Acórdão nº 99A731 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução09 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher vieram propor a presente acção contra: 1. B e mulher; 2. C e mulher; 3. D e mulher; 4. E e mulher; pedindo o reconhecimento do direito de preferência na venda do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 21019, efectuada pelo primeiro casal de Réus aos demais, com fundamento no disposto no artigo 1380 do Código Civil. Na contestação os Réus, para além de discordarem em parte da versão carreada pelos Autores, sustentam que os segundos e terceiros demandados eram proprietários confinantes do prédio preferendo e suscitaram, ainda, a excepção peremptória de caducidade a pretexto de falta de depósito do preço no prazo legal. Na réplica, os Autores rebateram a matéria exceptiva e mantiveram a posição anteriormente assumida. Houve tréplica. No saneador, julgou-se improcedente a invocada excepção de caducidade. Deste despacho agravaram os Réus tendo o recurso sido admitido com subidas deferidas. A culminar o julgamento, foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente. Inconformados apelaram os Autores, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do Acórdão de 19 de Abril de 1999, constante de páginas 178 e seguintes, confirmou a sentença apelada, dispensando-se por isso, de apreciar o recurso de agravo. Ainda insatisfeitos os Autores recorreram para o Supremo tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1. Confere o artigo 1380 do Código Civil aos proprietários dos prédios confinantes de área inferior à unidade de cultura o direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja confinante. 2. As razões determinantes deste preceito prendem-se com a necessidade de emparcelamento da propriedade rústica, através da constituição de explorações agrícolas do tipo familiar, da área aproximada à unidade de cultura da região - terrenos de regadio (árvores e hortícolas) e terrenos de sequeiro - fixada pela Portaria n. 202/70 de 21 de Abril de 1970. 3. Esse objectivo - formação de unidades de exploração agrícola do tipo familiar - só é viável pela reunião de parcelas com idêntica natureza e sujeitas a idêntico regime de propriedade e a atribuição desse direito de preferência só tem razão de ser se do seu exercício resultarem unidades agrícolas com carácter duradouro. 4. A formação e consolidação dessas unidades agrícolas só é alcançada em propriedade plena, não sendo viável com a junção de terrenos em regime de propriedade imperfeita, por natureza juridicamente transitória. 5. Por isso o adquirente do prédio agrícola só está sujeito ao direito de preferência prescrito no citado artigo 1380 se não for proprietário confinante em regime de propriedade plena e se o interessado na preferência for proprietário confinante em regime de propriedade plena...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT