Acórdão nº 99A678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução28 de Setembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, B, C, D, E, F e G, todos com os sinais dos autos, vieram, por apenso à acção principal que, com o nº 469/94, corre termos no Tribunal de Círculo de Setúbal, requerer contra Assembleia de Deus de Setúbal, que também usa, actualmente, a denominação Igreja do Jubileu (Assembleia de Deus de Setúbal), também com os sinais constantes dos autos, a presente providência cautelar não especificada, pedindo que se ordene à Requerida que, enquanto estiver pendente a acção principal, se abstenha de vender, dar em cumprimento, alienar ou onerar, por qualquer forma, o 1º andar esquerdo, para habitação, que constitui a fracção autónoma designada pela letra D do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em Setúbal, na Av. Bento Gonçalves, nº 3, nos andares superiores, e nºs 1 e 5 nas lojas, freguesia de S. Sebastião, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 26564, a fls. 101 do Livro B - 85, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 7328, destinado a casa pastoral, a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e ainda que se abstenha de efectuar quaisquer registos provisórios ou definitivos sobre a referida fracção autónoma. No caso de já ter sido deliberada qualquer forma de alienação ou oneração daquela fracção, devem também o seu órgão executivo (direcção) ou qualquer dos seus membros abster-se de executar tal deliberação. Alegam, em síntese, que: (a) Pretendem, na acção principal, que seja declarada inexistente a deliberação da Requerida a que se refere a acta nº 206 de 6/5/90, ou declarada nula ou anulada e, em consequência, declaradas também nulas e de nenhum efeito, a escritura de alteração dos estatutos da requerida celebrada em 5/7/90, para formalização daquela deliberação, a escritura dos estatutos lavrados em 11/11/92 e 26/3/93, no 1º Cartório Notarial de Setúbal; (b) Em 20/1/84, a Requerida adquiriu o imóvel acima identificado, com os donativos dos associados, entre os quais os dos requerentes, e destinava-se a casa pastoral, tendo nela habitado com a sua família o então Pastor da Igreja e presidente da Junta Administrativa, H, ocupando-a desde há cerca de 7 anos o Sr. I, que, em 1985, foi investido em tais funções; (c) Souberam agora os Requerentes que a Requerida se propõe vender aquele imóvel, tendo-se o actual Pastor e dirigente da Requerida mudado com a sua família para outra casa, sita em Aires, Palmela, tendo o referido imóvel ficado, assim, devoluto; (d) Ora, se, antes das alterações estatutárias levadas a efeito, era a assembleia geral de todos os associados que deliberava sobre aquisição ou alienação do património, o certo é que, actualmente, sendo a referida assembleia constituída pelos "oficiais da Igreja", só estes podem deliberar sobre a alienação do património; (d) Assim, se a acção principal tiver procedência, quer os Requerentes, quer os demais associados, readquirirão todos os direitos de que foram espoliados, sendo certo que, se a Requerida alienar o património, os direitos dos requerentes ficarão seriamente diminuídos; (e) O próprio retorno da vida associativa a condições de normalidade funcional ficará prejudicado, sendo que não será possível garantir habitação ao Pastor, caso ele não seja o Sr. I, pelo que a Associação regressará à situação anterior a Janeiro de 1984; (f) Ademais, se a referida fracção for vendida, o respectivo produto destina-se a bens de consumo referentes aos salários e a despesas de funcionamento como, por exemplo, pagamento e manutenção dos veículos automóveis dos dirigentes e a solver compromissos financeiros assumidos pelos "oficiais da Igreja". Ouvida, a Requerida opôs-se, alegando não se mostrarem verificados os pressupostos da providência solicitada, pelo que deve ser indeferida - fls. 19-25. Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 65 que julgou improcedente a providência requerida. Inconformados, os Requerentes agravaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 18.03.99 (fls. 98-108), negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida. Continuando inconformados, os Requerentes interpuseram agravo para este Supremo Tribunal, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. No acórdão recorrido não foram considerados todos os factos dados por assentes nem se definiu correctamente o direito que os requerentes pretendem preservar com a presente providência cautelar. 