Acórdão nº 99B077 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B, C e D, todos residentes em Vale de Cambra, vieram propôr acção com pro-cesso ordinário contra E e F, residentes em Baralhas, Vale de Cambra, alegando em suma que: - por instrumento público celebrado em 8 de Agosto de 1990 no Cartório Notarial de Vale de Cambra, os réus prometeram vender ao autor A ou a quem por ele for indicado, um apartamento T-3, no 2º andar, e duas garagens, sendo acordado o preço de 8400000 escudos, respeitando 7600000 escudos ao apartamento e 400000 escudos a cada garagem; - por instrumento público celebrado em 24 de Agosto de 1990 no Cartório Notarial de Vale de Cambra, os réus prometeram vender ao autor C ou a quem por ele for indicado, um apartamento T-3, no 1º andar, e duas garagens, sendo acordado o valor global de 8250000 escudos, respeitando 7450000 escudos ao apartamento e 400000 escudos a cada garagem; - os autores A e B entregaram aos réus as quantias de sinal e reforço de sinal, que totalizam 3400000 escudos, tendo os autores A e mulher entregue aos réus as quantias de sinal e reforço de sinal, que totalizam 4400000 escudos; - ficou acordado que os respectivos contratos de compra e venda seriam outorgados até 31 de Dezembro de 1991; - os autores deram a conhecer aos réus a sua opção pela execução específica dos contratos; - os apartamentos estão concluídos, tendo os autores lá coisas suas, mas os réus têm adiado a entrega dos mesmos, antes pretendendo vendê-los a terceiros; - os réus já fizeram saber que não têm recursos para proceder à conclusão final do edifício onde se situam os apartamentos referidos. Concluem, pedindo que: - seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus, declarando a venda das fracções a cada um dos autores, nos termos dos contratos-promessa; - se for de entender que se trata de coisas futuras, por não estar ainda constituída a pro-priedade horizontal, ou de partes integrantes do edifício construído, tal declaração deverá ser feita também, uma vez que a venda desses bens é expressamente prevista na lei; - devem os réus ser condenados a exercer as diligências necessárias para que os autores adquiram os bens vendidos, no que respeita à constituição da propriedade horizontal, inscrição matricial e registo, assim como a defesa das fracções perante terceiros, sendo essas diligências cometidas directamente aos autores; - devem os réus ser condenados a pagar a cada um dos autores a quantia de 3000000 escudos, a título de indemnização expressa no contrato pelo atraso na outorga do contrato e entrega das fracções; - deve ser reconhecido e declarado o direito de retenção dos autores sobre os bens (apartamentos) que respectivamente lhes cabem; - caso não vingue a execução específica, devem os réus ser condenados a pagar, a título de devolução do sinal em dobro, aos primeiros autores, a quantia de 6800000 escudos, aos segundos autores a quantia de 880000 escudos, a que deverão acrescer os juros de mora a partir da citação; - devem os réus ser condenados a abster-se de vender, ou de por qualquer forma alienar ou onerar, as fracções constantes dos contratos-promessa referidos, em relação a cada um dos autores; - devem os réus ser condenados a efectuar a entrega, a cada um dos autores, da fracção que respectivamente lhes cabe; devem ser declarados inválidos, nulos ou inexistentes quaisquer registos de transmissão ou oneração feitos em prejuízo do domínio e posse dos autores sobre as referidas fracções ou partes integrantes do edifício ajuizado. 2. Citados os réus, vieram estes contestar, alegando resumidamente que: - trata-se dos andares esquerdos do prédio; - os réus começaram a ter grandes dificuldades económicas, tendo de parar a construção em meados de 1991; - foram convocados todos os compradores, que acordaram em ir adiantando dinheiro para a conclusão do edifício, mas os autores sempre se negaram a tal; - o prédio já se encontra constituído em propriedade horizontal; os autores bem sabiam das dificuldades dos réus e da sua falta de capacidade financeira para concluir as obras; - os réus já procederam à outorga do contrato de permuta e venda das fracções, sendo obrigados a isso, face à cessão da posição contratual que haviam efectuado com os promitentes-compradores. Concluiram pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 3. Responderam os AA., referindo, em suma, que os apartamentos em causa já foram entregues aos autores, sem oposição dos réus; a providência cautelar apensa foi notifi-cada aos réus em Outubro de 1993, mas os réus outorgaram os contratos referidos depois disso, o que anula tais actos; impugnaram ainda os factos aduzidos pelos réus. Concluiram pela improcedência das excepções alegadas, pedindo que: - se reconheça eficácia real à execução específica, em razão do registo da acção, com prevalência sobre qualquer alienação; - sejam declarados nulos ou inválidos os contratos de alienação celebrados em desobediência à sentença do pro-cedimento cautelar que a proibiu, a qual foi notificada antes da escritura aos réus e interessados; - se assim se não entender, deve ser reconhecido que os réus agiram com abuso de di-reito, declarando-se o exercício ilegítimo dele e a prevalência do direito dos autores. 4. No despacho saneador foi admitida a ampliação dos pedidos . 5. Por sentença de 19-10-97, o Mmo Juiz do Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Em sede de execução específica de ambos os contratos-promessa, declarou que os primeiros AA ( A e B ) e os segundos AA ( C e D ) compraram aos RR E e F e estes venderam àqueles, pelo preço de, respectivamente, 8400000 escudos e 8250000 escudos, as duas fracções autónomas identificadas nas alíneas A), C) e E) da Especificação ( ... ambos situados num prédio urbano em construção sobre o qual foi já constituída a propriedade horizontal, sito na Rua do Hospital, freguesia de Castelões, em Vale de Cambra ), de que já pagaram as quantias de 3400000 escudos ( os primeiros AA ) e de 4400000 escudos ( os segundos AA ) e que já ocupam . 2. Condenou os RR a pagarem aos primeiros AA e as segundos AA, respectivamente, as quantias de 3000000 escudos e de 3000000 escudos, a título de indemnização pelo não cumprimento dos dois contratos . 3. Ordenou o cancelamento dos registos prediais eventualmente feitos sobre qualquer outra transacção das fracções descritas . 4. Absolveu os RR dos demais pedidos . 6. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os RR para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 29-6-98, concedeu parcial provimento à apelação e, consequentemente: A. Julgou a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença de 1ª instância na parte em que declarou que os AA compraram aos RR e estes lhes venderam as fracções identificadas nas alíneas A), B) e C) da Especificação, bem como na parte em que decretou o cancelamento dos registos prediais eventualmente feitos sobre qualquer outra transacção das fracções e absolvendo os RR dos correspondentes pedidos . B...

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