Acórdão nº 99A358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução08 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, por si, e como cabeça de casal das heranças indivisas deixadas por Manuel Ribeiro e Corálio Pinto Cardoso, intentou contra B e mulher C, todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo ordinário, pedindo: 1º - Que os RR. sejam condenados a restituírem à A. os seguintes bens: a) Um prédio rústico denominado "Lama Grande", sito nos limites de Temonde, freguesia de S. Martinho de Mouros, concelho de Resende, composto por terra de cultura, regadio, sequeiro, oliveiras, cerejeiras, fruteiras e pastagem, com a área de 13200 m2, o qual está, hoje, integrado no prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 341, sendo que aquela área antes correspondia às antigas inscrições matriciais sob os artºs 1501, 1502 e 1503 daquela freguesia e tinha primitivamente as seguintes confrontações: do nascente com a estrada, do poente e norte com herdeiros de António Gonçalves e Abel Pereira Cardoso, do poente, também com o rego de consortes e do sul com o caminho; b) Um prédio rústico de vinha denominado "Capuchinha", com a área de 250 m2, sito no lugar do mesmo nome, da freguesia de S. Martinho de Mouros, que confronta do norte com José Teixeira Duarte, do nascente com Osório Vieira, do sul com o caminho e do poente com José Teixeira Duarte, inscrito na matriz sob o artº 346 rústico; c) Uma casa de habitação de rés-do-chão e um andar, sita na Lama Grande, limite de Temonde referido, que confronta de todos os lados com o proprietário tem a área coberta de 73 m2 e está inscrita na matriz sob o artº 877. 2º - Que sejam ainda condenados a indemnizarem a A., enquanto cabeça de casal das citadas heranças, pelos prejuízos que estas estão a ter por não receberem rendimentos gerados por aqueles prédios rústicos, respeitantes aos três últimos anos e aos que ocorrerão até à entrega efectiva dos terrenos, a liquidar em execução de sentença. 3º - Posteriormente, na audiência de discussão e julgamento, foi admitida a ampliação do pedido por forma a que se declare que as heranças deixadas por Manuel Ribeiro e Corálio Pinto Cardoso são comproprietárias, na proporção de 17/18 e 1/18, respectivamente, dos referidos bens. A A. alegou, em resumo o seguinte: (a) As heranças deixadas por Manuel Ribeiro e Corálio Pinto Cardoso são comproprietárias dos prédios supra referidos na proporção de 17/18 e 1/18, respectivamente, por os haverem adquirido por usucapião e por sucessão; (b) Há cerca de oito anos, os RR. estão a deter tais prédios sem qualquer título e contra a vontade da A., arrogando-se donos dos mesmos; (c) Desta actuação derivam prejuízos para as heranças, correspondentes aos rendimentos líquidos dos referidos prédios rústicos, de valores não apurados. Citados, os RR, após deduzirem o chamamento à autoria dos irmãos e filhos da A.- fls.38 e 39 -, contestaram e deduziram reconvenção - cfr. fls. 98 e segs. Impugnando parte dos factos, alegaram, resumidamente, que: (a) O cabeça de casal da herança aberta por óbito de Manuel Ribeiro foi o filho Manuel de Almeida Ribeiro, o qual foi incumbido por todos os irmãos e pelo marido da A. de vender alguns prédios da herança do Manuel Ribeiro, entre os quais os referidos na petição inicial; (b) Em 25-03-1981, o Manuel de Almeida Ribeiro, em nome de todos os herdeiros, prometeu vender ao R., que prometeu comprar, os prédios denominados "Lama Grande" e "Capuchinha" pelo preço de 2000000 escudos, que pagou, tendo a A. e o seu falecido marido recebido a sua parte; (c) A partir da data do negócio, os RR. entraram na posse daqueles prédios, comportando-se como seus donos, sem oposição de ninguém; (d) De imediato fizeram obras, tendo aumentado o valor dos imóveis em mais de 4000000 escudos. Mais alegaram continuar interessados na formalização do negócio. Concluem, pedindo: A) Que se declare que os prédios identificados nas als. a), b) e c), formando este com o primeiro um prédio misto sem qualquer autonomia, são declarados vendidos aos RR. pela A. e irmãos, mediante o preço de 2000000 escudos, que já receberam; B) Subsidiariamente, que se declare que aqueles mesmos prédios são propriedade dos RR., por os haverem adquirido por acessão imobiliária, com dispensa de pagamento de qualquer preço, por já se encontrarem pagos; C) Ou que se efectue a redução do contrato promessa, por forma a considerar-se vendidos aos RR. o direito e acção que os restantes oito irmãos têm nos mesmos imóveis, tendo em conta que nenhuns outros há para partilhar; D) Ou, ainda subsidiariamente, que se condene a A. e os chamados, solidariamente, a devolver aos RR. o sinal e o preço entregue em dobro, e ainda a indemnização de 4000000 escudos, valor das obras feitas e valorização do imóvel, e juros legais a partir