2. O acórdão recorrido apenas atendeu a um particular aspecto da factualidade, não tendo valorado o quadro fáctico global dado por assente e o próprio objectivo fundamental da providência - impedir a venda de património significativo da requerida, adquirido com os donativos dos requerentes, e que estava desde o início destinado a casa pastoral. 3. Os recorrentes foram espoliados dos seus direitos associativos e, de acordo com os estatutos ilegalmente alterados, são eles e os demais associados que podem deliberar sobre a aquisição e deliberação ( ) Sic no texto. Trata-se de lapso manifesto. Por certo terá querido escrever-se "alienação" (ou "oneração").) do património. 4. O que está em causa na presente providência cautelar, em primeiro lugar, é a lesão que resulta para o direito dos requerentes de não poderem participar como associados na formação da vontade da requerida em ordem à alienação ou não do seu património. 5. Sendo certo que foi também com os seus donativos que o imóvel em causa foi adquirido e que, se a venda ocorrer, os efeitos serão irreversíveis - em concreto aquela casa não poderá mais desempenhar essas funções e foi para isso que ela foi adquirida com os donativos dos associados. 6. A deliberação dos oficiais da Igreja para vender a citada casa, quando sabiam que a sua própria legitimidade estava a ser questionada e que fruíam de poderes estatutários conquistados à custa de uma actuação ilegítima, é contrária aos valores que o direito protege, tratando-se de uma deliberação abusiva e contrária à ordem pública e aos bons costumes, constituindo, no mínimo, abuso de direito. 7. A concretização da deliberação de vender tomada pelos oficiais da igreja causará lesão grave e de difícil reparação aos direitos associativos dos recorrentes, direito que só pode ser acautelado mediante a decisão judicial que decrete a providência pedida. 8. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 399º do CPCivil, que deve ser interpretado no sentido de que o direito que merece tutela é o dos requerentes, e não de outrem, e que a venda do imóvel pela requerida, em concretização da deliberação tomada causará lesão grave e de difícil reparação aos direitos associativos dos requerentes. A deliberação para venda do imóvel e a sua própria concretização constitui abuso de direito face ao que se dispõe no artº. 334º do Ccivil. Notificada, a Requerida não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IISão os seguintes os factos dados como provados: 1 - Na acção principal estão especificados os seguintes factos: A) A associação requerida (Assembleia de Deus de Setúbal) foi instituída em 11/12/63, mostrando-se os seus estatutos arquivados no Governo Civil de Setúbal sob o proc. B-h/5, tendo adquirido personalidade jurídica "pelo acto de registo da participação escrita da sua constituição". B) De acordo com tais estatutos fazem parte da requerida todas as pessoas de ambos os sexos que aceitam ao Senhor Jesus Cristo como seu Salvador pessoal e andam em conformidade com os princípios, doutrinas, ordem e disciplina reinantes da associação, cujo ensino está baseado no conteúdo integral da Bíblia Sagrada, que é autoridade suprema do ensino aceite universalmente pelas Assembleias de Deus Pentecostais. C) A Assembleia de Deus é formada por todos os membros em comunhão plena, com direito de voto. D) Os estatutos "só por votos de dois terços podem ser modificados", com excepção do artº 111 (para que era necessária unanimidade - subentendido). E) Conforme publicação no D.R. de 15/1/93, III Série, foram remodelados totalmente os estatutos da Associação com a denominação "Igreja do Jubileu" (Assembleia de Deus de Setúbal), por escritura de 11/11/92, lavrada a fls. 54 a fls. 56 do Livro de Notas para escrituras diversas nº 22-F 1º Cartório Notarial de Setúbal e, depois, por escritura de 26/3/93, lavrada a fls. 84 vº a fls. 85 vº do Livro de Notas para escrituras diversas nº 3376-D do 1º Cartório Notarial de Setúbal, rectificado o nº 2 do artº 6º, bem como da escritura de constituição lavrada em 23/1/91 do 2º Cartório Notarial de Setúbal e respectivos estatutos. F) No livro de actas da requerida (ADS) foi lavrada uma acta a que foi dado o nº 206, na qual...

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