Acórdão nº 98S269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução24 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça A, residente na Rua 10 de Agosto, n. 83, 3., Figueira da Foz, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa. B, com sede na Rua Andrade Corvo, n. 29, 1., em Lisboa pedindo a condenação desta Ré no pagamento de 230350 escudos de férias, de subsídios de férias e de Natal e de 114600 escudos da remuneração do mês de Abril de 1996, acrescidos dos juros de mora desde 4 de Junho de 1996 e de 2774000 escudos de compensação pela rescisão do seu contrato de trabalho com a R., por mútuo acordo. Alegou, além do mais, que, no acordo de cessação do contrato, a R. fez depender o pagamento daquela compensação da sua situação económica e financeira, aproveitando-se da sua posição dominante no contrato para o levar a aceitar essa cláusula abusiva, numa situação de manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil, pelo que não pode invocar a sua situação económico-financeira para se furtar ao pagamento da compensação acordada. A R. invocou a prescrição dos créditos peticionados e não questionou os montantes referidos pelo A. mas impugnou qualquer abuso de direito, devendo-se o não pagamento e a condição posta a sua difícil situação económico-financeira que levou à aprovação pelos credores da medida de gestão controlada que foi homologada por sentença de 2 de Março de 1997. No despacho saneador que proferiu, o Meritíssimo Juiz julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. 344950 escudos da retribuição do mês de Abril de 1996, das férias, do respectivo subsídio e do subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 1996, acrescidos de juros de mora desde 4 de Junho de 1996 até integral pagamento e bem assim, quando a situação económica e financeira da Ré o permitir, 2774000 escudos da compensação acordada pela cessação do contrato, sem juros. O A. apelou dessa sentença mas a Relação de Lisboa negou provimento à apelação e confirmou a sentença. Interpôs o A. recurso de revista, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: a) A possibilidade de fixação do prazo "cum potuerit" para cumprimento da obrigação prevista no artigo 778, n. 1 do Código Civil não se aplica às pessoas colectivas, caso das sociedades comerciais; b) Em acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador e no qual se prevê uma compensação pecuniária de natureza global, não pode a entidade patronal fixar o prazo de cumprimento daquela obrigação de pagamento para quando puder, mais concretamente, para quando a sua situação económica e financeira o permitir; c) Semelhante condição contratual contraria a finalidade económico-social do direito previsto no n. 1 do artigo 778 do Código Civil, insusceptível de aproveitamento e invocação por parte das pessoas colectivas, caso da sociedade comercial entidade patronal; d) Constitui, por isso, um nítido abuso de direito, tal como o prevê e concebe o artigo 334 do Código Civil, a aposição de tal prazo condicional para pagamento de compensação pecuniária de natureza global que a entidade patronal se comprometeu a pagar ao trabalhador em acordo de cessação do contrato de trabalho; e) O abuso de direito corresponde à falta do mesmo, não tendo a entidade patronal legitimidade para invocar aquela cláusula como forma de se furtar ao pagamento daquela compensação, quando exigida pelo trabalhador; f) Neste caso, tudo se passa como se o pagamento não estivesse sujeito àquela...

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