Acórdão nº 99B1006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B instauraram acção com processo ordinário contra C. Alegaram que foram admitidos, na qualidade de minhocultores, como cooperadores da Ré (o 1. Autor com o n. 2149 e o 2. Autor com o n. 228). O 2. Autor teve essa qualidade por haver adquirido, com o consentimento da Ré, uma minhocultura a D. Havia um fornecedor de minhocas e a Ré comprava o húmus produzido. A Ré não honrou os compromissos assumidos com os Autores, causando-lhe prejuízos. Pediram: 1) se decrete a resolução dos contratos celebrados pela Ré com os Autores, por incumprimento daquela; 2) se condene a Ré, a pagar ao 1. Autor 6975392 escudos, pelos prejuízos causados (danos emergentes e lucros cessantes) pelo seu incumprimento; 3) se condene a Ré a pagar ao 2. Autor 8920000 escudos, como indemnização pelos prejuízos causados com o seu incumprimento. Contestou a Ré (fl. 31), pedindo a absolvição dos pedidos. Replicaram os Autores (fl. 73) mantendo as suas posições. Por sentença de fl. 247 e seg. foi julgada a acção parcialmente procedente, declarando-se resolvidos os contratos dos Autores com a Ré, e foi condenada esta a pagar ao A 895740 escudos e ao B 4000000 escudos, acrescida da quantia que vier a apurar-se em liquidação de sentença, relativa às despesas com estrume ("item" JJ da matéria de facto). Apelou a Ré, tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 303 e seg., confirmado a sentença. Interpôs a Ré recurso de revista, tendo concluído como segue a sua Alegação: 1) Inexistia qualquer obrigação de a Ré devolver ou pagar os sacos em que o Autor entregava o húmus, sendo certo que sobre ela impendia o encargo de transportar mas sobre este recaía o ónus de proceder à carga dos produtos que fornecia. 2) Pela própria natureza do produto, a sua carga supunha o seu acondicionamento ou embalamento, e esse era da responsabilidade do Autor. 3) Foi violado o artigo 405 n. 1 do CCIV. 4) A venda de um produto na sua embalagem corrente, sem qualquer reserva de obrigação de devolução desta ou do pagamento do seu preço, exclui tal obrigação, a tal não se opondo o artigo 878 do CCIV. 5) No cômputo da indemnização atribuída ao Autor o valor do húmus por este produzido e não recolhido deverá ser determinado de acordo com as alterações de preço introduzidas em 16 de Outubro de 1993. 6) Tal deliberação supunha a exclusão de todo o húmus já entregue e facturado, sendo certo que se a falta da entrega não era oponível ao Autor já o era a total ausência de facturação. Foi violado o disposto nos artigos 405 n. 1 citado e o artigo 476 do CCOM. Autor B: 1) Os autos não fornecem elementos que permitam liquidar uma indemnização para ressarcimento dos prejuízos negativos a que alude a sentença. 2) A indemnização deve ressarcir os danos que o Autor sofreu pelo facto de haver celebrado o contrato. 3) E esses danos corresponderão à diferença entre o preço pago pela aquisição da minhocultura e o valor que a mesma possa ter aquando da resolução. Foi violado o artigo 562 do CCIV. Os Autores não alegaram. Matéria de Facto fixada no acórdão impugnado: A) Os Autores A e B são cooperadores da Ré, com os n. 2149 e 228, respectivamente. B) O 1. Autor (A) foi admitido na cooperativa em 2 de Junho de 1989. C) A Ré enviou ao 1. Autor as "Regras de Admissão" de associados, constantes de fl. 10 a 12. D) Na sequência da aprovação da sua proposta de adesão, o Autor A celebrou com a Ré o contrato cujas cláusulas constam de fl. 40 a 43. E) No acto da assinatura desse contrato, o A pagou à Ré 625000 escudos, a título de contrapartida das obrigações assumidas naquele título...
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