Acórdão nº 99B222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A. intentou na Comarca da Maia acção emergente de acidente de viação contra a "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 61343325 escudos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação alegadamente ocorrido por culpa exclusiva do segurado na Ré.
Alegou, para tanto, e no essencial, factualidade tendente à demonstração da culpa exclusiva na eclosão do evento por parte do condutor do veículo seguro na Ré e, bem assim, haver sofrido politraumatismos e diversas lesões, ter estado internado no Serviço de Neurologia até 30-11-94, ter sido portador durante 45 dias, de um colar cervical, e ter-lhe sido atribuída uma incapacidade parcial permanente de 35.5%.
E mais: - que após seis semanas de imobilidade quase total, começou com sessões de fisioterapia cinco dias por semana na Póvoa de Varzim até Agosto de 1995; e - ter sofrido dores durante muitos meses e ainda sofrer intensamente por mor das sequelas das lesões resultantes do acidente e ainda por causa do prejuízo estético por ver diminuída a sua capacidade de movimentação do pescoço.
2 - A Ré, na sua contestação, apresentou versão diferente da eclosão do evento, atribuindo a culpa na produção do mesmo ao condutor do veículo onde se fazia transportar o A..
3 - Por sentença do Mmo Juiz da Comarca da Maia datada de 15-07-97, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré a pagar ao A.: - a quantia de 18629002 escudos, acrescida de juros calculados à taxa de 10% ao ano desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe as despesas com os tratamentos de reabilitação efectuados nas Clínicas da Póvoa do Varzim; - a quantia de 2000000 escudos a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à referida taxa, desde a data da sentença até integral pagamento.
No mais absolveu a Ré da restante parte do pedido.
4 - inconformado com tal decisão, dela recorreu o A. para o Tribunal da Relação do Porto o qual, por acórdão de 06-07-98, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, condenou a Ré seguradora a pagar ao A.: - a título de danos morais, a quantia de 5000000 escudos; - a título de danos patrimoniais, na forma de lucros cessantes, a quantia de 30000000 escudos.
No mais confirmou a sentença recorrida.
5 - Inconformada com tal aresto, dele veio a Ré "B" interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou conclusões nas quais propugna para os danos não patrimoniais e patrimoniais os valores fixados no tribunal de 1 instância em vez dos arbitrados pela Relação a esse título.
6 - Contra-alegou o A. propugnando, por seu turno, a negação de provimento à revista.
7 - Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
8 - Em matéria de facto, a Relação deu como assentes os seguintes pontos: 1) No dia 27-11-94, cerca das 14.30 horas, na E.N.13, no cruzamento da Rua Coronel Carlos Moreira com aquela E.N., em Padrão de Moreira, Maia, ocorreu um embate entre o veículo de marca Volvo, modelo 960 Turbo, de matrícula OQ-55-88, propriedade do C. e conduzido, sob a sua ordem e interesse, por D., funcionário motorista da Câmara e o veículo de marca Renault. Modelo 4L, de matrícula LQ-48-37, conduzido por E., seu dono: 2) O OQ circulava pela E.N. 13 no sentido de Vila do Conde-Porto e o LQ circulava pela Rua Coronel Carlos Moreira no sentido nascente poente; 3) O A., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal era transportado no OQ; 4) A Rua Coronel Carlos Moreira entronca com E.N. 13 num local em esta forma uma recta de algumas centenas de metros de extensão e sensivelmente a meio desta recta, local em que existe muito ampla visibilidade; 5) A E.N. 13 tem aproximadamente nove metros de largura, a que acresce o espaço formado pelo desembocar na E.N. 13 da via de que provinha o LQ; 6) No momento do acidente fazia bom tempo, os semáforos do dito cruzamento não estavam em funcionamento; 7) Quando o OQ ia a entrar no referido cruzamento, circulando a meio da sua metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, surgiu-lhe da esquerda o LQ a atravessar a E.N. 13, o qual se atravessou na trajectória do OQ; 8) O condutor do OQ tentou evitar o acidente guinando para a direita, atento no seu sentido de marcha; 9) Os veículos embateram um no outro, o que se verificou entre a frente do OQ e a parte lateral direita dianteira do LQ, e que ocorreu na hemifaixa de rodagem do OQ; 10) Após o embate, o OQ foi embater no muro que, pelo seu lado direito, marginava aquela E.N. 13; 11) O OQ encontrava-se ao serviço do Presidente da Câmara, não dispondo o Município de outra viatura de reserva adequada...
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