Acórdão nº 99B077 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B, C e D, todos residentes em Vale de Cambra, vieram propôr acção com pro-cesso ordinário contra E e F, residentes em Baralhas, Vale de Cambra, alegando em suma que: - por instrumento público celebrado em 8 de Agosto de 1990 no Cartório Notarial de Vale de Cambra, os réus prometeram vender ao autor A ou a quem por ele for indicado, um apartamento T-3, no 2º andar, e duas garagens, sendo acordado o preço de 8400000 escudos, respeitando 7600000 escudos ao apartamento e 400000 escudos a cada garagem; - por instrumento público celebrado em 24 de Agosto de 1990 no Cartório Notarial de Vale de Cambra, os réus prometeram vender ao autor C ou a quem por ele for indicado, um apartamento T-3, no 1º andar, e duas garagens, sendo acordado o valor global de 8250000 escudos, respeitando 7450000 escudos ao apartamento e 400000 escudos a cada garagem; - os autores A e B entregaram aos réus as quantias de sinal e reforço de sinal, que totalizam 3400000 escudos, tendo os autores A e mulher entregue aos réus as quantias de sinal e reforço de sinal, que totalizam 4400000 escudos; - ficou acordado que os respectivos contratos de compra e venda seriam outorgados até 31 de Dezembro de 1991; - os autores deram a conhecer aos réus a sua opção pela execução específica dos contratos; - os apartamentos estão concluídos, tendo os autores lá coisas suas, mas os réus têm adiado a entrega dos mesmos, antes pretendendo vendê-los a terceiros; - os réus já fizeram saber que não têm recursos para proceder à conclusão final do edifício onde se situam os apartamentos referidos. Concluem, pedindo que: - seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus, declarando a venda das fracções a cada um dos autores, nos termos dos contratos-promessa; - se for de entender que se trata de coisas futuras, por não estar ainda constituída a pro-priedade horizontal, ou de partes integrantes do edifício construído, tal declaração deverá ser feita também, uma vez que a venda desses bens é expressamente prevista na lei; - devem os réus ser condenados a exercer as diligências necessárias para que os autores adquiram os bens vendidos, no que respeita à constituição da propriedade horizontal, inscrição matricial e registo, assim como a defesa das fracções perante terceiros, sendo essas diligências cometidas directamente aos autores; - devem os réus ser condenados a pagar a cada um dos autores a quantia de 3000000 escudos, a título de indemnização expressa no contrato pelo atraso na outorga do contrato e entrega das fracções; - deve ser reconhecido e declarado o direito de retenção dos autores sobre os bens (apartamentos) que respectivamente lhes cabem; - caso não vingue a execução específica, devem os réus ser condenados a pagar, a título de devolução do sinal em dobro, aos primeiros autores, a quantia de 6800000 escudos, aos segundos autores a quantia de 880000 escudos, a que deverão acrescer os juros de mora a partir da citação; - devem os réus ser condenados a abster-se de vender, ou de por qualquer forma alienar ou onerar, as fracções constantes dos contratos-promessa referidos, em relação a cada um dos autores; - devem os réus ser condenados a efectuar a entrega, a cada um dos autores, da fracção que respectivamente lhes cabe; devem ser declarados inválidos, nulos ou inexistentes quaisquer registos de transmissão ou oneração feitos em prejuízo do domínio e posse dos autores sobre as referidas fracções ou partes integrantes do edifício ajuizado. 2. Citados os réus, vieram estes contestar, alegando resumidamente que: - trata-se dos andares esquerdos do prédio; - os réus começaram a ter grandes dificuldades económicas, tendo de parar a construção em meados de 1991; - foram convocados todos os compradores, que acordaram em ir adiantando dinheiro para a conclusão do edifício, mas os autores sempre se negaram a tal; - o prédio já se encontra constituído em propriedade horizontal; os autores bem sabiam das dificuldades dos réus e da sua falta de capacidade financeira para concluir as obras; - os réus já procederam à outorga do contrato de permuta e venda das fracções, sendo obrigados a isso, face à cessão da posição contratual que haviam efectuado com os promitentes-compradores. Concluiram pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 3. Responderam os AA., referindo, em suma, que os apartamentos em causa já foram entregues aos autores, sem oposição dos réus; a providência cautelar apensa foi notifi-cada aos réus em Outubro de 1993, mas os réus outorgaram os contratos referidos depois disso, o que anula tais actos; impugnaram ainda os factos aduzidos pelos réus. Concluiram pela improcedência das excepções alegadas, pedindo que: - se reconheça eficácia real à execução específica, em razão do registo da acção, com prevalência sobre qualquer alienação; - sejam declarados nulos ou inválidos os contratos de alienação celebrados em desobediência à sentença do pro-cedimento cautelar que a proibiu, a qual foi notificada antes da escritura aos réus e interessados; - se assim se não entender, deve ser reconhecido que os réus agiram com abuso de di-reito, declarando-se o exercício ilegítimo dele e a prevalência do direito dos autores. 4. No despacho saneador foi admitida a ampliação dos pedidos . 5. Por sentença de 19-10-97, o Mmo Juiz do Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Em sede de execução específica de ambos os contratos-promessa, declarou que os primeiros AA ( A e B ) e os segundos AA ( C e D ) compraram aos RR E e F e estes venderam àqueles, pelo preço de, respectivamente, 8400000 escudos e 8250000 escudos, as duas fracções autónomas identificadas nas alíneas A), C) e E) da Especificação ( ... ambos situados num prédio urbano em construção sobre o qual foi já constituída a propriedade horizontal, sito na Rua do Hospital, freguesia de Castelões, em Vale de Cambra ), de que já pagaram as quantias de 3400000 escudos ( os primeiros AA ) e de 4400000 escudos ( os segundos AA ) e que já ocupam . 2. Condenou os RR a pagarem aos primeiros AA e as segundos AA, respectivamente, as quantias de 3000000 escudos e de 3000000 escudos, a título de indemnização pelo não cumprimento dos dois contratos . 3. Ordenou o cancelamento dos registos prediais eventualmente feitos sobre qualquer outra transacção das fracções descritas . 4. Absolveu os RR dos demais pedidos . 6. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os RR para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 29-6-98, concedeu parcial provimento à apelação e, consequentemente: A. Julgou a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença de 1ª instância na parte em que declarou que os AA compraram aos RR e estes lhes venderam as fracções identificadas nas alíneas A), B) e C) da Especificação, bem como na parte em que decretou o cancelamento dos registos prediais eventualmente feitos sobre qualquer outra transacção das fracções e absolvendo os RR dos correspondentes pedidos . B...
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