Acórdão nº 98S390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo sumário, que passou a ordinária pois foi atendida a impugnação do valor da causa deduzida pela Ré, - A; - B; - C; - D; - E, e - F, demandaram "X,", com sede em Lisboa, pedindo que se declare que não estão verificados os pressupostos do artigo 37 da L.C.T., declarando-se, em consequência, o direito dos Autores à manutenção do vinculo contratual laboral à Ré, condenando-se esta a reconhecê-los como seus trabalhadores com os respectivos contratos de trabalho em vigor; subsidiriamente, no caso de assim não se entender, pedem que se declare verificado em 1 de Agosto de 1994 o despedimento dos Autores, ilicitamente efectuado pela Ré, condenando-se esta a reintegrá-los na respectiva empresa com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, ou pagar-lhes a indemnização de antiguidade se por ela optarem, acrescida das retribuições que normalmente aufeririam até à data da sentença. Alegaram, no essencial, que se encontram ao serviço da Ré desde as datas que indicam, com as categorias profissionais e auferindo as retribuições mensais que referem, prestando a sua actividade no estabelecimento industrial da Ré sito em Cacia, Aveiro. Em 1 de Agosto de 1994, a Ré impôs aos Autores e restantes colegas que prestavam serviço na secção de sacos a respectiva transferência para o quadro de pessoal da "Sacocel - Sociedade Produtora de Embalagens e Sacos de Papel, S.A.", sociedade de que são sócios a Ré e a Sosapel. A decisão da Ré foi feita à revelia e contra a vontade dos Autores, que sempre se manifestaram contra tal decisão. Ficou a Sacocel incumbida apenas e tão só da gestão da secção de sacos de papel da Ré, a funcionar em pavilhão que a Ré cedeu a título precário e graciosamente, não ocorrendo no caso uma cessão ou transmissão de estabelecimento que torne aplicável o artigo 37 da L.C.T., pelo que os Autores continuam a estar vinculados e a ser trabalhadores da Ré. Contestou a Ré carreando argumentos no sentido de que ocorreu no caso a transmissão global e integral da "fábrica de Sacos" para a Sacocel, verificando-se pois uma situação que se enquadra no âmbito do artigo 37 da L.C.T., pelo que a acção deverá improceder, sendo a Ré absolvida do pedido. Frustrada a conciliação das partes, foi proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e questionário, não tendo estes sido objecto de reclamação. A requerimento da Ré, foi ordenada a apensação da acção n. 217/95, pendente no 5. Juízo, 1. Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que, com os mesmos fundamentos, foram deduzidos contra a Ré idênticos pedidos, principal e subsidiário, pelos Autores: - G; - H; - I; - J; - L, e - M, apensação que teve lugar quando na acção 217/75 estava proferido o despacho de condensação. Instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré dos pedidos, por improcedência da acção. Sob apelação dos Autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 323-342, revogou a sentença recorrida, declarando não verificados os pressupostos do artigo 37 da L.C.T. e reconhecendo o direito dos Autores à manutenção do vínculo contratual laboral à Ré, condenada a reconhecê-los como seus trabalhadores, com os respectivos contratos de trabalho em vigor. Foi a vez de a Ré, inconformada, recorrer de revista, tendo assim concluído a sua alegação, no essencial: a) A matéria de facto assente nos autos enquadra-se no âmbito do artigo 37 da L.C.T., que o acórdão recorrido violou. b) O mesmo acórdão concluiu, mas sem fundamentar, que a Fábrica de Sacos "não representava uma real autonomia económica-financeira", "que não constituía um todo organizativo independente". c) Mas acontece que a simples transmissão parcial de um estabelecimento é relevante para efeitos de aplicação do artigo 37 da LCT, o que aliás também ressalta da Directiva 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, cujo artigo 3 estatui a transferência para o cessionário de empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento, dos direitos e obrigações emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência. d) Idêntico regime vem previsto na Directiva 98/50/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, a integrar no ordenamento jurídico interno dos Estados Membros até 17 de Julho de 2001. e) No mesmo sentido pode ver-se o artigo 9 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro. f) Decorre dos diplomas citados que, em caso de cessão parcial de estabelecimento, o pessoal que presta serviço na parte cedida transita para o respectivo cessionário. g) Face à matéria de facto dada como definitivamente assente, é verdadeiramente impossível deixar de considerar que a Fábrica de Sacos, ou a Secção de Sacos, foi transmitida, em 1 de Agosto e 1994, da titularidade da ora recorrente para a titularidade da Sacocel, passando a ser por esta explorada, industrial e comercialmente. h) E já constituía, no âmbito da X, e mesmo no da sua antecessora X , um verdadeiro estabelecimento, ou pelo menos parte de um estabelecimento, com organização global específica e sendo objecto de exploração autónoma, o que aliás decorre da própria designação por que era conhecida, a "Fábrica de Sacos". i) Também o facto de se tratar de um órgão que existia desde, pelo menos, 1991, no C.F. Cacia da então Y, dirigido por um chefe de serviços, corrobora a ideia de unidade da organização, toda ela submetida a um único e mesmo comando institucional. j) Acresce que o facto de a Fábrica de Sacos funcionar exclusivamente num pavilhão existente na área do Centro Fabril de Cacia, e de o referido pavilhão estar afecto apenas à referida Fábrica de Sacos, ilustra também a autonomia física do órgão, e a susceptibilidade do seu destaque físico. l) E ainda o facto de todo o activo afecto à Fábrica de Sacos ter transitado para a Sacocel, e de o património desta ser constituído, apenas, pelo activo assim transitado, revela, só por si, a susceptibilidade de o referido activo ser objecto de exploração autónoma. m) Também o facto de a actividade da Fábrica de Sacos constituir, já no âmbito da Y, e subsequentemente, no âmbito da X, um centro de custos com orçamento próprio (de custos, de produção e de vendas), ilustra, também, um razoável grau de autonomia financeira da referida Fábrica de Sacos. n) Ainda a circunstância de a comercialização dos sacos, produzidos pela Fábrica de Sacos, ser efectuada através da Sosapel, Limitada, enquanto a comercialização dos dois outros produtos acabados do Centro Fabril de Cacia (a pasta e o papel) era feita pelos próprios serviços comerciais da Y, (primeiro) e da X, (subsequentemente), ilustra a especificidade do tratamento comercial dado aos sacos, no âmbito daquelas duas sociedades. o) Aliás, refere o acórdão...
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