Acórdão nº 98S237 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução10 de Dezembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de 5212705 escudos (composta pelas seguintes parcelas : 4420000 escudos de indemnização de antiguidade; 26000 escudos de aumentos salariais de que não beneficiou; 382500 escudos de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato; 127139 escudos de juros vencidos até 15/11/995 ; e 257066 escudos devida de isenção de horário de trabalho), acrescida de juros de mora até efectivo pagamento. Alega, em resumo, que entrou para o serviço da Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, em 1/10/969; exercia as funções de Secretário de Direcção; em 16/9/995 rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa, a qual se fundamentou na mudança do seu local de trabalho, a qual lhe causou prejuízos sérios; na alteração e esvaziamento das funções que exercia; de lhe ter sido retirada a isenção de horário de trabalho; foi alvo de discriminação na Ré, não tendo beneficiado dos aumentos salariais praticados para com os outros trabalhadores. A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional. Em contestação, admite dever à Autora a quantia total de 107466 escudos respeitante a isenção de horário de trabalho e férias e subsídio de férias. No restante impugna a matéria de facto em que se apoia a alegada justa causa da rescisão do contrato. Em reconvenção pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 208000 escudos, por a Autora ter rescindido o contrato sem aviso prévio. Após a Autora ter respondido à reconvenção, pedindo a sua improcedência, foi proferido o despacho saneador e organizados a Especificação e o Questionário, objecto de reclamação em parte deferida. Com o requerimento de indicação de provas, a Autora juntou (fls. 95) um documento--declaração médica sobre o seu estado de saúde. Esse documento foi admitido, mas, por se ter considerado intempestivo, foi a Autora condenada em multa. Não se conformando com tal condenação a Autora dela agravou. A fls.123, a Ré requereu a produção antecipada do depoimento de uma testemunha que arrolara, requerimento que, após oposição da Autora, foi deferido e designado dia para inquirição dessa testemunha. No dia designado faltou o mandatário da Autora e, tendo-se o mandatário da Ré oposto ao adiamento do depoimento, foi proferido despacho no sentido de se proceder à inquirição dessa testemunha. Desse despacho agravou a Autora. Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que decidiu da forma seguinte: a) julgou improcedente o pedido da Autora, absolvendo dele a Ré; b) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de 64297 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros de mora desde 20/1/996 até pagamento. A Autora não se conformou com o decidido e apelou para o tribunal da Relação de Lisboa. Essa Relação, apreciando os agravos e a apelação, decidiu: a) negou provimento aos agravos; b) julgou improcedente a apelação. II-Não se conformando com o acórdão da Relação, a Autora dele recorreu, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Em processo laboral pode ser junto qualquer documento aos autos sem haver condenação em multa, quando a parte for notificada para oferecer prova; 2) No caso dos autos, uma vez que o documento foi emitido recentemente, não havia pagamento de qualquer multa; 3) Dado que o C.P.T. não prevê, no seu texto, a produção antecipada de prova, aplica-se subsidiariamente o C.P.Civil; 4) O C.P.C. prevê no art. 651º que a falta de advogado é causa de adiamento da audiência, aplicando-se por analogia ao previsto no art. 522º-A do mesmo Código; 5) Mas ainda que se entenda que se aplica o disposto no nº 2 do art. 65º do C.P.T., sempre a Autora deveria ter sido notificada para estar presente , com vista à tentativa obrigatória de conciliação; 6) Os despachos que ordenaram quer o pagamento de multa, quer da audiência da testemunha em produção antecipada de prova, devem ser revogados; 7) O acórdão conheceu por um lado de matéria que não podia tomar conhecimento, e por outro deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, o que implica a sua nulidade; 8) Verifica-se que, nos termos do