Acórdão nº 98S338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 1999
Magistrado Responsável | SOUSA LAMAS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casada, escriturária, residente em Ermida-Sado. Demandou o Estado Português pedindo que: 1) se declarasse nulo o seu despedimento; 2) se condenasse o Réu a pagar-lhe as importâncias que deixou de auferir e as que se vencessem até à decisão final; 3) juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal; 4) se condenasse o Réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhes indemnização por despedimento se por ela optasse. Alegou, essencialmente, que o contrato a termo certo com o Réu que teve o seu início em 2 de Novembro de 1989 e durou, ininterruptamente, até 31 de Agosto de 1994, se converteu em contrato sem termo, por não indicar o motivo justificativo da sua celebração, por ter durado mais de três anos e por ter sido objecto de mais de duas renovações, pelo que o despedimento promovido pelo Réu é nulo. O Réu contestou, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal e impugnando a conversão do contrato em contrato sem termo e sustentando a licitude da sua cessação. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência, declarando-se o tribunal competente em razão da matéria. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, a absolver o Réu dos pedidos contra ele formulados. Tendo a Autora, apelado, a Relação de Évora, deu parcial provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e condenou o apelado a reintegrar a apelante no respectivo posto de trabalho, com a antiguidade e demais direitos adquiridos. Recorreu o Estado do acórdão da Relação, concluindo a respectiva alegação como segue: - O contrato de trabalho celebrado entre Autora e Réu está sujeito ao DL 427/89 de 7 de Dezembro que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. - À Administração só é permitido celebrar contratos de trabalho a termo certo, estando-lhe vedada a possibilidade de celebrar contratos de trabalho sem termo (artigos 14, n. 1 e 43, n. 1 do DL 427/89). - O contrato de trabalho dos presentes autos, porque celebrado em contravenção a normas imperativas daquele DL, não pode deixar de se considerar nulo, nos termos do artigo 294 do CCIV. - E essa nulidade nunca poderia converter tal contrato em contrato sem termo (como sucederia no regime da LCCT) por se opor ao regime do DL 427/89. - A Autora não tem direito a ver transformado o contrato de trabalho a termo que celebrou com o Réu em contrato de trabalho sem termo. - O douto acórdão violou os artigos 47, 44, n. 2 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, 14, 20 e 43 do DL 427/89 de 7 de Dezembro e 294 do CCIV. Deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, o Réu absolvido dos pedidos formulados pela Autora. A recorrida não apresentou alegações. Colhidos os vistos legais, é de decidir. Foram dados assentes pela Relação os seguintes factos e, com interesse para a decisão da causa; a) A Autora foi admitida ao serviço do Réu para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de escriturária, na Escola C+S de Alvalade-Sado, em 2 de Novembro de 1989...
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