Acórdão nº 98S237 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1998
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de 5212705 escudos (composta pelas seguintes parcelas : 4420000 escudos de indemnização de antiguidade; 26000 escudos de aumentos salariais de que não beneficiou; 382500 escudos de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato; 127139 escudos de juros vencidos até 15/11/995 ; e 257066 escudos devida de isenção de horário de trabalho), acrescida de juros de mora até efectivo pagamento. Alega, em resumo, que entrou para o serviço da Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, em 1/10/969; exercia as funções de Secretário de Direcção; em 16/9/995 rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa, a qual se fundamentou na mudança do seu local de trabalho, a qual lhe causou prejuízos sérios; na alteração e esvaziamento das funções que exercia; de lhe ter sido retirada a isenção de horário de trabalho; foi alvo de discriminação na Ré, não tendo beneficiado dos aumentos salariais praticados para com os outros trabalhadores. A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional. Em contestação, admite dever à Autora a quantia total de 107466 escudos respeitante a isenção de horário de trabalho e férias e subsídio de férias. No restante impugna a matéria de facto em que se apoia a alegada justa causa da rescisão do contrato. Em reconvenção pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 208000 escudos, por a Autora ter rescindido o contrato sem aviso prévio. Após a Autora ter respondido à reconvenção, pedindo a sua improcedência, foi proferido o despacho saneador e organizados a Especificação e o Questionário, objecto de reclamação em parte deferida. Com o requerimento de indicação de provas, a Autora juntou (fls. 95) um documento--declaração médica sobre o seu estado de saúde. Esse documento foi admitido, mas, por se ter considerado intempestivo, foi a Autora condenada em multa. Não se conformando com tal condenação a Autora dela agravou. A fls.123, a Ré requereu a produção antecipada do depoimento de uma testemunha que arrolara, requerimento que, após oposição da Autora, foi deferido e designado dia para inquirição dessa testemunha. No dia designado faltou o mandatário da Autora e, tendo-se o mandatário da Ré oposto ao adiamento do depoimento, foi proferido despacho no sentido de se proceder à inquirição dessa testemunha. Desse despacho agravou a Autora. Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que decidiu da forma seguinte: a) julgou improcedente o pedido da Autora, absolvendo dele a Ré; b) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de 64297 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros de mora desde 20/1/996 até pagamento. A Autora não se conformou com o decidido e apelou para o tribunal da Relação de Lisboa. Essa Relação, apreciando os agravos e a apelação, decidiu: a) negou provimento aos agravos; b) julgou improcedente a apelação. II-Não se conformando com o acórdão da Relação, a Autora dele recorreu, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Em processo laboral pode ser junto qualquer documento aos autos sem haver condenação em multa, quando a parte for notificada para oferecer prova; 2) No caso dos autos, uma vez que o documento foi emitido recentemente, não havia pagamento de qualquer multa; 3) Dado que o C.P.T. não prevê, no seu texto, a produção antecipada de prova, aplica-se subsidiariamente o C.P.Civil; 4) O C.P.C. prevê no art. 651º que a falta de advogado é causa de adiamento da audiência, aplicando-se por analogia ao previsto no art. 522º-A do mesmo Código; 5) Mas ainda que se entenda que se aplica o disposto no nº 2 do art. 65º do C.P.T., sempre a Autora deveria ter sido notificada para estar presente , com vista à tentativa obrigatória de conciliação; 6) Os despachos que ordenaram quer o pagamento de multa, quer da audiência da testemunha em produção antecipada de prova, devem ser revogados; 7) O acórdão conheceu por um lado de matéria que não podia tomar conhecimento, e por outro deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, o que implica a sua nulidade; 8) Verifica-se que, nos termos do anexo