Acórdão nº 99B447 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução27 de Maio de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I A, B e mulher deduziram embargos de executado à acção executiva para pagamento da quantia certa, com processo ordinário contra eles intentado pelo Banco C. Por despacho proferido no dia 27 de Junho de 1997 foram rejeitados liminarmente os embargos deduzidos por A por intempestividade. O embargante A agravou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Janeiro de 1999, negou provimento ao recurso. O embargante A agrava para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1) Apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção do DL 180/96, de 25 de Setembro, é que o artigo 816 do C.P.C. passou a prever, de forma expressa, não ser aplicável à dedução de embargos o disposto no n. 2 do artigo 486. 2) O n. 2 do artigo 486 do C.P.C., é o afloramento de uma regra geral que, em situações de parte plural, determina o aproveitamento de todos os litisconsortes dos prazos processuais ainda em curso para cada um deles. 3) Nos casos de contestação por uma pluralidade de pessoas, quando essa não é a regra, o legislador efectua a sua exclusão de forma expressa. 4) No caso de pluralidade de executados, se os respectivos prazos terminassem em dias diferentes, os embargos de qualquer deles podem ser oferecidos até ao dia em que acabar o último prazo, em conformidade com o artigo 486, n. 2, aplicável ao processo de execução por força do artigo 801. 5) São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração e, entre estas o disposto no artigo 486, n. 2, do C.P.C.. 6) A aplicação subsidiária é a aplicação que tem lugar quando necessário e quando não contrarie o regime específico cujas lacunas vai suprir. 7) A douta decisão impugnada não pode manter-se pois preteriu o disposto no artigo 486 n. 2, 801 e 817 do C.P.C. e n. 2 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982). A agravada Banco C apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se o agravante apresentou (ou não) tempestivamente a petição de embargos. Abordemos tal questão. III Se o agravante apresentou (ou não) tempestivamente a petição de embargos. 1. Elementos a tomar em conta. 1) O agravante foi citado para a acção executiva no dia 18 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT