Acórdão nº 98S338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMAS
Data da Resolução13 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casada, escriturária, residente em Ermida-Sado. Demandou o Estado Português pedindo que: 1) se declarasse nulo o seu despedimento; 2) se condenasse o Réu a pagar-lhe as importâncias que deixou de auferir e as que se vencessem até à decisão final; 3) juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal; 4) se condenasse o Réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhes indemnização por despedimento se por ela optasse. Alegou, essencialmente, que o contrato a termo certo com o Réu que teve o seu início em 2 de Novembro de 1989 e durou, ininterruptamente, até 31 de Agosto de 1994, se converteu em contrato sem termo, por não indicar o motivo justificativo da sua celebração, por ter durado mais de três anos e por ter sido objecto de mais de duas renovações, pelo que o despedimento promovido pelo Réu é nulo. O Réu contestou, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal e impugnando a conversão do contrato em contrato sem termo e sustentando a licitude da sua cessação. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência, declarando-se o tribunal competente em razão da matéria. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, a absolver o Réu dos pedidos contra ele formulados. Tendo a Autora, apelado, a Relação de Évora, deu parcial provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e condenou o apelado a reintegrar a apelante no respectivo posto de trabalho, com a antiguidade e demais direitos adquiridos. Recorreu o Estado do acórdão da Relação, concluindo a respectiva alegação como segue: - O contrato de trabalho celebrado entre Autora e Réu está sujeito ao DL 427/89 de 7 de Dezembro que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. - À Administração só é permitido celebrar contratos de trabalho a termo certo, estando-lhe vedada a possibilidade de celebrar contratos de trabalho sem termo (artigos 14, n. 1 e 43, n. 1 do DL 427/89). - O contrato de trabalho dos presentes autos, porque celebrado em contravenção a normas imperativas daquele DL, não pode deixar de se considerar nulo, nos termos do artigo 294 do CCIV. - E essa nulidade nunca poderia converter tal contrato em contrato sem termo (como sucederia no regime da LCCT) por se opor ao regime do DL 427/89. - A Autora não tem direito a ver transformado o contrato de trabalho a termo que celebrou com o Réu em contrato de trabalho sem termo. - O douto acórdão violou os artigos 47, 44, n. 2 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, 14, 20 e 43 do DL 427/89 de 7 de Dezembro e 294 do CCIV. Deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, o Réu absolvido dos pedidos formulados pela Autora. A recorrida não apresentou alegações. Colhidos os vistos legais, é de decidir. Foram dados assentes pela Relação os seguintes factos e, com interesse para a decisão da causa; a) A Autora foi admitida ao serviço do Réu para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de escriturária, na Escola C+S de Alvalade-Sado, em 2 de Novembro de 1989...

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