Acórdão nº 99B1006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B instauraram acção com processo ordinário contra C. Alegaram que foram admitidos, na qualidade de minhocultores, como cooperadores da Ré (o 1. Autor com o n. 2149 e o 2. Autor com o n. 228). O 2. Autor teve essa qualidade por haver adquirido, com o consentimento da Ré, uma minhocultura a D. Havia um fornecedor de minhocas e a Ré comprava o húmus produzido. A Ré não honrou os compromissos assumidos com os Autores, causando-lhe prejuízos. Pediram: 1) se decrete a resolução dos contratos celebrados pela Ré com os Autores, por incumprimento daquela; 2) se condene a Ré, a pagar ao 1. Autor 6975392 escudos, pelos prejuízos causados (danos emergentes e lucros cessantes) pelo seu incumprimento; 3) se condene a Ré a pagar ao 2. Autor 8920000 escudos, como indemnização pelos prejuízos causados com o seu incumprimento. Contestou a Ré (fl. 31), pedindo a absolvição dos pedidos. Replicaram os Autores (fl. 73) mantendo as suas posições. Por sentença de fl. 247 e seg. foi julgada a acção parcialmente procedente, declarando-se resolvidos os contratos dos Autores com a Ré, e foi condenada esta a pagar ao A 895740 escudos e ao B 4000000 escudos, acrescida da quantia que vier a apurar-se em liquidação de sentença, relativa às despesas com estrume ("item" JJ da matéria de facto). Apelou a Ré, tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 303 e seg., confirmado a sentença. Interpôs a Ré recurso de revista, tendo concluído como segue a sua Alegação: 1) Inexistia qualquer obrigação de a Ré devolver ou pagar os sacos em que o Autor entregava o húmus, sendo certo que sobre ela impendia o encargo de transportar mas sobre este recaía o ónus de proceder à carga dos produtos que fornecia. 2) Pela própria natureza do produto, a sua carga supunha o seu acondicionamento ou embalamento, e esse era da responsabilidade do Autor. 3) Foi violado o artigo 405 n. 1 do CCIV. 4) A venda de um produto na sua embalagem corrente, sem qualquer reserva de obrigação de devolução desta ou do pagamento do seu preço, exclui tal obrigação, a tal não se opondo o artigo 878 do CCIV. 5) No cômputo da indemnização atribuída ao Autor o valor do húmus por este produzido e não recolhido deverá ser determinado de acordo com as alterações de preço introduzidas em 16 de Outubro de 1993. 6) Tal deliberação supunha a exclusão de todo o húmus já entregue e facturado, sendo certo que se a falta da entrega não era oponível ao Autor já o era a total ausência de facturação. Foi violado o disposto nos artigos 405 n. 1 citado e o artigo 476 do CCOM. Autor B: 1) Os autos não fornecem elementos que permitam liquidar uma indemnização para ressarcimento dos prejuízos negativos a que alude a sentença. 2) A indemnização deve ressarcir os danos que o Autor sofreu pelo facto de haver celebrado o contrato. 3) E esses danos corresponderão à diferença entre o preço pago pela aquisição da minhocultura e o valor que a mesma possa ter aquando da resolução. Foi violado o artigo 562 do CCIV. Os Autores não alegaram. Matéria de Facto fixada no acórdão impugnado: A) Os Autores A e B são cooperadores da Ré, com os n. 2149 e 228, respectivamente. B) O 1. Autor (A) foi admitido na cooperativa em 2 de Junho de 1989. C) A Ré enviou ao 1. Autor as "Regras de Admissão" de associados, constantes de fl. 10 a 12. D) Na sequência da aprovação da sua proposta de adesão, o Autor A celebrou com a Ré o contrato cujas cláusulas constam de fl. 40 a 43. E) No acto da assinatura desse contrato, o A pagou à Ré 625000 escudos, a título de contrapartida das obrigações assumidas naquele título...

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