Acórdão nº 99A263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução04 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- Em acção ordinária instalada no Tribunal Judicial de Valença, por A contra o Banco B e o Estado Português, aquela agravou do despacho de folha 275, que lhe indeferiu o por si invocado justo impedimento para a não apresentação, no prazo legalmente fixado, da reclamação à especificação e questionário. A Relação admitiu - folha 301 - que aquele agravo subiu em diferido e com efeito devolutivo. Após várias vicissitudes processuais foi admitido o recurso de apelação interposto pela A. da sentença que julgou a acção improcedente. A Relação confirmou - Acórdão de folhas 507 a 511 - o despacho de deserção daquele recurso, por falta de alegações no prazo legal. E por Acórdão de folhas 520 a 522 indeferiu o pedido de anulação daquele Acórdão. Daí novo agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que houve omissão de pronúncia relativamente ao recurso sobre o indeferimento do invocado justo despedimento. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - folhas 554 a 559 - negou-lhe provimento. Antes do seu trânsito a agravante veio requerer o conhecimento daquele recurso retido, ao abrigo do estatuído no n. 2 do artigo 735 do Código de Processo Civil, alegando que o seu interesse deriva de o seu provimento determinar a anulação de todo o processado. A Relação - Acórdão de folhas 572 a 576 - decidiu não tomar conhecimento deste recurso, por se ter esgotado o prazo de dez dias - n. 2 artigo 735 - após o trânsito em julgado da decisão que julgou deserto o recurso por falta de alegações da apelante. Daí o presente agravo. 2- A agravante sustenta nas conclusões da sua alegação, em resumo, que está a tempo - n. 2 artigo 735 - a apreciação do mencionado agravo retido. Em contra alegação o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu valoroso parecer pugnando pelo não conhecimento do recurso, em face de interpretação restritiva do referido n. 2 do artigo 735. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Sabemos o que aconteceu: - Houve reclamação por parte da A. quanto à especificação e questionário, que foi desatendida, por não ter sido apresentada em tempo, dado que o tribunal considerou não se ter verificado o invocado justo impedimento. - Daí um agravo, que ficou retido. - Posteriormente, julgada improcedente a...

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