Acórdão nº 98S365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Março de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 5438519 escudos, a título de indemnização de antiguidade, férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 1997 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano de 1997 e juros moratórios à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto que, sendo trabalhador da Ré desde Outubro de 1964, esta lhe enviou, em 27 de Fevereiro de 1997, uma carta registada onde lhe comunicava que ele era um dos trabalhadores abrangidos pela situação de não receber salários, pelo que ficava dispensado da prestação de trabalho a partir de 1 de Março desse mesmo ano e, conjuntamente com essa carta a Ré enviou-lhe uma declaração na qual expressamente declara que ele Autor se encontra no regime de salários em atraso, a partir de 1 de Março de 1997, por impossibilidade de satisfação da sua retribuição mensal, e por um período previsível de seis meses. Em face disso, e ao abrigo do n. 1 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, comunicou quer à Ré, quer ao I.D.I.C.T. a sua decisão de rescindir unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava àquela (cartas de 5 de Março de 1997), altura em que a Ré lhe devia o montante respeitante às férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 1997, os proporcionais de férias, subsídio respectivo e de Natal pelo trabalho prestado nesse mesmo ano. Contestou a Ré, alegando que enviou tal carta ao Autor e mais 51 trabalhadores visando a escolha, pelos mesmos, da suspensão do contrato de trabalho por um de dois processos: ou de salários em atraso, com base na Lei n. 17/86, ou da Lay-off (Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro), pelo que o Autor rescindiu o seu contrato de trabalho sem justa causa porque não havia salários em atraso, e sem a concessão do aviso prévio de 2 meses a que estava obrigado. Confessou dever ao Autor os montantes peticionados a título de férias e de subsídio de férias e dos proporcionais de férias, subsídio respectivo e de Natal, pretendendo, contudo, que seja compensado o crédito que tem sobre o Autor resultante de aviso prévio em falta. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou a existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho efectuada pelo Autor e condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de 5094375 escudos, acrescida dos juros moratórios. Apelou a Ré desta sentença para a Relação do Porto, que revogou parcialmente a sentença recorrida, ao julgar que o Autor Recorrido não teve justa causa para rescindir o contrato de trabalho que o ligava à Ré, pelo que a absolveu do pagamento da quantia de 4719000 escudos, a título de indemnização de antiguidade, mantendo o mais decidido. Deste acórdão recorreu de revista o Autor e, subordinadamente, a Ré. Concluiu o Autor as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1. As comunicações feitas pela Recorrida ao Recorrente em 27 de Fevereiro de 1997 satisfazem todo o condicionalismo exigido pelo n. 2 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. 2. Estas comunicações, nomeadamente a da impossibilidade de satisfação da retribuição mensal e por um período previsível de seis meses, a partir de 1 de Março de 1997, configuram uma situação de salários em atraso, pelo que o recorrente, ao socorrer-se delas para rescindir o seu contrato de trabalho, o fez com justa causa, ao abrigo do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e com as consequências previstas no artigo 6 do mesmo diploma legal. 3. Ao impedir a entrada do Recorrente nas suas instalações, vedando-lhe a possibilidade de ocupar o seu posto de trabalho, a Recorrida estava a despedir sem justa causa o Recorrente, violando o direito ao trabalho e à ocupação efectiva do mesmo, e sem a observância do prévio processo disciplinar. 4. Ao decidir de forma diversa, o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados da Lei n. 17/86. 5. Violou ainda os artigos 9, 10, 12 do Decreto-Lei n. 64-A/89 e 21 do Decreto-Lei n. 49408. A final pede a revogação do acórdão recorrido na parte em que absolveu a Recorrida do...

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