Acórdão nº 99B145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução14 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A., Lda., com sede em Lisboa, veio propor a presente acção ordinária contra o B., SA., com sede em Lisboa, pedindo a condenação daquele Banco a pagar-lhe a quantia 1857378 escudos, acrescida de juros vencidos no valor de 511872 escudos e dos vincendos a liquidar em execução de sentença.

Alegou como fundamento da acção que uma sua ex-trabalhadora, C., foi encarregada de proceder ao depósito na conta da autora no B., de um cheque cruzado na quantia de 1857378 escudos, tendo a referida C., rasurado a palavra A., e substituiu-a pela palavra C., o que fez de forma grosseira. Depositou o cheque na referida agência numa conta que ali possuía.

A ré chamou à autoria a C., e o Banco D., SA, dado que o cheque em causa foi sacado sobre este Banco, que o pagou, não obstante apresentar a rasura referida.

Chamado o D., este veio a chamar à autoria a referida C., e apresentou contestação.

Contestou o B., invocando a sua ilegitimidade e, assim não se entendendo, a improcedência da acção.

A autora replicou, sustentando a legitimidade da ré.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada ilegitimidade da ré B., despacho de que ela recorreu. Foram elaborados a especificação e o questionário.

No prosseguimento dos autos foi proferida sentença em primeira instância que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 1857378 escudos, crescida de juros desde 20-07-1990 até integral pagamento às taxas que indicou, tendo-se em conta a eventual alteração daquela taxa, crescida de juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado dessa decisão e até integral pagamento, absolvendo a ré do demais pedido.

Esta decisão veio a ser integralmente confirmada em 2ª instância.

Inconformada a ré interpôs recuso para este Tribunal, concluindo nas suas alegações: O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões que elencou; Incumbe ao Banco sacador verificar a regularidade do mandato, consubstanciado no cheque se se verificar alguma razão impeditiva do pagamento; O Banco sacado verificou a regularidade do cheque e, não lhe vendo quaisquer irregularidades, pagou-o; Toda a responsabilidade do pagamento recai sobre o Banco sacado.

O cheque foi apresentado à ré para cobrança por uma sua cliente, a C.; No momento do depósito foi escrito no verso do cheque o número da conta depositanda e a sua beneficiária inscrita endossou-a para cobrança.

A rasura ou emenda do cheque, conquanto facilmente detectável, podia ser o resultado dum engano no seu preenchimento, o que por vezes acontece.

O cheque estava cruzado com cruzamento geral, tendo o Banco réu verificado que lhe era apresentado por uma sua cliente.

Foram, assim, observados todos os normativos legais previstos no art. 38 da Lei Uniforme sobre Cheques, nomeadamente nos seus parágrafos 1 e 3.

Não foi violado pelo Banco réu qualquer dever de cuidado nem qualquer norma juridica destinada a proteger interesses alheios.

Não é o Banco recorrente que tem responsabilidade pelo pagamento do cheque, mas o Banco sacador e a presumível autora da rasura.

Deveria o Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a rectificação da especificação e questionário pois era importante fazê-lo; Com a resposta à questão "foi o cheque bem pago ou...

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