Acórdão nº 99A205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi instaurada por A, no 1. Juízo Cível de Santo Tirso, acção com processo especial para interdição por anomalia psíquica de sua mãe B. Frustrada a citação pessoal desta, foi designado como curador provisório o seu filho C, o qual, citado nessa qualidade, veio aos autos dizer, em requerimento por si assinado, que não contestava a acção visto serem indiscutíveis a incapacidade de sua mãe e a necessidade de se providenciar quanto à pessoa e aos bens. Foi ordenado o prosseguimento dos autos, designadamente com a realização de exame pericial - cfr. despacho de fls. 16. Veio depois aos autos, espontaneamente, a Senhora Delegada do Procurador da República para arguir a nulidade de todo o processado após a petição inicial, nos termos do artigo 194, alínea b), do CPC - diploma ao qual pertencerão todas as normas que adiante referirmos sem outra identificação -, visto se não ter procedido à sua citação nos termos do artigo 947, n. 1, face à falta de contestação por parte do curador provisório. E, ao mesmo tempo, apresentou contestação, na sua invocada qualidade de parte principal. A Senhora Juíza entendeu que, perante a posição tomada nos autos pelo curador provisório nomeado à requerida, a intervenção do Ministério Público não tinha fundamento, pelo que indeferiu a arguição de nulidade por falta de citação e fez prosseguir a marcha do processo sem ser considerada a contestação apresentada por aquela magistrada. Houve agravo, fixando-se-lhe subida diferida. A final foi proferida sentença que declarou a interdição da requerida, a qual foi seguida de despacho em que à requerida, assim declarada incapaz, foi nomeada como tutora a requerente, sua filha A. Apelou o Ministério Público, sendo a este fixado o efeito meramente devolutivo. A Relação do Porto proferiu acórdão em que, dando provimento ao agravo, julgou procedente a arguição da nulidade por falta de citação do Ministério Público, anulou todo o processo a partir do despacho que, no seguimento do requerimento em que o curador provisório disse não contestar, determinou o prosseguimento da acção, incluindo a sentença, e mandou que se ordenasse a citação do Ministério público para contestar em representação da requerida, com o subsequente processamento legal. A requerente A, inconformada, agravou para este STJ e, alegando para pedir a revogação do acórdão recorrido, formulou as seguintes conclusões: I- Encontrando-se irrefutavelmente provado nos autos que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO