Acórdão nº 99A263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1999
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- Em acção ordinária instalada no Tribunal Judicial de Valença, por A contra o Banco B e o Estado Português, aquela agravou do despacho de folha 275, que lhe indeferiu o por si invocado justo impedimento para a não apresentação, no prazo legalmente fixado, da reclamação à especificação e questionário. A Relação admitiu - folha 301 - que aquele agravo subiu em diferido e com efeito devolutivo. Após várias vicissitudes processuais foi admitido o recurso de apelação interposto pela A. da sentença que julgou a acção improcedente. A Relação confirmou - Acórdão de folhas 507 a 511 - o despacho de deserção daquele recurso, por falta de alegações no prazo legal. E por Acórdão de folhas 520 a 522 indeferiu o pedido de anulação daquele Acórdão. Daí novo agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que houve omissão de pronúncia relativamente ao recurso sobre o indeferimento do invocado justo despedimento. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - folhas 554 a 559 - negou-lhe provimento. Antes do seu trânsito a agravante veio requerer o conhecimento daquele recurso retido, ao abrigo do estatuído no n. 2 do artigo 735 do Código de Processo Civil, alegando que o seu interesse deriva de o seu provimento determinar a anulação de todo o processado. A Relação - Acórdão de folhas 572 a 576 - decidiu não tomar conhecimento deste recurso, por se ter esgotado o prazo de dez dias - n. 2 artigo 735 - após o trânsito em julgado da decisão que julgou deserto o recurso por falta de alegações da apelante. Daí o presente agravo. 2- A agravante sustenta nas conclusões da sua alegação, em resumo, que está a tempo - n. 2 artigo 735 - a apreciação do mencionado agravo retido. Em contra alegação o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu valoroso parecer pugnando pelo não conhecimento do recurso, em face de interpretação restritiva do referido n. 2 do artigo 735. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Sabemos o que aconteceu: - Houve reclamação por parte da A. quanto à especificação e questionário, que foi desatendida, por não ter sido apresentada em tempo, dado que o tribunal considerou não se ter verificado o invocado justo impedimento. - Daí um agravo, que ficou retido. - Posteriormente, julgada improcedente a...
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