II-G do C.C.T.V. para a Indústria de Construção Civil e Obras Públicas, a categoria de Secretária de Direcção é o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da Direcção ou Administração de uma empresa e encontra-se no nível VI das retribuições equivalentes a sub-chefe de secção; 9) Tem por principais funções: redigir actas das reuniões de trabalho, assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diário do gabinete e providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras; 10) A Autora entrou para o serviço da Ré em 1/1/969, é uma das empregadas mais antigas, tendo sido promovida à categoria de Secretária de Direcção em 1/3/988, exercendo sempre tais funções junto da Administração da Ré na Avª do Poeta Mistral, em Lisboa, até à data da baixa, 21/5/992; 11) Foi indevida, ilegal e abusivamente retirada das suas funções, passando, em 19/2/992, sem qualquer justificação e por ordem da Ré, a desempenhar funções diferentes (expediente corrente) na Direcção de Produção, Aquisição, Recursos Técnicos e Cortebet, tendo sido substituída por uma 1ª Escriturária menos qualificada para as funções; 12) Na Direcção de Produção (1º "jus variandi") a Autora apoiava apenas esporadicamente o respectivo Director de Serviços em questões de expediente corrente; 13) A Autora e o seu Sindicato manifestaram-se de imediato contra a mudança, a título definitivo, das funções exercidas pela Autora até 18/2/992, uma vez que houve, sem o seu acordo, uma alteração substancial na sua posição como colaboradora da Ré, dado que passou do Secretariado da Administração-Direcção para dar apoio em questões de expediente corrente a um mero Director de Serviços; 14) Com efeito, esta mudança de funções para serviços que podiam ser feitos por Estagiários, sem que nada o justificasse, constitui um abaixamento da categoria profissional da Autora, com reflexos negativos no aumento da retribuição e na valorização profissional, em clara violação do princípio da irreversibilidade da sua categoria profissional; 15) Porém, a oposição da Autora e do seu Sindicato, ainda que legalmente fundamentada, não obstou que a Ré em 20/5/992, emitisse a ordem de serviço nº 6/92, onde a Autora seria objecto de novo "jus variandi", também com carácter definitivo, sem ter sido ouvida, demonstrando a Ré prepotência, arbitrariedade e inconsideração pela Autora no sentido de lhe causar instabilidade laboral e influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho; 16) A Autora, atenta a sua indefinição e instabilidade profissional foi forçada a dar baixa médica em 21/5/992, pelo que não chega a ter conhecimento e a aplicar-se o teor daquela Ordem de Serviço, tendo tido alta em 12/7/995; 17) No meio do gozo das suas férias , a Ré comunicou à Autora que deixaria de ter isenção de horário de trabalho, e um dia antes de as terminar (13/9/995) comunicou-lhe para se apresentar ao serviço nos seus Estaleiros de Alverca; 18) Na carta de transferência, datada de 12/9/995, a Ré incumbe a Autora, novamente, de exercer funções de nível inferior não compreendido no objecto do seu contrato de trabalho (3º "jus variandi"); 19) Nessa mesma carta, a Ré invoca três razões para "a colocação transitória", nomeadamente, ausência prolongada da Autora por doença, superior a 3 anos, forte crise no sector da construção e necessidade de diminuição de despesas na sede, com a consequente redução de pessoal em que se inclui a suspensão do posto de trabalho da Autora, não tendo outra alternativa senão colocá-la, transitoriamente, no Estaleiro de Alverca, nos termos da clª 17ª do C.C.T.V..Nesta carta não lhe foi comunicado que iria substituir uma colega de parto e quando foi comunicado já não pertencia aos quadros da R; 20) Todavia, o posto de trabalho da Autora era e sempre foi junto da Administração da Ré, excepto no período entre 19/2/992 e 20/5/995, em que esteve contra a sua vontade praticamente inactiva na Direcção de Produção, pelo que não tinha sido extinto ou suprimido o seu posto de trabalho; 21) Assim sendo, a Ré ao retirar à Autora, a título definitivo, as funções de Secretária de Direcção/Administração, a atribuir-lhe funções de...
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