Acórdão nº 98S224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução15 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I1. - A, - 2. B, - 3. - C, e 4 - D, todos devidamente identificados nos autos propuseram no Tribunal de Trabalho de Lisboa (4º juízo) a presente acção com processo ordinário, contra: 1 - Nespolímeros, S.A., 2 - Neste Produtos Químicos, S.A., agora Borealis Polímeros, S.A., e Borealis Produtos Químicos, S.A., também nos autos melhor identificados, pedindo a condenação: - da 1ª Ré a pagar: ao 1º Autor, a quantidade 3672600 escudos; ao 2º Autor, a quantidade 3725806 escudos; ao 4º Autor, a quantia de 4053697 escudos; e da 2ª Ré, a pagar ao 3º Autor a quantia de 5411100 escudos, com juros à taxa legal desde a data em que deviam ser pagas.

Alegaram, em resumo, que, estando os 1º, 2º e 3º Autores, em 1979, ao serviço da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E.P. e o 4º Autor ao serviço da E.P.S.I. - Empresa do Polímeros de Sines, S. A., também em 1979, estas empresas negociaram com as estruturas representativas dos trabalhadores um acordo pelo qual a duração do trabalho semanal passaria de 35 para 40 horas, sem aumento da retribuição, obrigando-se as empresas a instituir um esquema de Pensão Complementar de Reforma por invalidez e velhice e a criar um conjunto de benefícios complementares da assistência médico-medicamentosa proporcionada pela Segurança Social.

As Rés vieram a suceder àquelas empresas nas obrigações acordadas, mas apenas as medidas respeitantes à assistência médico-medicamentosa foram postas em execução, nunca tendo sido instituída a Pensão Complementar de Reforma.

Os 1º, 2º e 4º Autores rescindiram os seus contratos de trabalho em 29-02-92 e o 3º Autor rescindiu também o seu contrato de trabalho em 05-03-92, nada tendo recebido pelo acréscimo de 5 horas semanais desde Dezembro de 1979, tendo as Rés obtido, sem causa justificativa, um enriquecimento à custa do tempo de trabalho acrescido e não remunerado.

Citadas as Rés, deduziram o incidente de chamamento à autoria do Estado e da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, S.A.

O Estado declarou não aceitar a autoria, mas pretender intervir nos autos como assistente.

A Companhia Nacional de Petroquímica contestou a acção pedindo a sua absolvição do pedido.

Também as Rés Borealis contestaram: por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade, a prescrição quanto aos 1º e 2º Autores e a extinção da obrigação por facto imputável aos autores, uma vez que rescindiram os seus contratos de trabalho antes de se reformarem; e por impugnação pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

No despacho saneador foram apreciadas e julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade e da prescrição, relegando para momento posterior o conhecimento da excepção da extinção da obrigação por facto imputável aos Autores.

Deste despacho foi interposto recurso, no que toca à decisão sobre as excepções, pelas Rés Borealis Polímeros, S.A. e Boreal Produtos Químicos, S.A., contra-alegando os Autores em defesa do despacho recorrido.

Prosseguindo o processo para julgamento veio a ser proferida a douta sentença de fls. 533 e seguintes, que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo as Rés do pedido.

Inconformados, recorreram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por douto acórdão das fls. 598 e segs., negou provimento ao recurso da apelação, confirmando a sentença recorrida e, em consequência, não apreciou o recurso de agravo.

IIÉ deste aresto que vem o presente recurso da revista, interposto pelos Autores que nele formulam as seguintes conclusões! 1 - O douto acórdão recorrido considera que os recorrentes detinham apenas uma mera expectativa à pensão complementar de reforma, sendo contudo omisso quanto aos fundamentos de direito da decisão, o que implica a nulidade do acórdão nos termos da parte final da alínea b) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil: 2 - O douto acórdão recorrido, ao situar a questão na perspectiva do direito à pensão complementar de reforma, nem teve em conta os factos articulados pelos recorrentes, tal implicando a nulidade do acórdão, nos termos da primeira parte da alínea d) do n. 1, do art. 668, do C.P.C.

3 - No momento em que os recorrentes e as entidades patronais acordaram, a declaração negocial tornou-se eficaz, vinculando as partes nos precisos termos do acordo (n. 1 do art. 224 do C.C.) 4 - Nos termos desse acordo, as entidades patronais passaram a ser detentoras do direito de os recorrentes aumentarem a duração do seu trabalho semanal de 35 para 40 horas, o que os recorrentes passaram de imediato a cumprir, sem qualquer acréscimo de remuneração.

5 - Como contrapartida desse dever, os recorrentes, também imediatamente beneficiaram da...

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