Acórdão nº 99B177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A propôs no Tribunal de Círculo de Vila do Conde acção de divórcio litigioso contra seu marido B. 2. Na audiência de julgamento realizada 14-3-97, os cônjuges acordaram em convolar o pedido de divórcio litigioso para divórcio por mútuo consentimento, tendo ambos - na sequência dessa operada conversão de forma processual - sido advertidos de que, se persistissem no propósito de se divorciarem, deveriam renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses contados da data da conferência, e dentro de um ano subsequente à mesma, sob pena de o pedido ficar sem efeito. Com data de 20-3-98, e sem que entretanto algo tivesse sido requerido em tal sentido, o Mmo Juiz proferiu despacho mandando aguardar "o decurso do prazo a que se reportam os artºs 1423º nº 3 al. b) e 1423º-A nº 1 e nº 2 do CPC ". E, em 21-4-98, proferiu novo despacho, desta feita "a declarar sem efeito o pedido de divórcio formulado nos autos pelos requerentes cônjuges e extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide". 4. Inconformada com esse último despacho, dele veio a A. agravar para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 12-11-98, lhe negou provimento. 5. Notificada desse aresto, dele veio a agravante interpor novo recurso de agravo para este Supremo tribunal, no qual, para além de arguir a respectiva nulidade ao abrigo do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC, alega ter o mesmo violado o disposto nos artºs 1407º, 1423º -A e 279º e ss, todos mesmo diploma, formulando, para tanto, as seguintes conclusões : "1) O acórdão agravado admitiu como válido o despacho recorrido que, pela aplicação das disposições conjugadas dos artºs 1423º e 1423º-A do CPC, declarou sem efeito não só pedido do divórcio por mútuo consentimento mas também o pedido de divórcio litigioso; 2) Em consequência, ao ser declarada extinta, por inútil, a instância do processo de divórcio por mútuo consentimento, foi declarada também extinta por inútil a instância do processo de divórcio litigioso. 3) A conversão do pedido de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento não extingue a instância daquele, mas apenas a suspende, como resulta expressamente da parte final do artº 1423º-A do CPC; 4) Quando se opera aquela conversão, entra em vigor um novo regime processual, cujos termos e tramitação correm no processo físico, dado o princípio do aproveitamento dos actos processuais do divórcio litigioso, ou seja, 5) No mesmo processo físico...

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