Acórdão nº 99B852 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1999
Magistrado Responsável | NORONHA DE NASCIMENTO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção com processo ordinário contra a Ré "B" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 21245541 escudos e o que se vier a liquidar em execução de sentença, tudo a título indemnizatório.
Alega, em suma, que outorgou com a Ré um contrato de concessão comercial, em regime de exclusividade, que a Ré resolveu ilicitamente e que lhe provocou prejuízos do montante agora peticionado.
Contestou a Ré; e na sequência da tramitação processual normal foi proferida sentença que, julgando o pedido parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 14881351 escudos e 50 centavos.
Inconformada, recorreu a Ré, tendo a apelação sido julgada parcialmente procedente, condenando-se a final a Ré a pagar à A. a quantia de 9114370 escudos devendo, contudo, esta restituir àquela o material em stock avaliado em 3120085 escudos.
Recorre, agora, de revista a A. que conclui as suas alegações da forma seguinte: 1.) o fax de fls. 20 dos autos consubstancia uma resolução contratual pela Ré e não uma denúncia contratual como foi decidido pelo Tribunal da Relação; 2.) aliás, isso mesmo se vê do facto de, à data do fax, já ter sido nomeado outro concessionário para a zona de Setúbal, porquanto, estando estipulado o regime da exclusividade, era impensável uma denúncia contratual que pressupusesse a existência de dois concessionários em simultâneo; 3.) daí que a indemnização pela resolução ilícita esteja sujeita às regras dos arts. 798 e 564 do C. Civil; 4.) os danos emergentes sofridos pelo A. ascendem a 9103272 escudos e 50 centavos; os lucros cessantes a 6364351 escudos; e a perda de clientela deve ser fixada em 5000000 escudos.
Pede, assim, o provimento do recurso nos termos referidos.
Contra-alegou a Ré defendendo a bondade da decisão.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto constante do acórdão recorrido nos termos dos arts. 713 n. 6 e 726 do C.P.C.
-
Está basicamente em questão saber neste recurso se - face ao contrato outorgado entre as partes - a Ré o resolveu ou o denunciou e, na sequência disso mesmo, qual a indemnização a que o A. tem eventualmente direito.
As partes concordam - e as instâncias chancelaram - que estamos perante um contrato de concessão comercial. Trata-se de contrato não tipificado legalmente mas ao qual é aplicável o regime legal consagrado para o contrato de agência ou representação comercial na versão primitiva consagrada no DL 178/86 de 03-07.
-
A sentença da 1ª...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO