Acórdão nº 99B283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução29 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "Companhia de Seguros Fidelidade, SA" propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de X a pagar-lhe a quantia de 8928811 escudos e juros de mora à taxa legal desde 29-12-94, até efectivo pagamento, com fundamento em que tendo este sido condenado pela prática de um crime de ofensas corporais por negligência e outro de abandono de sinistrado, a A., como sua seguradora do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, teve de pagar ao lesado a quantia de 8029050 escudos e ao Hospital da Covilhã a quantia de 899761 escudos, assistindo-lhe direito de regresso, nos termos da al. c) do art. 19 do DL n. 522/85 de 31-12.

O R. impugnou o invocado direito de regresso e reconvindo pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 7000000 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da pena de prisão em que foi condenado, superior à que seria se beneficiasse da reparação do dano, se a A. tivesse pago logo a indemnização ao lesado: concluiu pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

Respondeu a A. impugnando os fundamentos da reconvenção.

No saneador foi admitido o pedido reconvencional, decisão de que a A. agravou, recurso que foi admitido com subida diferida, alegando logo ambas as partes.

Na sequência da tramitação, a sentença julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

Apelou a A., mas a Relação, julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença.

Recorrendo agora da revista, alega e conclui: " 1 - Seria leonino o contrato que garantisse ao segurado a transmissão da sua responsabilidade civil para a seguradora em toda e qualquer circunstância, sem qualquer contrapartida, independentemente do grau de ilicitude do seu comportamento.

2 - No cumprimento do contrato de seguro, o segurado além de pagar o prémio deve agir de boa fé evitando comportamentos que agravam o risco coberto pela apólice.

3 - Os riscos que pela sua gravidade estariam em princípio excluídos da cobertura do contrato de seguro devem ser assumidos pela seguradora, atendendo apenas ao princípio que visa a protecção dos direitos das vítimas, recaindo no entanto sobre os seus agentes o dever de reembolsar as seguradoras.

4 - A lei define clara e taxativamente os comportamentos que estão para além do risco contratualmente admissível no art. 19 do Decreto-Lei 522/85 e simultaneamente a correspondente sanção contratual - o direito de regresso, sem esquecer evidentemente as exclusões previstas no art. 7 do mesmo diploma.

5 - A lei do seguro obrigatório visa apenas a protecção dos direitos das vítimas e não dos segurados/condutores delinquentes ou grosseiramente negligentes.

6 - Não é por acaso que o abandono de sinistrado, como motivo de direito de regresso das seguradoras é descrito na mesma alínea que a condução com álcool e sem habilitação legal. Tal contiguidade decorre do facto de todos estes comportamentos deverem a todos os títulos ser evitados, se não eliminados, por perigosos.

7 - Os comportamentos descritos no art. 19 do Decreto-Lei 522/85 têm em comum o facto de serem considerados crimes de perigo não se relacionando com os resultados; a gravidade dos resultados funciona apenas como motivo de agravação das respectiva penas - «a gravidade dos ferimentos não é elemento constitutivo ou quantificativo do crime, mas sim uma agravante» - Acórdão da Relação do Porto de 29 de Março de 1967, Jurisprudência das Relações, ano 13, pág. 383.

8 - A intenção do legislador ao criar a norma contida no referido art. 19 foi dar continuidade ao previsto nas normas penais, estabelecendo uma sanção civil.

9 - Apesar de o art. 60 do Código da Estrada...

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