anexo II-G do C.C.T.V. para a Indústria de Construção Civil e Obras Públicas, a categoria de Secretária de Direcção é o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da Direcção ou Administração de uma empresa e encontra-se no nível VI das retribuições equivalentes a sub-chefe de secção; 9) Tem por principais funções: redigir actas das reuniões de trabalho, assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diário do gabinete e providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras; 10) A Autora entrou para o serviço da Ré em 1/1/969, é uma das empregadas mais antigas, tendo sido promovida à categoria de Secretária de Direcção em 1/3/988, exercendo sempre tais funções junto da Administração da Ré na Avª do Poeta Mistral, em Lisboa, até à data da baixa, 21/5/992; 11) Foi indevida, ilegal e abusivamente retirada das suas funções, passando, em 19/2/992, sem qualquer justificação e por ordem da Ré, a desempenhar funções diferentes (expediente corrente) na Direcção de Produção, Aquisição, Recursos Técnicos e Cortebet, tendo sido substituída por uma 1ª Escriturária menos qualificada para as funções; 12) Na Direcção de Produção (1º "jus variandi") a Autora apoiava apenas esporadicamente o respectivo Director de Serviços em questões de expediente corrente; 13) A Autora e o seu Sindicato manifestaram-se de imediato contra a mudança, a título definitivo, das funções exercidas pela Autora até 18/2/992, uma vez que houve, sem o seu acordo, uma alteração substancial na sua posição como colaboradora da Ré, dado que passou do Secretariado da Administração-Direcção para dar apoio em questões de expediente corrente a um mero Director de Serviços; 14) Com efeito, esta mudança de funções para serviços que podiam ser feitos por Estagiários, sem que nada o justificasse, constitui um abaixamento da categoria profissional da Autora, com reflexos negativos no aumento da retribuição e na valorização profissional, em clara violação do princípio da irreversibilidade da sua categoria profissional; 15) Porém, a oposição da Autora e do seu Sindicato, ainda que legalmente fundamentada, não obstou que a Ré em 20/5/992, emitisse a ordem de serviço nº 6/92, onde a Autora seria objecto de novo "jus variandi", também com carácter definitivo, sem ter sido ouvida, demonstrando a Ré prepotência, arbitrariedade e inconsideração pela Autora no sentido de lhe causar instabilidade laboral e influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho; 16) A Autora, atenta a sua indefinição e instabilidade profissional foi forçada a dar baixa médica em 21/5/992, pelo que não chega a ter conhecimento e a aplicar-se o teor daquela Ordem de Serviço, tendo tido alta em 12/7/995; 17) No meio do gozo das suas férias , a Ré comunicou à Autora que deixaria de ter isenção de horário de trabalho, e um dia antes de as terminar (13/9/995) comunicou-lhe para se apresentar ao serviço nos seus Estaleiros de Alverca; 18) Na carta de transferência, datada de 12/9/995, a Ré incumbe a Autora, novamente, de exercer funções de nível inferior não compreendido no objecto do seu contrato de trabalho (3º "jus variandi"); 19) Nessa mesma carta, a Ré invoca três razões para "a colocação transitória", nomeadamente, ausência prolongada da Autora por doença, superior a 3 anos, forte crise no sector da construção e necessidade de diminuição de despesas na sede, com a consequente redução de pessoal em que se inclui a suspensão do posto de trabalho da Autora, não tendo outra alternativa senão colocá-la, transitoriamente, no Estaleiro de Alverca, nos termos da clª 17ª do C.C.T.V..Nesta carta não lhe foi comunicado que iria substituir uma colega de parto e quando foi comunicado já não pertencia aos quadros da R; 20) Todavia, o posto de trabalho da Autora era e sempre foi junto da Administração da Ré, excepto no período entre 19/2/992 e 20/5/995, em que esteve contra a sua vontade praticamente inactiva na Direcção de Produção, pelo que não tinha sido extinto ou suprimido o seu posto de trabalho; 21) Assim sendo, a Ré ao retirar à Autora, a título definitivo, as funções de Secretária de Direcção/Administração, a atribuir-lhe funções de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT