Acórdão nº 99B852 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelNORONHA DE NASCIMENTO
Data da Resolução18 de Novembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção com processo ordinário contra a Ré "B" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 21245541 escudos e o que se vier a liquidar em execução de sentença, tudo a título indemnizatório.

Alega, em suma, que outorgou com a Ré um contrato de concessão comercial, em regime de exclusividade, que a Ré resolveu ilicitamente e que lhe provocou prejuízos do montante agora peticionado.

Contestou a Ré; e na sequência da tramitação processual normal foi proferida sentença que, julgando o pedido parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 14881351 escudos e 50 centavos.

Inconformada, recorreu a Ré, tendo a apelação sido julgada parcialmente procedente, condenando-se a final a Ré a pagar à A. a quantia de 9114370 escudos devendo, contudo, esta restituir àquela o material em stock avaliado em 3120085 escudos.

Recorre, agora, de revista a A. que conclui as suas alegações da forma seguinte: 1.) o fax de fls. 20 dos autos consubstancia uma resolução contratual pela Ré e não uma denúncia contratual como foi decidido pelo Tribunal da Relação; 2.) aliás, isso mesmo se vê do facto de, à data do fax, já ter sido nomeado outro concessionário para a zona de Setúbal, porquanto, estando estipulado o regime da exclusividade, era impensável uma denúncia contratual que pressupusesse a existência de dois concessionários em simultâneo; 3.) daí que a indemnização pela resolução ilícita esteja sujeita às regras dos arts. 798 e 564 do C. Civil; 4.) os danos emergentes sofridos pelo A. ascendem a 9103272 escudos e 50 centavos; os lucros cessantes a 6364351 escudos; e a perda de clientela deve ser fixada em 5000000 escudos.

Pede, assim, o provimento do recurso nos termos referidos.

Contra-alegou a Ré defendendo a bondade da decisão.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto constante do acórdão recorrido nos termos dos arts. 713 n. 6 e 726 do C.P.C.

  1. Está basicamente em questão saber neste recurso se - face ao contrato outorgado entre as partes - a Ré o resolveu ou o denunciou e, na sequência disso mesmo, qual a indemnização a que o A. tem eventualmente direito.

    As partes concordam - e as instâncias chancelaram - que estamos perante um contrato de concessão comercial. Trata-se de contrato não tipificado legalmente mas ao qual é aplicável o regime legal consagrado para o contrato de agência ou representação comercial na versão primitiva consagrada no DL 178/86 de 03-07.

  2. A sentença da 1ª...

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