Acórdão nº 99A205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução07 de Julho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi instaurada por A, no 1. Juízo Cível de Santo Tirso, acção com processo especial para interdição por anomalia psíquica de sua mãe B. Frustrada a citação pessoal desta, foi designado como curador provisório o seu filho C, o qual, citado nessa qualidade, veio aos autos dizer, em requerimento por si assinado, que não contestava a acção visto serem indiscutíveis a incapacidade de sua mãe e a necessidade de se providenciar quanto à pessoa e aos bens. Foi ordenado o prosseguimento dos autos, designadamente com a realização de exame pericial - cfr. despacho de fls. 16. Veio depois aos autos, espontaneamente, a Senhora Delegada do Procurador da República para arguir a nulidade de todo o processado após a petição inicial, nos termos do artigo 194, alínea b), do CPC - diploma ao qual pertencerão todas as normas que adiante referirmos sem outra identificação -, visto se não ter procedido à sua citação nos termos do artigo 947, n. 1, face à falta de contestação por parte do curador provisório. E, ao mesmo tempo, apresentou contestação, na sua invocada qualidade de parte principal. A Senhora Juíza entendeu que, perante a posição tomada nos autos pelo curador provisório nomeado à requerida, a intervenção do Ministério Público não tinha fundamento, pelo que indeferiu a arguição de nulidade por falta de citação e fez prosseguir a marcha do processo sem ser considerada a contestação apresentada por aquela magistrada. Houve agravo, fixando-se-lhe subida diferida. A final foi proferida sentença que declarou a interdição da requerida, a qual foi seguida de despacho em que à requerida, assim declarada incapaz, foi nomeada como tutora a requerente, sua filha A. Apelou o Ministério Público, sendo a este fixado o efeito meramente devolutivo. A Relação do Porto proferiu acórdão em que, dando provimento ao agravo, julgou procedente a arguição da nulidade por falta de citação do Ministério Público, anulou todo o processo a partir do despacho que, no seguimento do requerimento em que o curador provisório disse não contestar, determinou o prosseguimento da acção, incluindo a sentença, e mandou que se ordenasse a citação do Ministério público para contestar em representação da requerida, com o subsequente processamento legal. A requerente A, inconformada, agravou para este STJ e, alegando para pedir a revogação do acórdão recorrido, formulou as seguintes conclusões: I- Encontrando-se irrefutavelmente provado nos autos que a...

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