Acórdão nº 99B222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A. intentou na Comarca da Maia acção emergente de acidente de viação contra a "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 61343325 escudos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação alegadamente ocorrido por culpa exclusiva do segurado na Ré.

Alegou, para tanto, e no essencial, factualidade tendente à demonstração da culpa exclusiva na eclosão do evento por parte do condutor do veículo seguro na Ré e, bem assim, haver sofrido politraumatismos e diversas lesões, ter estado internado no Serviço de Neurologia até 30-11-94, ter sido portador durante 45 dias, de um colar cervical, e ter-lhe sido atribuída uma incapacidade parcial permanente de 35.5%.

E mais: - que após seis semanas de imobilidade quase total, começou com sessões de fisioterapia cinco dias por semana na Póvoa de Varzim até Agosto de 1995; e - ter sofrido dores durante muitos meses e ainda sofrer intensamente por mor das sequelas das lesões resultantes do acidente e ainda por causa do prejuízo estético por ver diminuída a sua capacidade de movimentação do pescoço.

2 - A Ré, na sua contestação, apresentou versão diferente da eclosão do evento, atribuindo a culpa na produção do mesmo ao condutor do veículo onde se fazia transportar o A..

3 - Por sentença do Mmo Juiz da Comarca da Maia datada de 15-07-97, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré a pagar ao A.: - a quantia de 18629002 escudos, acrescida de juros calculados à taxa de 10% ao ano desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe as despesas com os tratamentos de reabilitação efectuados nas Clínicas da Póvoa do Varzim; - a quantia de 2000000 escudos a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à referida taxa, desde a data da sentença até integral pagamento.

No mais absolveu a Ré da restante parte do pedido.

4 - inconformado com tal decisão, dela recorreu o A. para o Tribunal da Relação do Porto o qual, por acórdão de 06-07-98, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, condenou a Ré seguradora a pagar ao A.: - a título de danos morais, a quantia de 5000000 escudos; - a título de danos patrimoniais, na forma de lucros cessantes, a quantia de 30000000 escudos.

No mais confirmou a sentença recorrida.

5 - Inconformada com tal aresto, dele veio a Ré "B" interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou conclusões nas quais propugna para os danos não patrimoniais e patrimoniais os valores fixados no tribunal de 1 instância em vez dos arbitrados pela Relação a esse título.

6 - Contra-alegou o A. propugnando, por seu turno, a negação de provimento à revista.

7 - Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

8 - Em matéria de facto, a Relação deu como assentes os seguintes pontos: 1) No dia 27-11-94, cerca das 14.30 horas, na E.N.13, no cruzamento da Rua Coronel Carlos Moreira com aquela E.N., em Padrão de Moreira, Maia, ocorreu um embate entre o veículo de marca Volvo, modelo 960 Turbo, de matrícula OQ-55-88, propriedade do C. e conduzido, sob a sua ordem e interesse, por D., funcionário motorista da Câmara e o veículo de marca Renault. Modelo 4L, de matrícula LQ-48-37, conduzido por E., seu dono: 2) O OQ circulava pela E.N. 13 no sentido de Vila do Conde-Porto e o LQ circulava pela Rua Coronel Carlos Moreira no sentido nascente poente; 3) O A., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal era transportado no OQ; 4) A Rua Coronel Carlos Moreira entronca com E.N. 13 num local em esta forma uma recta de algumas centenas de metros de extensão e sensivelmente a meio desta recta, local em que existe muito ampla visibilidade; 5) A E.N. 13 tem aproximadamente nove metros de largura, a que acresce o espaço formado pelo desembocar na E.N. 13 da via de que provinha o LQ; 6) No momento do acidente fazia bom tempo, os semáforos do dito cruzamento não estavam em funcionamento; 7) Quando o OQ ia a entrar no referido cruzamento, circulando a meio da sua metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, surgiu-lhe da esquerda o LQ a atravessar a E.N. 13, o qual se atravessou na trajectória do OQ; 8) O condutor do OQ tentou evitar o acidente guinando para a direita, atento no seu sentido de marcha; 9) Os veículos embateram um no outro, o que se verificou entre a frente do OQ e a parte lateral direita dianteira do LQ, e que ocorreu na hemifaixa de rodagem do OQ; 10) Após o embate, o OQ foi embater no muro que, pelo seu lado direito, marginava aquela E.N. 13; 11) O OQ encontrava-se ao serviço do Presidente da Câmara, não dispondo o Município de outra viatura de reserva adequada...

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