da citação ( ) Presume-se que se quis dizer da notificação daquele pedido.), acrescida de outra indemnização, a liquidar em execução de sentença, por responsabilidade pré-negocial da A.; E) E que se reconheça aos RR. o direito de retenção sobre os ditos imóveis até integral reembolso da importância ou importâncias em que a A. vier a ser condenada a pagar-lhes. Replicando, a A. aceitou que o cabeça de casal da herança deixada por Manuel Ribeiro foi Manuel de Almeida Ribeiro, facto que não lhe retira legitimidade para desencadear e sustentar a presente acção, uma vez que age por si, enquanto comproprietária de um dos prédios e como cabeça de casal da herança deixada por seu marido. Negou ter incumbido o Manuel de Almeida Ribeiro de vender quaisquer bens da herança e ter recebido qualquer preço e alegou que ela e seu marido sempre manifestaram ao cabeça de casal e aos demais herdeiros o desejo de adquirirem os prédios em causa. Mais alegou que a pretensa venda é nula por falta de forma e que a promessa de venda não lhe é oponível visto não ter assinado o respectivo documento cujo teor não corresponde à matéria alegada; que os RR. sempre souberam da oposição da A. e de seu marido a que eles tomassem posse dos prédios e que nunca deram consentimento para a realização das obras que diz desconhecer. Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a legitimidade da A. e se absolveu a mesma da instância reconvencional na parte referente aos pedidos A), B) e C). Foram organizados especificação e questionário de que não houve reclamação. Os RR., inconformados com a decisão de absolvição da A. da instância reconvencional na parte referente aos referidos pedidos, interpuseram recurso do despacho saneador, que foi admitido como de agravo a subir com o primeiro que, depois dele, houvesse de subir imediatamente - fls. 122 e 135. Realizado o julgamento com observância das formalidades legais, foi decidida, por forma a não merecer qualquer reparo, a matéria do questionário. Proferida sentença em 24-11-97, foi decidido julgar a acção improcedente, absolvendo-se os RR. dos pedidos, mais se declarando inútil a reconvenção - fls. 217-231. Inconformada, apelou a A., tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16-11-98, decidido: (a) não conhecer, por prejudicado, do recurso de agravo interposto pelos RR.; (b) e julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida - fls 255-263, vs. Ainda inconformada, traz a A. a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Os RR. adquiriram os prédios descritos na alínea C) e G), o R. marido pagou o preço e os RR., a partir de 25/3/81, entraram no uso e fruição dos referidos prédios e passaram a comportar-se, em relação a ambos, como seus donos - Quesitos U), V), W) e X). 2. Os RR., nos termos do nº 1 do artº 1260º estavam na posse de boa fé. O fenómeno da acessão não tem lugar quando o incorporante não é estranho aos terrenos que estavam na sua posse. 3. "Acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto com ela; esse terceiro pode ser simples detentor ocasional" - Prof. Vaz Serra, in R.L.J., Ano 106, pág. 109. 4. Um dos meios pelos quais se pode adquirir por acessão é o de o agente incorporador ter realizado a incorporação com autorização do dono da obra - nº 4 do artº 1340º do Cód. Civ. 5. A autorização referida nos autos foi concedida pelo cabeça-de-casal (quesito ww). 6. Mas o cabeça-de-casal não é dono dos terrenos em causa. Ele é um mero administrador cujos poderes lhe não conferem aquele direito de autorizar. 7. A autorização duma incorporação, em terrenos de herança, só pode ser autorizada por todos os herdeiros - S.T.J., 16/6/1972 - BMJ nº 218, pág. 252. 8. Assim, faltando aquela autorização, a acessão não pode ter lugar por carecer de autorização legal. 9. O douto Acórdão, ora recorrido, confundiu o custo das incorporações feitas com o valor que aquelas tivessem trazido à totalidade do prédio. 10. É do conhecimento vulgar que aqueles custos raramente coincidem com os valores referidos na disposição citada. 11. O que importa avaliar não é o somatório dos custos mas antes que valor acrescentado trouxeram aos terrenos descritos nas alíneas C) e G), nos termos dos três primeiros números do artº 1340º. 12. Por outro lado, a douta decisão recorrida não tomou em consideração que se trata de dois terrenos distintos embora pertencentes à mesma herança. 13. Não se procedendo à avaliação do valor acrescentado no primeiro e segundo prédios, ofende-se o preceituado nos três primeiros números do artº 1340º. 14. De resto, não se sabe se a incorporação se verificou apenas quanto a um dos prédios ou a ambos e em que medida. Contra-alegando, os Recorridos pugnaram pela manutenção do julgado e, nos termos do artigo 684º-A, do...

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