Acórdão nº 99A1006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual "A" deduziu oposição, por embargos à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B, alegando que a cessão de exploração de estabelecimento comercial pela qual esta lhe cedeu a exploração do seu café, casa de chá e pastelaria, denominado C, foi efectuada por 7200000 escudos por dois anos, a pagar em prestações mensais de 300000 escudos. A exequente reclama prestações de 351000 escudos, pretextando que o pagamento do IVA é da conta do embargante, o que verificou não ser verdade. Contestou a embargada, excepcionando a intempestividade dos embargos e que resultou de acordo entre si e o embargado que fosse este a pagar o IVA. No saneador foi julgada improcedente a excepção; o processo prosseguiu seus termos, vindo os embargos a ser julgados improcedentes e o embargante condenado como litigante de má fé. Este, Irresignado, apelou com êxito parcial, pois viu retirada a condenação por litigância de má fé. II - Do Recurso 1 - Das Conclusões: Inconformado ainda, recorreu agora para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a - O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões de saber, se, no caso de cessão de exploração de estabelecimento comercial, há ou não lugar a IVA, violando, assim, o disposto no artigo 96º nº 1 e 660º, do CPC, pelo que padece de nulidade, nos termos da alínea a) do artigo 668º, ex vi do artigo 716º nº 1, do CPC. b- Sobre o facto quesitado e correspondente ao artigo 11º da contestação de embargos não é admissível prova testemunhal, nos termos dos artigos 111º do RAU, 89 alínea k) do C. do Notariado, 394º, 221º, 393º e 3771º nº 1 do CC. c - Tendo tal facto sido levado à base instrutória tem de se considerar como não provado, dando-se como nula e de nenhum efeito a resposta de provado que sobre ele recaiu, considerando-se nulo o Acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 668º nº 1 alínea c) e alínea d), in fine, ex vi do artigo 716º nº 1 do CPC. d - O Acórdão é também nulo por existir oposição entre a decisão nele contida e os respectivos fundamentos, conforme se dispõe na alínea c) nº 1 do artigo 668º, ex vi do artigo 716º nº 1, do CPC. e - Ao considerar ter havido acordo na mensalidade de 300000 escudos acrescida de 17%, o mesmo altera substancialmente os termos do contrato de cessão de exploração celebrado entre recorrente e recorrida. f - Trata-se de um facto ou cláusula adicional a tal contrato,nos termos dos artigos 394º e 221º do CC, nula por falta de forma, nos termos conjugados dos artigos 11º do RAU, 89 alínea k) do C. do Notariado, 219º, 220º e 221º, do CPC, e por seu objecto ser legalmente impossível - artigos 280º nº 1 e 294º, do CC. g - A cessão da exploração do estabelecimento comercial não está sujeita a IVA e, consequentemente, a liquidação e pagamento, nos termos do artigo 3º nº 4, conjugado com o nº 1 e com os artigos 1º e 2º, do Código do IVA. Não houve contra alegações. A Relação, apreciando o alegado sobre as nulidades, concluiu por as não lobrigar. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2 - Da Matéria de Facto Fixada no Acórdão Recorrido: Por escritura pública de cessão de exploração de estabelecimento comercial e industrial outorgada no Cartório Notarial de Bragança em 30 de Março de 1995 a exequente cedeu ao executado a exploração do seu estabelecimento comercial e industrial de café, casa de chá e pastelaria denominada C. Tal cessão foi efectuada pela quantia de...

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