Acórdão nº 99B177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A propôs no Tribunal de Círculo de Vila do Conde acção de divórcio litigioso contra seu marido B. 2. Na audiência de julgamento realizada 14-3-97, os cônjuges acordaram em convolar o pedido de divórcio litigioso para divórcio por mútuo consentimento, tendo ambos - na sequência dessa operada conversão de forma processual - sido advertidos de que, se persistissem no propósito de se divorciarem, deveriam renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses contados da data da conferência, e dentro de um ano subsequente à mesma, sob pena de o pedido ficar sem efeito. Com data de 20-3-98, e sem que entretanto algo tivesse sido requerido em tal sentido, o Mmo Juiz proferiu despacho mandando aguardar "o decurso do prazo a que se reportam os artºs 1423º nº 3 al. b) e 1423º-A nº 1 e nº 2 do CPC ". E, em 21-4-98, proferiu novo despacho, desta feita "a declarar sem efeito o pedido de divórcio formulado nos autos pelos requerentes cônjuges e extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide". 4. Inconformada com esse último despacho, dele veio a A. agravar para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 12-11-98, lhe negou provimento. 5. Notificada desse aresto, dele veio a agravante interpor novo recurso de agravo para este Supremo tribunal, no qual, para além de arguir a respectiva nulidade ao abrigo do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC, alega ter o mesmo violado o disposto nos artºs 1407º, 1423º -A e 279º e ss, todos mesmo diploma, formulando, para tanto, as seguintes conclusões : "1) O acórdão agravado admitiu como válido o despacho recorrido que, pela aplicação das disposições conjugadas dos artºs 1423º e 1423º-A do CPC, declarou sem efeito não só pedido do divórcio por mútuo consentimento mas também o pedido de divórcio litigioso; 2) Em consequência, ao ser declarada extinta, por inútil, a instância do processo de divórcio por mútuo consentimento, foi declarada também extinta por inútil a instância do processo de divórcio litigioso. 3) A conversão do pedido de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento não extingue a instância daquele, mas apenas a suspende, como resulta expressamente da parte final do artº 1423º-A do CPC; 4) Quando se opera aquela conversão, entra em vigor um novo regime processual, cujos termos e tramitação correm no processo físico, dado o princípio do aproveitamento dos actos processuais do divórcio litigioso, ou seja, 5) No mesmo processo físico...
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