Acórdão nº 99B466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA GRAÇA
Data da Resolução02 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A. propôs contra B, C, e mulher D, acção ordinária de preferência.

Habilitados no lugar da Autora, por falecimento daquela no decurso da acção: E, F e G.

Alegou-se, em suma: É arrendatária de um prédio urbano que foi vendido, por escritura pública, sem que lhe tivesse sido comunicado o projecto da venda.

Pede, por isso, que:

  1. Se declare o direito de preferência a seu favor; b) Lhe seja reconhecido o direito de haver para si o prédio objecto da escritura referida; c) Se declare transmitida a propriedade a seu favor; d) Se condenem os Réus a largar mão do referido prédio; e) Se ordene o cancelamento dos registos de transmissão efectuados a favor dos Réus compradores.

    Contestaram os Réus, alegando, além do mais, excepção de caducidade e impugnando a pretensão da Autora.

    Pediram, consequentemente, a improcedência da acção com as legais consequências.

    Os autos prosseguiram percurso acidentado até que, finalmente (1), foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença em que se julgou improcedente a excepção de caducidade e parcialmente procedente a acção reconhecendo-se à Autora o direito de preferência na venda operada pela escritura de 7-11-98, mas apenas no que respeita à moradia de que é arrendatária, a qual faz parte do imóvel identificado em tal escritura, havendo-o para si pelo preço que se apurar em execução de sentença, ordenando-se o cancelamento do registo efectuado com base em tal escritura; quanto à parte do pedido respeitante ao direito de preferência na venda da outra moradia do mesmo imóvel (de que a Autora não é arrendatária) absolveram-se os Réus da mesma parte do pedido.

    Apelaram os habilitados em nome da Autora, pois o Tribunal de Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, revogando a sentença na parte em que se decretou a parcial improcedência da acção, condenando-se os Réus nos termos do pedido.

    Pediram, então, revista os réus C e mulher, concluindo as alegações recursivas da seguinte forma: 1. O imóvel vendido é composto por duas moradias; 2. Cada uma delas tem incorporação própria no solo; 3. E são independentes e isoladas entre si; 4. Têm saídas próprias para a via pública; 5. Os próprios quintais são separados; 6. A autora originária era arrendatária apenas de uma dessas moradias; 7. A lei civil não define o que é um prédio urbano; 8. Essa definição há-de ser encontrada na unidade física, económica e funcional de cada construção e, também, na vontade do proprietário; 9. Segundo esse critério, cada uma das moradias que compõem o imóvel constituem uma unidade jurídica, pelo que deve, no caso, ser reconhecida a existência, nesse imóvel, de dois prédios urbanos; 10. Aliás, na...

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