Acórdão nº 99A305 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução01 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" intentou a presente acção de processo comum, na forma sumária, contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 431410 escudos, 750831 escudos, 307646 escudos e 1890389 escudos, acrescidas de juros legais, bem como as pensões de 29233 escudos mensais que se venceram desde Julho de 1996 até ao encerramento da discussão da causa e as que se venceram desde essa altura, a liquidar em execução de sentença na medida do pagamento que a autora for efectuando, com fundamento em direito de regresso pela responsabilidade assumida, como seguradora, perante a entidade patronal de sinistrado em acidente de viação e de trabalho imputado a culpa do condutor de veículo segurado na ré. Houve contestação e resposta. No despacho saneador, relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição. Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 142 e segtes , julgou-se improcedente aquela excepção e procedente a acção. Em recurso de apelação, o acórdão de fls. 168 e segtes, revogou essa sentença quanto às prestações relativas ao período decorrido desde a propositura da acção até ao encerramento da discussão (porque a autora não provou ter efectuado o seu pagamento) e às prestações futuras (porque não pode haver sub-rogação em relação a prestações ainda não pagas). Interpuseram recurso de revista a ré e a autora. A primeira pretende a revogação do acórdão e formula, em resumo as seguintes conclusões: - a lei de acidentes de trabalho fala em direito de regresso mas consagra uma sub-rogação legal; - as responsabilidades da seguradora laboral e da seguradora por acidente de viação não configuram uma obrigação solidária; - o prazo de prescrição do direito da autora é o mesmo do lesado, ou seja, o de 3 anos do artº 498º nº 1 do Cód. Civil ; - esse prazo já tinha decorrido quando foi citada para esta acção; - não é aqui aplicável o disposto no nº 3 desse artº 498º e o respectivo prazo também já teria decorrido; - o reconhecimento da dívida, para efeito de interrupção da prescrição, deve obedecer aos requisitos do artº 325º nº 2 do cit. Código, o que se não verifica pela carta de fls. 103; - foi violado o disposto nos artºs 323º, 325º e 498º do cit. Cód. Civil. A autora, por sua vez, pretende a revogação do acórdão recorrido, na parte em que alterou a sentença da 1ª instância, com base nas seguintes conclusões: - é solidária, ainda que tenha causas distintas, a responsabilidade dos diversos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de acidente de viação e de trabalho; - o direito que assiste è entidade patronal ou à sua seguradora de ser ressarcida, pelo terceiro responsável, de todas as despesas que haja suportado, é um direito de regresso e não de sub-rogação; - foi violado o disposto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127. Em contra-alegações, cada uma das partes sustenta posição idêntica à da sua alegação. II- Factos dados como provados: No dia 11 de Janeiro de 1990, em Mesão Frio-Guimarães, na E. N. 101, ao Km 117, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros OD-42-89 pertencente à C, conduzido por D, e o velocípede com motor 1FAF-12-72 pertencente a E e por ele conduzido. Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT