Acórdão nº 99A740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução26 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo tribunal de Justiça: I- A intentou acção com processo ordinário contra B, C, D e E, pedindo que os réus sejam condenados a proceder a obras na casa de que é inquilina e condenados na sanção pecuniária compulsória de 20000 escudos por dia. Alega que a casa de que é inquilina precisa de urgentes obras de conservação, que os réus se recusam a fazer, apesar das várias interpelações feitas. Contestando, os réus sustentaram que não se trata de obras de conservação ordinária, mas sim de conservação extraordinária e que se está perante uma situação de abuso de direito. O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido saneador-sentença onde se julgou a acção procedente. Apelaram os réus. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os réus para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: - Deverá considerar-se abusivo o exercício do direito do arrendatário à execução de obras pelo senhorio quando as atribuições patrimoniais das partes no contrato de arrendamento (as que se traduzem, do lado do senhorio, na obrigação de realizar as obras e do lado do arrendatário, na obrigação de pagar a renda) são desiguais ou desequilibradas, de tal modo o sendo que, a admitir-se o exercício daquele direito, o arrendatário se locupletaria injustamente à custa do senhorio; - Ora, a exigência de proporcionalidade entre o custo das obras e as rendas pagas não se verifica na situação de que é objecto dos presentes autos; constata-se, sim, uma gritante desproporção ou desequilíbrio entre o valor das obras reclamadas pela recorrida e as rendas que esta paga aos recorrentes; - Se é verdade que a questão em apreciação se colocou com maior premência na "época em que as rendas se encontravam congeladas", daí não resulta que os efeitos desse congelamento não se tivessem continuado a fazer sentir mesmo depois da eliminação do fenómeno em causa; - Com efeito, é sabido que a introdução da possibilidade de actualização das rendas, na enorme maioria dos casos, não foi mais do que um gesto simbólico destinado a atenuar (embora de forma diminuta) os efeitos perniciosos que decorriam da situação, de manifesto locupletamento do arrendatário à custa do senhorio, a que o bloqueio das rendas conduzia; a actualização das rendas permitida a partir de 1986 não veio pois repor a correspondência ou coincidência entre o valor das rendas e o valor locativo, definido segundo critérios objectivos, dos imóveis arrendados; - No caso subjudice, considerando o custo orçamentado para as obras ( 8645000 escudos) e o valor mensal da renda paga ( 27042000 escudos), a desproporcionalidade entre aquele e esta continua a ser manifesta: basta pensar que o custo das obras equivale, ao valor actual, a mais de 319 meses de renda (um pouco mais de 26 anos); - Por outro lado, embora tal não tenha sido ponderado na decisão recorrida, parece igualmente evidente que o valor de renda actualmente praticado está muito aquém do valor locativo do imóvel; - Em suma, admitir que a recorrida, no caso concreto, possa impor aos recorrentes, nos termos que as reclama, a execução de obras no prédio dos autos, significa permitir o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, estando esse exercício abusivo do direito vedado pela previsão do artigo 334 do CCIV, que acolhe, na sua concepção objectiva, a figura do abuso de direito; - Como tal, ao considerarem legítimo o exercício do direito accionado pela recorrida na presente acção, o Tribunal de 1. instância e o Tribunal da Relação de Lisboa não fizeram uma correcta interpretação e aplicação da norma do artigo 334 do CCIV, pelo que se requer a alteração das respectivas decisões no sentido supra alegado, com todas as consequências legais como a absolvição dos recorrentes do pedido; - No limite, caso os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros entendam fazer depender a decisão da presente causa da determinação do real valor locativo do prédio arrendado (o que não sucedeu em sede de 1. instância), devem o saneador-sentença e o acórdão recorrido ser revogados, ordenando-se que, nos termos dos artigos 729 n. 3 e 730 n. 1 do CPC, os autos baixem à 1. instância para o efeito de se proceder a essa...

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