Acórdão nº 98S390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução30 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo sumário, que passou a ordinária pois foi atendida a impugnação do valor da causa deduzida pela Ré, - A; - B; - C; - D; - E, e - F, demandaram "X,", com sede em Lisboa, pedindo que se declare que não estão verificados os pressupostos do artigo 37 da L.C.T., declarando-se, em consequência, o direito dos Autores à manutenção do vinculo contratual laboral à Ré, condenando-se esta a reconhecê-los como seus trabalhadores com os respectivos contratos de trabalho em vigor; subsidiriamente, no caso de assim não se entender, pedem que se declare verificado em 1 de Agosto de 1994 o despedimento dos Autores, ilicitamente efectuado pela Ré, condenando-se esta a reintegrá-los na respectiva empresa com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, ou pagar-lhes a indemnização de antiguidade se por ela optarem, acrescida das retribuições que normalmente aufeririam até à data da sentença. Alegaram, no essencial, que se encontram ao serviço da Ré desde as datas que indicam, com as categorias profissionais e auferindo as retribuições mensais que referem, prestando a sua actividade no estabelecimento industrial da Ré sito em Cacia, Aveiro. Em 1 de Agosto de 1994, a Ré impôs aos Autores e restantes colegas que prestavam serviço na secção de sacos a respectiva transferência para o quadro de pessoal da "Sacocel - Sociedade Produtora de Embalagens e Sacos de Papel, S.A.", sociedade de que são sócios a Ré e a Sosapel. A decisão da Ré foi feita à revelia e contra a vontade dos Autores, que sempre se manifestaram contra tal decisão. Ficou a Sacocel incumbida apenas e tão só da gestão da secção de sacos de papel da Ré, a funcionar em pavilhão que a Ré cedeu a título precário e graciosamente, não ocorrendo no caso uma cessão ou transmissão de estabelecimento que torne aplicável o artigo 37 da L.C.T., pelo que os Autores continuam a estar vinculados e a ser trabalhadores da Ré. Contestou a Ré carreando argumentos no sentido de que ocorreu no caso a transmissão global e integral da "fábrica de Sacos" para a Sacocel, verificando-se pois uma situação que se enquadra no âmbito do artigo 37 da L.C.T., pelo que a acção deverá improceder, sendo a Ré absolvida do pedido. Frustrada a conciliação das partes, foi proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e questionário, não tendo estes sido objecto de reclamação. A requerimento da Ré, foi ordenada a apensação da acção n. 217/95, pendente no 5. Juízo, 1. Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que, com os mesmos fundamentos, foram deduzidos contra a Ré idênticos pedidos, principal e subsidiário, pelos Autores: - G; - H; - I; - J; - L, e - M, apensação que teve lugar quando na acção 217/75 estava proferido o despacho de condensação. Instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré dos pedidos, por improcedência da acção. Sob apelação dos Autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 323-342, revogou a sentença recorrida, declarando não verificados os pressupostos do artigo 37 da L.C.T. e reconhecendo o direito dos Autores à manutenção do vínculo contratual laboral à Ré, condenada a reconhecê-los como seus trabalhadores, com os respectivos contratos de trabalho em vigor. Foi a vez de a Ré, inconformada, recorrer de revista, tendo assim concluído a sua alegação, no essencial: a) A matéria de facto assente nos autos enquadra-se no âmbito do artigo 37 da L.C.T., que o acórdão recorrido violou. b) O mesmo acórdão concluiu, mas sem fundamentar, que a Fábrica de Sacos "não representava uma real autonomia económica-financeira", "que não constituía um todo organizativo independente". c) Mas acontece que a simples transmissão parcial de um estabelecimento é relevante para efeitos de aplicação do artigo 37 da LCT, o que aliás também ressalta da Directiva 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, cujo artigo 3 estatui a transferência para o cessionário de empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento, dos direitos e obrigações emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência. d) Idêntico regime vem previsto na Directiva 98/50/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, a integrar no ordenamento jurídico interno dos Estados Membros até 17 de Julho de 2001. e) No mesmo sentido pode ver-se o artigo 9 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro. f) Decorre dos diplomas citados que, em caso de cessão parcial de estabelecimento, o pessoal que presta serviço na parte cedida transita para o respectivo cessionário. g) Face à matéria de facto dada como definitivamente assente, é verdadeiramente impossível deixar de considerar que a Fábrica de Sacos, ou a Secção de Sacos, foi transmitida, em 1 de Agosto e 1994, da titularidade da ora recorrente para a titularidade da Sacocel, passando a ser por esta explorada, industrial e comercialmente. h) E já constituía, no âmbito da X, e mesmo no da sua antecessora X , um verdadeiro estabelecimento, ou pelo menos parte de um estabelecimento, com organização global específica e sendo objecto de exploração autónoma, o que aliás decorre da própria designação por que era conhecida, a "Fábrica de Sacos". i) Também o facto de se tratar de um órgão que existia desde, pelo menos, 1991, no C.F. Cacia da então Y, dirigido por um chefe de serviços, corrobora a ideia de unidade da organização, toda ela submetida a um único e mesmo comando institucional. j) Acresce que o facto de a Fábrica de Sacos funcionar exclusivamente num pavilhão existente na área do Centro Fabril de Cacia, e de o referido pavilhão estar afecto apenas à referida Fábrica de Sacos, ilustra também a autonomia física do órgão, e a susceptibilidade do seu destaque físico. l) E ainda o facto de todo o activo afecto à Fábrica de Sacos ter transitado para a Sacocel, e de o património desta ser constituído, apenas, pelo activo assim transitado, revela, só por si, a susceptibilidade de o referido activo ser objecto de exploração autónoma. m) Também o facto de a actividade da Fábrica de Sacos constituir, já no âmbito da Y, e subsequentemente, no âmbito da X, um centro de custos com orçamento próprio (de custos, de produção e de vendas), ilustra, também, um razoável grau de autonomia financeira da referida Fábrica de Sacos. n) Ainda a circunstância de a comercialização dos sacos, produzidos pela Fábrica de Sacos, ser efectuada através da Sosapel, Limitada, enquanto a comercialização dos dois outros produtos acabados do Centro Fabril de Cacia (a pasta e o papel) era feita pelos próprios serviços comerciais da Y, (primeiro) e da X, (subsequentemente), ilustra a especificidade do tratamento comercial dado aos sacos, no âmbito daquelas duas sociedades. o) Aliás, refere o acórdão...

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