sobre as excepções, pelas Rés Borealis Polímeros, S.A. e Boreal Produtos Químicos, S.A., contra-alegando os Autores em defesa do despacho recorrido.
Prosseguindo o processo para julgamento veio a ser proferida a douta sentença de fls. 533 e seguintes, que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo as Rés do pedido.
Inconformados, recorreram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por douto acórdão das fls. 598 e segs., negou provimento ao recurso da apelação, confirmando a sentença recorrida e, em consequência, não apreciou o recurso de agravo.
IIÉ deste aresto que vem o presente recurso da revista, interposto pelos Autores que nele formulam as seguintes conclusões! 1 - O douto acórdão recorrido considera que os recorrentes detinham apenas uma mera expectativa à pensão complementar de reforma, sendo contudo omisso quanto aos fundamentos de direito da decisão, o que implica a nulidade do acórdão nos termos da parte final da alínea b) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil: 2 - O douto acórdão recorrido, ao situar a questão na perspectiva do direito à pensão complementar de reforma, nem teve em conta os factos articulados pelos recorrentes, tal implicando a nulidade do acórdão, nos termos da primeira parte da alínea d) do n. 1, do art. 668, do C.P.C.
3 - No momento em que os recorrentes e as entidades patronais acordaram, a declaração negocial tornou-se eficaz, vinculando as partes nos precisos termos do acordo (n. 1 do art. 224 do C.C.) 4 - Nos termos desse acordo, as entidades patronais passaram a ser detentoras do direito de os recorrentes aumentarem a duração do seu trabalho semanal de 35 para 40 horas, o que os recorrentes passaram de imediato a cumprir, sem qualquer acréscimo de remuneração.
5 - Como contrapartida desse dever, os recorrentes, também imediatamente beneficiaram da...
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