Acórdão nº 98S388 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 14 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: AE RODOVIÁRIA NACIONAL E SINDICATO DOS QUADROS TÉCNICOS DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IN BTE N1 DE 1983/01/08. AE RODOVIÁRIA NACIONAL E FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS IN BTE N45 DE 1983/12/08. CCIV66 ART342. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC20/97 DE 1998/04/01.
Sumário : I - O poder de direcção, legalmente reconhecido e que corresponde à titularidade da empresa, desdobra-se em vários, designadamente no chamado determinativo da função, pelo exercício do qual é atribuído ao trabalhador um certo posto ou categoria na organização concreta da empregadora, equivalente a determinado tipo de actividade, delimitada pelas necessidades da empresa e pelas aptidões próprias daquele. Esta posição do trabalhador corresponderá, nestes termos, à sua categoria profissional, sendo certo que não é inequívoco o sentido a esta atribuído. II - Falando do essencial das funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho ou conforme as alterações decorrentes da sua dinâmica, e constituindo a efectiva determinação qualitativa da prestação de trabalho, temos a designada categoria contratual ou categoria função. III - Já quando se pretende determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e uma definição, ou categoria estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, a qual procede a uma descriminação de tarefas típicas, falamos de categoria- -estatuto, que se repercute na relação laboral impondo-lhe uma disciplina específica, merecedora de tutela legal. IV - A categoria, como conceito normativo, deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador, no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo está inserido. V - Atende-se, deste modo, para a definição de...
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